TJSC - 5068859-31.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            17/06/2025 10:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            12/06/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            11/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5068859-31.2024.8.24.0023/SCAUTOR: ALESSANDRA RUIZADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)DESPACHO/DECISÃO1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: não há. 3) Delimitação das questões de fato: o fato sobre o qual recairá a atividade probatória é a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora pelo réu no documento acostado com a contestação. 4) Meios de prova: O meio de prova para tal finalidade, além da documental, será, por ora, a pericial, única que se mostra útil à comprovação do fato controvertido. 5) Distribuição do ônus da prova: conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC.
 
 Em que pese a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, esta não se mostra útil ao feito, visto que os fatos em discussão demandam apenas prova documental ou pericial, consoante art. 443, do Código de Processo Civil.
 
 Art. 443.
 
 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de prova oral requerido pelo banco réu.
 
 Ademais, não se desconhece o teor da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, se invertido o ônus da prova e ainda levando-se em conta a tese tese firmada no Tema 1.061 pelo STJ, além do disposto no art. 429, II, do CPC, a parte autora está dispensada de produzir e de custear tal prova, de modo que nem seria o caso de deferimento de seu eventual pedido por ser despiciendo o ato processual com base na distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável ao caso (inversão ope legis).
 
 Dessa forma, nos moldes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova deve recair de forma integral sobre a parte ré, responsável pela produção do documento cuja autenticidade foi impugnada. 6) Nesse passo, ciente o banco réu da regra de distribuição do ônus da prova aplicável, considerando-se que não houve requerimento de sua parte, intime-se para que diga se pretende a produção da prova pericial digital, sob pena de não ser realizada.
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                                            10/06/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 16:01 Decisão interlocutória 
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                                            06/03/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            03/03/2025 19:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/02/2025 10:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            11/02/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:45 Despacho 
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                                            15/01/2025 09:20 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            07/01/2025 11:39 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            17/12/2024 10:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/12/2024 10:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/12/2024 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 09:10 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2024 16:55 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            14/11/2024 16:55 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            18/10/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 19:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/09/2024 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/09/2024 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/09/2024 13:55 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            19/09/2024 11:06 Juntada de Petição 
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                                            19/09/2024 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8819941, Subguia 4514314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86 
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                                            18/09/2024 23:20 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50581353720248240000/TJSC 
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                                            18/09/2024 11:30 Link para pagamento - Guia: 8819941, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4514314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4514314</a> 
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                                            18/09/2024 11:30 Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 8819941 - R$ 660,86 
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                                            13/09/2024 20:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/09/2024 11:36 Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO) 
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                                            03/09/2024 18:01 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2024 16:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/08/2024 16:07 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/08/2024 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA RUIZ. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            29/08/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 15:47 Concedida a tutela provisória 
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                                            19/08/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 14:41 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2024 13:51:21) 
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                                            19/08/2024 14:41 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/08/2024 13:51:23) 
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                                            19/08/2024 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA RUIZ. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/08/2024 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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