TJSC - 5000354-52.2025.8.24.0055
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 03:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:15
Despacho
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000354-52.2025.8.24.0055/SCRELATOR: RODRIGO CLIMACO JOSEAUTOR: SILVIA ELIANE VOIGT DOS SANTOSADVOGADO(A): CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RIN0101 para RIN0201)
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000354-52.2025.8.24.0055/SC AUTOR: SILVIA ELIANE VOIGT DOS SANTOSADVOGADO(A): CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, o autor requereu, liminarmente: "b) CONCESSÃO da antecipação de tutela, por estar presente nos pleitos a fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma inaudita altera pars, determinando que a parte ré realize a transferência do veículo, bem como a transferência das multas e pontos ocasionados após a venda, com indicação do condutor pela parte ré, a fim de retirar o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária;" (e. 14.1, pp. 13/14).
Contudo, deixou incluir o Órgão de Trânsito no polo passivo.
O órgão de trânsito (Detran) é o responsável pelo cadastro de pontuação dos condutores e pelas transferências de veículos, e o pleito versa justamente sobre isso.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DO DETRAN CONSTAR NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTE DESTA TURMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Obrigação de fazer.
Pretensão de transferência de veículo ao nome do banco adquirente. 2. Incompetência do Juizado Especial Cível. Conforme precedente desta Turma, nestes casos “deve constar no polo passivo o DETRAN”, pois “as pretensões de transferência de propriedade do bem e de responsabilidade pelas infrações de trânsito devem ser direcionadas à autarquia estadual, órgão com competência administrativa para executar estas transmissões” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015254-74.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.04.2020).3.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida por seus próprios fundamentos.4.
Recurso desprovido. (TJPR, Recurso Inominado n. 0016698-40.2018.8.16.0031, 2ª Turma Recursal, rel.
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 11.6.2021) (grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA DETRAN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO E REGISTRO DAS MULTAS NA CNH. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJRJ. 0206113-85.2017.8.19.0001 - Apelação.
Des.
Peterson Barroso Simão, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2019) (grifou-se). "EM QUE PESE NÃO SER O DETRAN O ÓRGÃO AUTUADOR DA INFRAÇÃO, O PEDIDO INICIAL DIZ RESPEITO SOMENTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO A TERCEIRO, TRANSFERINDO-A DO PRONTUÁRIO DO AUTOR.
TENDO EM VISTA SER O DETRAN O RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE PONTUAÇÃO DOS CONDUTORES, É COMPETENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA" (TJRS, Recurso Cível n. *10.***.*96-99, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, rel.
Mauro Caum Gonçalves, j. 29.8.2017) (grifou-se). "[...] COMPETE AO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NO REGISTRO DO VEÍCULO INDICAR O RESPONSÁVEL PELO ATO QUE GEROU A MULTA E OS PONTOS E REQUERER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA, OBSERVADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA ISSO (CTB, ART. 257, §7º). NÃO OBSERVADO O REGRAMENTO ESPECÍFICO, A MEDIDA SÓ PODERÁ SER PLEITEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, OU JUDICIALMENTE EM FEITO NO QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA FAÇA PARTE COMO REPRESENTANTE JURÍDICO NATURAL DAQUELE DEPARTAMENTO" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060087-9, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22.2.2016) (grifou-se).
De outra banda, extrai-se da Resolução 17/2011-TJ, que disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Rio Negrinho pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências, a seguinte definição: Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho:I - processar e julgar:a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).Parágrafo único.
Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.
Assim, DETERMINO que a parte autora promova a inclusão do Detran/SC no polo passivo da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, dada a incompetência deste juízo, REMETAM-SE os autos à 2ª Vara de Rio Negrinho.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIENA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:12
Juntado(a)
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07/02/2025 17:28
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA ELIANE VOIGT DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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