TJSC - 5002937-96.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50007614520258240124
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10/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IXAUN
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09/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte APPN BENEFICIOS, Guia 10845182, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5669689&modulo
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09/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. APPN BENEFICIOS - Guia 10845182 - R$ 251,69
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09/07/2025 17:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EVANIR FREINER
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09/07/2025 13:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IXAUN -> DCJE
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09/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002937-96.2024.8.24.0070/SC RÉU: APPN BENEFICIOS SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial, com descontos mensais vinculados ao benefício de n. 612.893.331-2, sob a rubrica 248, descrita como: "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores descontados indevidamente até o dia 30-3-2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC).
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 500,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (e. ???????????????????????????????????14.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cobradas as despesas, arquive-se com as baixas de estilo. -
12/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 09:23
Expedição de ofício - 1 carta
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18/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:35
Determinada a citação
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18/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANIR FREINER. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/12/2024 10:33
Despacho
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10/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TAOUN01 para IXAUN01)
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10/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANIR FREINER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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