TJSC - 5111747-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111747-10.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VERA LUCIA CARLSADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031)ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) aforada por ELISETE SEVERINO na qual, inexitosa a conciliação (art. 104-A., do CDC).
Por sua vez, pretende a parte demandante a concessão da tutela antecipada. Tutela antecipada A tutela de urgência é cabível quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese relatada nos presentes autos, a parte autora requer a suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha na proporção de 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores.
Por sua vez, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (§ 1º do art. 54-A do CDC).
Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
Inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). É somente após eventual audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada, revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora.
Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial. Todavia, em atenção ao termo da audiência verifica-se ter informado a parte demandante a quitação de dois contratos. Assim, necessário se faz o cumprimento do artigo 104-B, do CDC1. Pelo fundamentado: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer a instauração de processo por superendividamento para eventual revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na oportunidade, deverá ainda a parte demandante comprovar a sua renda atual. Na inércia, o feito será extinto. 1.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. -
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA01)
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07/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 66
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28/05/2025 14:48
Audiência de mediação - realizada com conciliação parcial - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/05/2025 13:35. Refer. Evento 31
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28/05/2025 14:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66
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25/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 40
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 36, 39, 40, 42 e 43
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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27/03/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA BRAATZ BONDAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/03/2025 11:07
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/05/2025 13:35
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07/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA01 para ESTCEJ01)
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição - PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA (SC035411 - MARCIA HACK JACOVAS)
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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02/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA CARLS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (PR064896 - RAPHAEL TABORDA HALLGREN)
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29/01/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/01/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/01/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:09
Decisão interlocutória
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17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA CARLS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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