TJSC - 5005099-64.2022.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005099-64.2022.8.24.0028/SC AUTOR: SILVIA BORGES GARCIAADVOGADO(A): JULIANO LAVINA (OAB SC052160)RÉU: DIEGO FLORES ZANETTEADVOGADO(A): MARIELE RODRIGUES (OAB SC044917) DESPACHO/DECISÃO Fui designado para responder por esta Vara no período compreendido entre 22/09/2025 e 30/09/2025, estando, portanto, responsável por conduzir o presente feito, no qual há audiência agendada.
Ocorre que, em razão de solenidades já aprazadas em outras unidades pelas quais respondo no aludido período, mostra-se inviável a cumulação das pautas, razão pela qual cancelo a solenidade designada nestes autos.
Intimem-se com a urgência necessária.
Após, voltem conclusos para reagendamento do ato. -
01/08/2025 20:40
Juntada de Petição
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Petição
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO FLORES ZANETTE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005099-64.2022.8.24.0028/SC AUTOR: SILVIA BORGES GARCIAADVOGADO(A): JULIANO LAVINA (OAB SC052160)RÉU: DIEGO FLORES ZANETTEADVOGADO(A): MARIELE RODRIGUES (OAB SC044917) DESPACHO/DECISÃO I. O requerido foi intimado para que comprovasse a alegada hipossuficiência no evento 26, manifestando-se no evento 31.
Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que o requerido percebe rendimento que não corresponde a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Analisando os extratos bancários do requerido (evento 31, Extrato Bancário3), em que pese tenham sido apresentados em língua estrangeira sem a devida tradução, conforme o que determina o art. 192, p. único, do CPC, observo que o demandado aufere rendimentos que ultrapassam $6.000,00 (seis mil dólares), equivalente a R$ 33.026,40 (trinta e três mil vinte e seis reais e quarenta centavos).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 26/07/2018).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO NO CAPÍTULO RELATIVO À JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
PRETENSÃO REPUTADA COMO PRECLUSA, EIS QUE JÁ INDEFERIDA OUTRAS VEZES.
ALEGADO SUPERVENIENTE DECRÉSCIMO FINANCEIRO.
SUBSISTÊNCIA.
PERDA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE OCASIONOU DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO DO AGRAVANTE DESDE O ÚLTIMO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA NOVA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA BENESSE, SEM QUE SE INCORRA EM PRECLUSÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONHECIDO.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS BRUTOS QUE SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE.
DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS.
DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA MODALIDADE SIMPLES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300639-96.2017.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300639-96.2017.8.24.0068, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada.
II.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, às 14:00 horas.
Róis de testemunhas constam nos eventos 30 e 31.
Devem os procuradores ficar atentos ao que determina o artigo 455 do Código de Processo Civil: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Advirto que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" (§6º, art. 357, CPC), de modo que somente serão ouvidas três testemunhas para cada fato, respeitado o limite máximo de dez testemunhas.
Ademais, havendo relação de suspeição ou impedimento com as pessoas arroladas, e caso haja insistência na oitiva, estas serão ouvidas na qualidade de informantes, conforme disposição legal.
Conforme as disposições contidas na Resolução do CNJ nº 481, de 22 de Novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, devendo as partes, procuradores e testemunhas comparecem ao fórum, a fim de participar do ato presencialmente.
III. Em caso de excepcional necessidade de participação virtual na solenidade, eventual pedido deve ser apresentado com antecedência para análise pelo magistrado.
Fica desde já indeferido o pedido para participação virtual, se desacompanhado de justificativas.
Com relação às testemunhas residentes no exterior, fica autorizada a participação virtual, com envio de link ao procurador da parte que arrolou a testemunha.
IV. Se a parte interessada tiver arrolado testemunha residente em outra Comarca deste Estado, proceda-se ao agendamento do ato na pauta da sala passiva da respectiva Comarca para oitiva da testemunha na mesma data e horário agendado para realização da audiência de instrução e julgamento, desde que haja disponibilidade para tanto, conforme as determinações constantes na Portaria nº 01/2023 da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (item 13, inciso II, parágrafo terceiro).
V.
Por outro lado, se a testemunha for residente na Comarca de Criciúma, a mesma deverá comparecer presencialmente a sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, uma vez que se trata de comarca contígua. -
16/06/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 1ª VARA COMARCA DE IÇARA/SC - 25/09/2025 14:00
-
16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 34
-
16/06/2025 15:07
Despacho
-
05/12/2024 22:49
Juntada de Petição
-
08/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Petição
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição
-
17/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2022 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 01/12/2022
-
18/11/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DIANETE PELLIZZARO
-
17/11/2022 15:13
Expedição de Mandado - YCACEMAN
-
09/11/2022 08:39
Juntada de Petição
-
01/11/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA BORGES GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/10/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 11:38
Determinada a citação
-
23/09/2022 09:10
Juntada de Petição - DIEGO FLORES ZANETTE (SC044917 - MARIELE RODRIGUES)
-
05/09/2022 10:23
Juntada de Petição
-
02/09/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:57
Juntada de Petição
-
02/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA BORGES GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082743-88.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Murilo Mayckon de Almeida Machado
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 11:14
Processo nº 5011168-15.2025.8.24.0091
Joga Sistemas para Gestao e Performance ...
Americano Futebol Clube
Advogado: Sandro Soratto Ortolan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 12:29
Processo nº 5002004-19.2025.8.24.0061
Halim Makarios
Jacy Moreira Junior
Advogado: Elisiane Aparecida Maiochi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 12:14
Processo nº 5000848-27.2025.8.24.0083
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Edilson Madruga Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 14:45
Processo nº 0316078-48.2014.8.24.0038
Pesadao Comercio de Pecas Automotivas Ei...
Jacson Rodrigo Munch
Advogado: Rodrigo Pinto Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2014 16:44