TJSC - 5008499-45.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008499-45.2024.8.24.0019/SCEXEQUENTE: ESTEVES PEDRAZA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIA DE CARVALHO VOLTANI (OAB SP445014)EXECUTADO: AVICOLA OESTE EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ULIANA FERREIRA LARASENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, III, do CPC ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o benefício da justiça gratuita em favor da executada e, com fulcro nos arts. 924, I, c/c 487, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
CONDENO a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa1.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito, não sem antes providenciadas as devidas baixas e anotações de estilo, bem como a verificação de eventuais constrições que possam existir. -
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:14
Alterado o assunto processual - De: Classificação de créditos - Para: Administração judicial
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/08/2024 17:30
Distribuído por dependência - Número: 50021642220218240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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