TJSC - 5008302-33.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008302-33.2024.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: LUCIANA EDUARDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 331, §3° do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivo Sentença: "...
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela Recicle Catarinense de Resíduos em face de Luciana Eduardo e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes à tarifa de serviços vinculada ao(s) Imóvel(eis) n(s). 224.806 e 288.466; b) Incluir, no montante devido; b.1) Os débitos vencidos até a data da propositura desta ação, limitados aos dez anos que antecederam o protocolo da inicial, desde que pendentes de quitação e caso tenham sido expressamente indicados na peça exordial e/ou no memorial a ela anexo, ou seja, expressamente inseridos no pedido; b.2) As dívidas que eventualmente vencerem a partir de então, limitadas à data da publicação desta sentença; b.2.1) Por ocasião do cumprimento de sentença, condicionar a eventual inclusão das tarifas vencidas a partir de 03-06-2022 à exibição, pela parte requerente, do(s) possíveis contrato(s) emergencial(is) e/ou de eventual novo termo de concessão; c) Quanto aos consectários; c.1) Determinar a inclusão da multa moratória de 2% exclusivamente quanto aos débitos vencidos a partir de 12-12-2013; c.2) Determinar que os valores sejam individualmente corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada vencimento em isolado.
Custas pela parte requerida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se que, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe." -
05/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:33
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008302-33.2024.8.24.0135/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela Recicle Catarinense de Resíduos em face de Luciana Eduardo e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes à tarifa de serviços vinculada ao(s) Imóvel(eis) n(s). 224.806 e 288.466; b) Incluir, no montante devido; b.1) Os débitos vencidos até a data da propositura desta ação, limitados aos dez anos que antecederam o protocolo da inicial, desde que pendentes de quitação e caso tenham sido expressamente indicados na peça exordial e/ou no memorial a ela anexo, ou seja, expressamente inseridos no pedido; b.2) As dívidas que eventualmente vencerem a partir de então, limitadas à data da publicação desta sentença; b.2.1) Por ocasião do cumprimento de sentença, condicionar a eventual inclusão das tarifas vencidas a partir de 03-06-2022 à exibição, pela parte requerente, do(s) possíveis contrato(s) emergencial(is) e/ou de eventual novo termo de concessão; c) Quanto aos consectários; c.1) Determinar a inclusão da multa moratória de 2% exclusivamente quanto aos débitos vencidos a partir de 12-12-2013; c.2) Determinar que os valores sejam individualmente corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada vencimento em isolado.
Custas pela parte requerida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. -
03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:39
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 33
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03/09/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
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24/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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23/07/2025 19:15
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008302-33.2024.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a devolução do ofício (AR) ou mandado sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer a bem dos seus interesses conforme o caso concreto. Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for: "não procurado" “recusado” ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada de forma diversa do que pelo correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Na mesma dilação, tendo em vista a alteração introduzida pela Lei nº 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), fica a parte autora intimada para recolher as despesas postais ou diligência do oficial de justiça, conforme requerimento, caso não possua deferimento de justiça gratuita OBS.: Para recolhimento de AR's Se Pessoa Jurídica: recolher AR Se Pessoa Física: CITAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (para endereço diferente da citação) e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA recolher AR-MP (mãos próprias) OUTRAS INTIMAÇÕES recolher AR. Acesse o processo e clique na Ação "Custas".
Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento".
Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência".
Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia".
Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito. -
13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 19:05
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 19:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9901180, Subguia 5131423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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04/03/2025 16:36
Link para pagamento - Guia: 9901180, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5131423&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5131423</a>
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04/03/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 9901180 - R$ 36,27
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04/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 20:17
Expedição de ofício - 1 carta
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (SC029690 - GILMARA MARTA DUNZER)
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07/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8904860, Subguia 4561155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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30/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:06
Determinada a citação
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para NVG02CV01)
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28/09/2024 22:27
Link para pagamento - Guia: 8904860, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4561155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4561155</a>
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28/09/2024 22:27
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 8904860 - R$ 328,73
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28/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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