TJSC - 5020175-16.2022.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020175-16.2022.8.24.0033/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: CARLOS EDUARDO RAUPP (AUTOR)ADVOGADO(A): DELMA TEREZINHA GAZZONI COSTA (OAB SC005904) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 76 da origem): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CARLOS EDUARDO RAUPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é motorista de Van e, em 03-05-2022, viajou de Itajaí para São Paulo, levando um aparelho transformador para conserto, cujo equipamento pertencia à CELESC e foi transportado até a empresa SIEMENS, em Jundiaí/SP, situada na Avenida Engenheiro João Fernandes Giomenes Molina, n. 1745, bairro Industrial. Alega que, no dia seguinte, enquanto aguardava ser chamado para realizar a entrega do produto na empresa de destino, foi rendido por três criminosos portando arma de fogo que, sem interesse na carga, levaram seus calçados, aparelho celular e senha do aplicativo bancário. Argumenta que, após o ocorrido, entrou em contato com a autoridade policial e com o banco réu, de modo que requereu a este último o bloqueio de quaisquer transações bancárias em sua conta, o que teria sido negado. Aduz que os criminosos realizaram diversas transações bancárias, incluindo pix e contratação de empréstimo pré-aprovado. Desse modo, a parte autora imputa à ré falha na prestação de serviço bancário por violações ao dever de segurança. No evento 42, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada (evento 46), a ré ofereceu contestação (evento 50) na qual refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de responsabilidade.
Houve réplica (evento 53). Nos termos da decisão de evento 55, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para especificar as provas, manifestarando-se nos eventos 66 e 67.
Houve indeferimento do pedido de depoimento pessoal (evento 69)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos n. 5.537.597 e 5.537.783, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrentes (contrato 4 e 6 do evento 50); b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pela autora e relacionados aos contratos em discussão, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.350,74 (dois mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data da transação fraudulenta e juros simples de mora a partir da citação. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC).
Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês.
De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC).
Considerando que parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.".
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços, pois as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, por meio de dispositivo autorizado, e que o autor só comunicou o ocorrido após a efetivação das operações.
Argumenta que o evento se deu fora do ambiente da instituição financeira, configurando fortuito externo, e que, portanto, não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Além disso, a apelante contesta a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.350,74 e a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, alegando que não há prova de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito que justifique a reparação.
Defende que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando há culpa exclusiva de terceiros, como no caso em tela.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões o apelado menciona que foi coagido sob grave ameaça a fornecer seu celular e senha do aplicativo bancário da Viacredi, o que possibilitou a realização de empréstimos e transferências indevidas.
Mesmo após comunicar imediatamente o ocorrido à instituição financeira e enviar o boletim de ocorrência, a cooperativa não adotou medidas eficazes para bloquear a conta ou impedir as transações fraudulentas.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou a instituição à restituição dos valores e ao pagamento de danos materiais.
Argumenta que não houve qualquer culpa de sua parte, pois agiu com diligência ao comunicar o crime e jamais autorizou ou solicitou os empréstimos realizados.
A disponibilização de crédito pré-aprovado no aplicativo, sem solicitação do cliente, expôs o consumidor a riscos indevidos, especialmente em um contexto de coação.
A tese de culpa exclusiva de terceiro, invocada pela instituição, não se sustenta diante da falha do sistema bancário em impedir as operações mesmo após o alerta de fraude.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno.
O sistema da Viacredi falhou ao permitir movimentações atípicas sem mecanismos adicionais de segurança, como reconhecimento facial ou validação antifraude, e ao não bloquear cautelarmente os recursos conforme determina a Resolução BCB nº 147/2021.
Destaca que o banco não observou o perfil do cliente, permitindo operações incompatíveis com seu histórico, e que a instalação de aplicativo bancário no celular não pode ser interpretada como culpa do consumidor.
A expectativa legítima de segurança no uso dos serviços digitais impõe ao banco o dever de proteger o patrimônio do cliente. Por fim, o apelado requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade dos contratos fraudulentos, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a instituição ao pagamento de danos materiais, reafirmando que foi vítima de crime e não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da negligência da instituição financeira.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, prudente destacar que, sendo a matéria em debate já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando amparo legal nos precedentes deste Tribunal, viável o julgamento da lide de forma singular pelo Relator, motivo pelo qual passo a analisar o feito, visando maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Eduardo Raupp, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais. A controvérsia posta à apreciação deste Órgão Julgador gravita em torno da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por transações bancárias perpetradas mediante coação, após o roubo do aparelho celular do consumidor, com subsequente acesso indevido ao aplicativo bancário. O autor, ora apelado, foi vítima de sequestro relâmpago em 04.05.2022, ocasião em que, sob grave ameaça à sua integridade física, foi compelido a fornecer seu telefone celular e a senha de acesso ao aplicativo bancário da ré.
Os criminosos, valendo-se das credenciais obtidas mediante violência, realizaram empréstimos e transferências via Pix, mesmo após o consumidor ter comunicado o fato à instituição financeira, por e-mail no mesmo dia, e presencialmente, conforme boletim de ocorrência registrado às 16h15 (evento 1, outros 8-9). Consta dos autos que, ainda na delegacia, o autor tentou, por diversas vezes, contatar a instituição financeira para solicitar o bloqueio imediato da conta e das credenciais de acesso.
Contudo, foi informado que tal providência não poderia ser adotada, sob o argumento de que o número utilizado não pertencia ao titular da conta.
Posteriormente, foi orientado a contatar a Rede Ailos, por meio do telefone nº 47 3331-9432, onde igualmente não obteve êxito, sendo-lhe exigido o envio do boletim de ocorrência.
Sem acesso ao próprio aparelho celular, o autor encaminhou o documento por e-mail, utilizando o contato de terceiro (Carlos Alexandre Mafra), conforme comprovado nos autos (evento 01, outros 8 e 9). No dia seguinte, 05.05.2022, ao retornar à cidade de Itajaí, o autor dirigiu-se à agência da ré, onde entregou pessoalmente o boletim de ocorrência à funcionária identificada como Jhenifer, além de realizar diversas tentativas de contato telefônico para solucionar o impasse.
Não obstante tais diligências, a instituição financeira permaneceu inerte. O extrato bancário acostado aos autos (evento 1, doc. 16) revela a contratação de dois empréstimos pré-aprovados, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 200,00, consubstanciados nos contratos n. 5.537.597 e 5.537.783 (evento 50, contratos 4 e 6), além de múltiplas transferências indevidas, que culminaram em prejuízo financeiro de R$ 2.350,74, todas realizadas em 04.05.2022. A responsabilidade da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A tese de fortuito externo, invocada pela apelante, não se sustenta diante da omissão em adotar mecanismos de segurança aptos a impedir contratações atípicas e transferências vultosas, sobretudo após o alerta de fraude.
A ausência de bloqueio cautelar evidencia a negligência da instituição no cumprimento do dever de segurança. O argumento de que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal não exime a responsabilidade da ré, pois o acesso foi obtido mediante coação, em contexto de violência, e a comunicação do fato foi tempestiva.
A exigência de guarda da senha, embora pessoal, não pode prevalecer em situações de grave ameaça à integridade física do consumidor. Ademais, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a adoção de medidas eficazes após o recebimento das comunicações, tampouco demonstrou que as ligações foram atendidas ou que o boletim de ocorrência foi devidamente considerado para fins de bloqueio. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor de serviços o dever de suportar os riscos inerentes à atividade econômica, especialmente no contexto de serviços bancários digitais, cuja segurança é responsabilidade exclusiva da instituição.
O consumidor, ao instalar o aplicativo bancário, deposita legítima confiança na proteção de seus dados e patrimônio, sendo inadmissível a transferência do ônus da segurança ao cliente. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, não se aplica quando o dano decorre de falha na prestação do serviço.
A ausência de medidas preventivas e reativas por parte da instituição financeira rompe o nexo de causalidade com o evento externo, tornando-o irrelevante para fins de exclusão da responsabilidade. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A omissão da instituição financeira em proteger o consumidor contra fraudes, mesmo após comunicação formal, configura ato ilícito por negligência, nos termos dos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal. Em suma: a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada em robusta prova documental, e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor e da responsabilidade civil objetiva.
O juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo vício ou erro que justifique sua reforma. Honorários Recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento do recurso.
Assim, majoro os honorários em favor do patrono da parte apelada em 2% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. -
01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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29/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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29/08/2025 18:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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18/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:34
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020175-16.2022.8.24.0033 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO RAUPP. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (08/07/2025 11:27:52). Guia: 10828255 Situação: Baixado.
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06/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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