TJSC - 5004525-07.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004525-07.2023.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: ADRIANO TRIDAPALLIADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AUTOR: ALCIONEI TRIDAPALLIADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 150 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
20/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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20/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004525-07.2023.8.24.0125/SC AUTOR: ADRIANO TRIDAPALLIADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AUTOR: ALCIONEI TRIDAPALLIADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951)ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTORÉU: ENZO GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FABIANO WALTER (OAB SC020216) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 2.
Revelia das partes requeridas No caso em apreço, por conta da complexidade e litigiosidade da ação, foi designada audiência de mediação (evento 97, DESPADEC1).
Dessa forma, não se pode punir as requeridas com a aplicação da revelia, posto que o prazo para resposta se iniciou após a dita audiência.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Dessa forma, tendo em vista que a contestação da ré Isacon foi apresentada (evento 135, CONT1) antes do termo do Evento 137 (31/3/2025), reputo a defesa tempestiva e deixo de aplicar as sanções da revelia.
Da mesma forma, deixo de aplicar as penalidades da revelia em relação à corré Enzo Gabriel Empreendimentos Imobiliários, exceto no que se tratar de direito indisponível, pois a corré Isacon apresentou resposta. 3.
Impugnação ao valor da causa Alegou a requerida Isacon que o valor da causa deve ser alterado em virtude da inflação ocorrida no período. A referida tese, porém, não deve ser acolhida, pois é sabido que em caso de fixação de honorários sucumbenciais, a verba será fixada levando em consideração a atualização monetária devida. Da mesma forma, o pedido de retorno à posse do bem, aplicação de multa e o valor da edificação sobre o terreno permutado, não devem influir na valoração da causa, porquanto são reflexos do pedido de resolução do pacto.
Por conta disso, rejeito a referida impugnação. 4.
Litisconsórcio ativo necessário De início, anoto que há consenso quanto à inconstitucionalidade da formação obrigatória de litisconsórcio ativo necessário, porque tal medida condicionaria o exercício do direito de ação à vontade do consorte, o que em última análise colocaria em xeque as liberdades individuais.
Nesse sentido: O litisconsórcio necessário é, via de regra, passivo.
Não existe, em regra, litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro.
Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar.
Em outras palavras, a base do direito processual civil brasileiro está construída sobre estas duas ideias fundamentais: (a) ninguém é obrigado a demandar; mas (b) é livre o acesso ao Judiciário àqueles que pretendem ajuizar demandas.
Pois a admissão de um litisconsórcio necessário ativo desequilibraria este sistema. É que se fosse admitida a existência de algum caso de litisconsórcio ativo necessário, sempre se poderia encontrar algum caso em que um dos litisconsortes necessários quisesse demandar e outro não, e neste caso se teria de admitir uma das duas seguintes hipóteses: (i) ou seria possível obrigar-se alguém a demandar contra sua vontade (o que contraria a garantia da liberdade de demandar); ou (ii) ficaria o outro impedido de demandar sozinho em busca da satisfação de seus interesses (o que contraria o direito de acesso ao Judiciário).
Pois a única forma de evitar isso é afirmar-se que o litisconsórcio ativo, em regra, não é necessário, mas facultativo.
A única exceção a essa norma é a do litisconsórcio necessário ativo que resulta de negócio processual celebrado entre as partes.
Como se terá oportunidade de examinar melhor adiante, é admissível que as partes celebrem negócios jurídicos que têm por objeto o próprio processo.
São os negócios processuais (ou convenções processuais).
Com uma convenção dessas, é possível que as próprias partes criem um caso de litisconsórcio necessário ativo. (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª edição.
São Paulo: Atlas, e-book) Dessa forma, não há motivos para receber a preliminar arguida.
Em casos como o presente, a exigência processual é a existência do consentimento do cônjuge, o que não se confunde com o litisconsórcio.
Nesse sentido: Assim, para propor essas demandas (de que seriam exemplos uma “ação reivindicatória” de imóvel e uma “ação de usucapião”), o demandante casado (salvo pelo regime da separação absoluta de bens) só terá legitimidade se obtiver o consentimento.
O mesmo se diga quando o demandante tiver formado sua entidade familiar através de união estável (estando esta união comprovada nos autos).
E que fique claro que não se trata, aqui, de um litisconsórcio necessário ativo.
Não se exige que ambos os cônjuges ou companheiros sejam demandantes juntos.
Tudo o que se exige é que um deles, ao demandar, esteja autorizado pelo outro.
A ausência de autorização do cônjuge ou companheiro é um obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Não se trata, porém, de vício insanável.
Verificando o juiz – de ofício ou por provocação do demandado – que o demandante não apresentou a autorização necessária, será perfeitamente possível fixar-se prazo para que a mesma seja trazida aos autos.
Além disso, prevê o art. 74 a possibilidade de suprimento judicial do consentimento do cônjuge ou companheiro, quando este seja negado sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo (por estar incapacitado, por exemplo).
O suprimento do consentimento deverá ser postulado em processo autônomo, a desenvolver-se conforme as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719).
Não havendo consentimento do cônjuge ou companheiro, porém, e não tendo sido a falta suprida judicialmente, o processo é inválido (art. 74, parágrafo único), e deverá ser extinto sem resolução do mérito. (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª edição.
São Paulo: Atlas, e-book) Dessa forma, por cautela, ainda que tenha sido demonstrado que as cônjuges firmaram procuração aos autores (evento 141, PROC4), tendo em vista que ela não menciona, expressamente, o presente feito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores apresentem prova documental, com firma das cônjuges, reconhecida, concedendo anuência em relação ao presente feito. 5.
Litisconsórcio passivo necessário Da mesma maneira, não se observa a existência de um obstáculo processual em relação à formação de um litisconsórcio passivo com a inclusão de terceiros (os consumidores que teriam adquirido as unidades imobiliárias do empreendimento a ser entregue) atingidos pelo contrato, já que eles não detém legitimidade para discutir o (in)adimplemento do contrato de permuta. Em caso de resolução do contrato, eventuais terceiros que forem afetados deverão ser considerados do ponto de vista da execução do sentença ou ajuizarem individualmente as ações indenizatórias contra quem for julgado responsável por suportar o fardo do fracasso do empreendimento imobiliário. É inegável que a inclusão dos adquirentes, neste momento, nada auxiliaria no julgamento de mérito, já que eles não possuem conhecimento em relação aos meandros da negociação do contrato de permuta. 6.
Denunciação da lide Finalmente, não há razão para inclusão da empresa Enzo Gabriel Construtora e Incorporadora (Evento 135, p. 33, 135.1), posto que, em decisão proferida na data de hoje, nos autos n. 5008013-04.2022.8.24.0125, consignou-se que o contrato de cessão restou firmado por Enzo Gabriel Empreendimentos Imobiliários (evento 1, CONTR7), sem qualquer participação daquela. 7. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) houve inadimplemento do contrato de permuta; (b) a quem pode ser imputada a culpa pelo inadimplemento; (c) existia autorização para a cessão do contrato de permuta? (d) em caso de resolução do contrato, quais os reflexos patrimoniais (multa, perdas e danos, indenização a terceiros, lucros cessantes). (e) o quantum indenizatório. (f) a parte autora sofreu dano moral?; 8.
Da distribuição do ônus da prova O presente caso deve ser analisado à luz do CDC.
Ao contrário do alegado em contestação, o presente contrato não foi entabulado entre particulares, pois a ré assinou o instrumento na qualidade de pessoa jurídica (a empresa Isacon, e não a pessoa física Rosemari Sandri).
Rememoro que, recentemente, o STJ analisou em caso paradigma (Resp n. 686.198/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 21/10/2024) a necessidade de proteger o permutante pessoa física em casos como o presente.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INCORPORAÇÃO.
PERMUTA NO LOCAL.
PROPRIETÁRIO DO TERRENO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "(...) A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.
O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo" (REsp 686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ de 1º/2/2008). 2.
Na hipótese, demonstrada a existência de relação de consumo entre os proprietários do terreno e a incorporadora, devem os autos retornar à origem para novo julgamento da apelação, à luz da legislação consumerista.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ, AgInst no AREsp 2358327/GO, j. 1/12/2023) Dessa forma, tendo em vista que não há demonstração de que os autores se comprometeram de alguma forma com a incorporação, deve-se dar a eles a proteção do CDC com a inversão do ônus da prova. Diante do exposto, atribuo o ônus da prova à parte requerida. 9. Diante do exposto: 9.1. Intime-se o autor para cumprimento do item 4. 9.2. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 9.2.1. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. - 
                                            
11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:36
Decisão interlocutória
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18/05/2025 06:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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02/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição
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01/04/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:14
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030675
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:29
Intimado em Secretaria
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10/03/2025 14:28
Intimado em Secretaria
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10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IEA01CV01)
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10/03/2025 14:28
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/03/2025 13:00. Refer. Evento 105
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10/03/2025 14:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição
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27/02/2025 09:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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31/01/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50559705120238240000/TJSC
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30/01/2025 09:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50559705120238240000/TJSC
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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16/01/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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14/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2025 10:40
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 10/03/2025 13:00
 - 
                                            
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
 - 
                                            
15/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
 - 
                                            
12/12/2024 18:48
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IEA01CV01 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
12/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 11:25
Despacho
 - 
                                            
26/11/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50559705120238240000/TJSC
 - 
                                            
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição - ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (SC030675 - ADRIANO MACHADO)
 - 
                                            
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
09/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 14:09
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
 - 
                                            
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
 - 
                                            
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
09/04/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
 - 
                                            
08/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2024 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
08/04/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
08/04/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
 - 
                                            
07/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/04/2024 18:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
01/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
 - 
                                            
25/03/2024 22:22
Expedição de Mandado - IEACEMAN
 - 
                                            
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
 - 
                                            
12/03/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7412838, Subguia 3805297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,47
 - 
                                            
11/03/2024 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: PEDRO WERNER
 - 
                                            
04/03/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7412838, Subguia 3805297
 - 
                                            
04/03/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - ALCIONEI TRIDAPALLI - Guia 7412838 - R$ 34,47
 - 
                                            
02/03/2024 14:52
Expedição de Mandado - IEACEMAN
 - 
                                            
22/02/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
 - 
                                            
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
 - 
                                            
20/02/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7278561, Subguia 3744844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
 - 
                                            
19/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
 - 
                                            
15/02/2024 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7278561, Subguia 3744844
 - 
                                            
15/02/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - ALCIONEI TRIDAPALLI - Guia 7278561 - R$ 36,06
 - 
                                            
15/02/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - ALCIONEI TRIDAPALLI - Guia 7278557 - R$ 26,16
 - 
                                            
08/02/2024 14:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/01/2024 16:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559705120238240000/TJSC
 - 
                                            
27/01/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
 - 
                                            
25/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
17/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
15/01/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
12/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
 - 
                                            
12/01/2024 18:12
Expedição de ofício
 - 
                                            
12/01/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
 - 
                                            
11/01/2024 21:30
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
11/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/01/2024 13:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENZO GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
29/11/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
 - 
                                            
22/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (IEA02CV01 para IEA01CV01)
 - 
                                            
21/11/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
 - 
                                            
20/11/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/11/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/11/2023 22:43
Despacho
 - 
                                            
15/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/09/2023 15:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 20 e 19 Número: 50559705120238240000/TJSC
 - 
                                            
14/09/2023 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6367397, Subguia 3301789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
 - 
                                            
06/09/2023 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6367397, Subguia 3301789
 - 
                                            
06/09/2023 11:03
Juntada - Guia Gerada - ALCIONEI TRIDAPALLI - Guia 6367397 - R$ 635,09
 - 
                                            
24/08/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
 - 
                                            
22/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/08/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/07/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
 - 
                                            
26/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de IEA01CV01 para IEA02CV01)
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19/06/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
 - 
                                            
12/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 11:51
Declarada suspeição
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
 - 
                                            
06/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:49
Juntada de Petição
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06/06/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687303, Subguia 2965993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
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30/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687303, Subguia 2965993
 - 
                                            
26/05/2023 20:14
Juntada - Guia Gerada - ALCIONEI TRIDAPALLI - Guia 5687303 - R$ 6.271,90
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26/05/2023 20:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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