TJSC - 5005070-57.2023.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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21/07/2025 17:21
Decisão interlocutória
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20/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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20/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005070-57.2023.8.24.0067/SC APELANTE: DOUGLAS TURMINA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO I - A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. Neste sentido, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício também pode ser concedido, desde que comprovada a impossibilidade financeira de adimplemento das despesas processuais.
Eis a redação do verbete sumular 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira dos requerentes para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No caso em exame, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte requerente não promoveu a juntada aos autos de documentação suficiente da qual se possa extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácito legal em seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação comprobatória de suas suscitadas hipossuficiências econômicas (evento 9/2G).
Em resposta, a parte informou que a empresa está baixada e encerrou suas atividades em 19/02/2025 não auferindo lucro desde então.
De fato, o comprovante de inscrição e de situação cadastral confirma que a empresa está extinta por encerramento liquidação voluntária desde 19/02/2025 (evento 14, DOCUMENTACAO2).
Em casos assim, esta Corte tem reconhecido a debilidade financeira e deferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme precedente recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM, NOS AUTOS, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE.
PESSOA JURÍDICA NÃO SÓ BAIXADA, MAS EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL.
BENEFÍCIO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016480-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Diante desse cenário, forçoso é reconhecer que a documentação apresentada se presta para comprovar a presença dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício em comento, porquanto demonstram a alegada escassez financeira, não tendo a pleiteante saúde financeira para custear as custas processuais.
Portanto, devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pelo recorrente, em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é de se conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15.
II - Defiro o benefício da justiça gratuita para a apelante CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA (RÉU).
III - Verifico que o apelante DOUGLAS TURMINA (RÉU) também formulou pedido de justiça gratuita.
Como o despacho de evento 9/2G referia-se a empresa, intime-se a parte requerente DOUGLAS TURMINA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período e respectivos extratos bancários; (c.3) declaração completa de Imposto de Renda 2025/2024 e 2024/2023; (c.4) descrição e caracterização de bens de sua propriedade, fotografia de registro de imóvel, ou certidão negativa emitida pelo cartório competente; (c.5) extrato de consulta consolidada de veículo no site do Detran/SC (em caso de propriedade sobre veículo); e (c.6) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
IV – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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10/06/2025 11:15
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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12/05/2025 19:19
Despacho
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15/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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15/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS TURMINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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