TJSC - 5005388-16.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:16
Juntado(a)
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31/07/2025 13:06
Transitado em Julgado
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 19:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
29/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
29/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/07/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005388-16.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: HARGUS REISADVOGADO(A): LETICIA REIS (OAB SC048750) DESPACHO/DECISÃO CHAMO o feito à ordem.
Conforme narrado na inicial, o devedor deixou de pagar as prestações vencidas em janeiro e fevereiro, que seriam as últimas do acordo.
Além disso, seriam devidos multa e honorários do acordo.
Segundo o próprio exequente, o devedor efetuou o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) após o presente incidente, de modo que em tese restariam devidos apenas eventuais encargos.
Todavia, colhe-se que o quantum debeatur foi atualizado desde janeiro/2024, enquanto a prestação somente vencia em 2025, havendo, portanto, mais de um ano de correção monetária indevida que resultará saldo inferior ao apresentado.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, bem como apresente os comprovantes de pagamento que o devedor realizou no curso da ação, a fim de verificar a real situação de inadimplência e a incidência de encargos moratórios.
Caso se verifique que, nos moldes do art. 836, CPC, a demanda ainda é pertinente, o exequente deverá comprovar mediante fotografia/vídeo o paradeiro dos automóveis localizados via Renajud, posto ambos serem de fabricação nos anos setenta.
O cumprimento insatisfatório resultará na extinção do processo com fundamento no art. 526, §3º, CPC, dando-se inclusive baixa às restrições. Oportunamente, retornem os autos conclusos. - 
                                            
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/07/2025 14:50
Determinada a intimação
 - 
                                            
30/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005388-16.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: HARGUS REISADVOGADO(A): LETICIA REIS (OAB SC048750) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar quais veículos listados no(s) Evento(s) 28 deseja penhorar, a fim de evitar o excesso de penhora, devendo também comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s), pois necessária para inclusão da restrição de penhora no sistema RENAJUD.
Fica intimado o EXEQUENTE para, no mesmo prazo, indicar a forma almejada (CPC, art. 825) de expropriação do(s) veículo(s) que deseja penhorar, bem como sua localização, para viabilizar futura remoção. Caso requerida a alienação em leilão judicial, o EXEQUENTE deverá indicar o leiloeiro de sua preferência. - 
                                            
06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 15:46
Juntado(a)
 - 
                                            
04/06/2025 17:39
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
 - 
                                            
04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 17:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01JC
 - 
                                            
02/06/2025 17:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENISIO DA SILVA AMADEU)
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29/05/2025 13:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
28/04/2025 13:22
Remetidos os Autos - CUA01JC -> FNSCONV
 - 
                                            
24/04/2025 15:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
23/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
23/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
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10/04/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MURILO MENEZES NOLA
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09/04/2025 20:38
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
 - 
                                            
09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/04/2025 15:28
Determinada a citação
 - 
                                            
07/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
07/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
01/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/04/2025 16:27
Determinada a intimação
 - 
                                            
12/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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