TJSC - 5043048-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003049-27.2025.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 21, 29
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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18/08/2025 14:00
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043048-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ALINE RAMOSADVOGADO(A): VITOR GUERRA (OAB SC051184) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003049-27.2025.8.24.0039/SC, acolheu os embargos de declaração opostos à decisão que determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação excutida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de multa de 10% para o caso de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido (evento 17, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, sustenta que o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se desproporcional e excessivo, razão pela qual o banco não pode anuir com sua manutenção nos termos estabelecidos, requerendo, assim, a sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Defende, ademais, que o arbitramento de honorários no valor de R$ 3.000,00, a título de penalidade pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, revela-se desarrazoado e desproporcional, configurando, inclusive, hipótese de enriquecimento ilícito por parte do agravado, razão pela qual pugna pela minoração da referida verba.
Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados no presente recurso, cinge-se quanto à minoração dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, bem como da multa cominatória fixada.
Do mesmo modo, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, a priori, infere-se que exsurge em parte a presença dos requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Com relação à minoração dos honorários advocatícios arbitrados na fase do cumprimento de sentença, decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação, infere-se que o agravante insurge-se contra a fixação da verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, conforme se depreende dos autos, o critério impugnado foi substituído por decisão superveniente, proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se alterou a base de cálculo da verba honorária, a qual passou a corresponder a 10% do valor da causa (evento 30, DESPADEC1).
Dessa forma, o parâmetro atacado no presente agravo restou superado por decisão ulterior, o que, por conseguinte, obsta o seu conhecimento.
Ainda que assim não o fosse, ad argumentandum tantum, observa-se que o critério fixado pelo juízo singular na decisão vigente corresponde ao patamar mínimo previsto em lei, tornando inviável qualquer pretensão de redução da referida verba.
Por outro lado, no que pertine às astreintes, é cediço que a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Ou seja, a finalidade da sanção imposta é dar efetividade às decisões judiciais.
A propósito, Fabio Guidi Tabosa Pessoa ensina: A multa processual de natureza coercitiva (astriente), segundo o expressamente preconizado na redação deste artigo 537, 'caput' do novo CPC independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O juiz poderá, ainda, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva e II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (parágrafo 1º).
O valor da multa será devido ao exequente (parágrafo 2º).
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável à parte (parágrafo 3º - redação dada pela Lei Federal n. 13.256/2016).
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (parágrafo 4º).
E o dispositivo neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (parágrafo 5º). A multa para eventualidade de não atendimento da ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao desobediente e compensação ao beneficiário da medida judicial descumprida.
Nesse viés, necessário atentar que a penalidade pecuniária não pode se traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação em lugar do cumprimento da decisão judicial.
Com efeito, o montante da astriente há de ser bastante para demover a parte da ideia de desobediência e equânime na retribuição do prejuízo causado em razão do descumprimento do provimento jurisdicional.
Além desta finalidade, a multa cominatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo gerar vicissitudes tais que desfigurem a relação de direito em litígio (...) (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multas.
Revista dos Advogados, n. 126, p. 64 - grifei).
Assim, a astreinte incidirá, efetivamente, apenas se houver a recalcitrância do agravante no descumprimento da obrigação que lhe foi prescrita.
Contudo, verifica-se nesta análise perfunctória que o valor ora fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao somatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se superior aos parâmetros adotados por este Colegiado, devendo, assim, ser reduzido o referido importe para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A propósito, é o entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PROCEDIMENTO (ARTS. 536 E SEGUINTES DO CPC).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO.MULTA DIÁRIA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO.
LEGALIDADE DA ASTREINTE ENCARTADA NOS ARTS. 536, §1º E 537 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO INSUBSISTENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074494-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO REQUERIDO EM INSCREVER A AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. MÉRITO. MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LEGALIDADE.
AMPARO NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA QUE NÃO OFENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE ARBITRADO EM R$500,00 (QUINTENTOS) REAIS AO DIA QUE NÃO SE MOSTRA, DE INÍCIO, EXACERBADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ATENDIDO.
CONTUDO, LIMITAÇÃO AO TETO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE, NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025542-16.2017.8.24.0000, de Brusque, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
Sob tais argumentos, DEFIRO em parte o efeito suspensivo almejado, a fim de reduzir e limitar o importe da multa cominatória arbitrada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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12/06/2025 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0703 para GCOM0101)
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09/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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09/06/2025 15:30
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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09/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10583950 Situação: Baixado.
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06/06/2025 18:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10583950 Situação: Em aberto.
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06/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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