TJSC - 5002267-67.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002267-67.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: RODEVAL JOSE ALVESADVOGADO(A): EDUARDO TONON NARCISO DA ROCHA (OAB SC036068)EXEQUENTE: EDUARDO TONON NARCISO DA ROCHAADVOGADO(A): EDUARDO TONON NARCISO DA ROCHA (OAB SC036068) DESPACHO/DECISÃO I.
A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º). II.
Assim, porque a petição está de acordo com o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput, do CPC.
III.
Com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §3º do CPC e do Tema 1.190 do STJ, somente na hipótese de haver impugnação fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor exequendo.
IV.
Em havendo pedido de desconto do valor pactuado a título de honorários contratuais para liberação diretamente ao advogado, verifico que quando da expedição do devido requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório deve ser observado o contrato de honorários acostados aos autos pelo causídico da parte autora, com posterior depósito na conta bancária indicada. V. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, desde já solicite-se o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II), sendo que esta deverá ser cumprida no prazo de 2 (dois) meses contados do recebimento.
Por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, haverá apenas retenção do imposto de renda, dispensável se o credor for optante pelo Simples Nacional.
VII.
Fica desde já, intimado o exequente para que informe, os dados bancários para posterior expedição de alvará judicial dos valores requisitados, bem como havendo destaque de honorários contratuais, no mesmo prazo seja informado os dados bancários do causídico para depósito dos valores.
VIII.
Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
IX.
Ressalvo que, com relação à procuração, além do disposto no artigo 105 do CPC deverá ser atualizada e constar expressamente poderes para recebimento de Precatório ou RPV.
X.
Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. -
10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/05/2025
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09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:33
Distribuído por dependência - Número: 09027582320148240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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