TJSC - 5001221-66.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001221-66.2025.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGAUTOR: ALISSON FELIPE DONELADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 26/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
26/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:18
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON FELIPE DONEL. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:09
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50530754920258240000/TJSC
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50530754920258240000/TJSC
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001221-66.2025.8.24.0048/SC AUTOR: ALISSON FELIPE DONELADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 1018, §1º do CPC/15).
CERTIFIQUE-SE o efeito em que foi recebido a insurgência recursal. À míngua da concessão de efeito suspensivo, proceda-se ao cumprimento da decisão interlocutória retro.
Do contrário, aguarde-se em Cartório Judicial, e, sobrevindo informações quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento, intime-se as partes para se manifestarem. Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530754920258240000/TJSC
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10/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 07:51
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50530754920258240000/TJSC
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001221-66.2025.8.24.0048/SC AUTOR: ALISSON FELIPE DONELADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou a benesse da Justiça gratuita; entretanto, em razão da ausência de elementos suficientes para sua análise, foi determinada (evento 5, DOC1) a apresentação de outro documento, como certidão negativa/positiva de imóveis, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Não obstante, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Logo, em razão do não cumprimento da determinação judicial, imperativo o indeferimento do pedido.
Em situações idênticas, o e.
TJSC já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM.
POSTULANTE À GRATUIDADE QUE DESATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DOCUMENTOS DO CÔNJUGE NÃO CARREADOS AO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/1988 E ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022823-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
Também: "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019).
Cediço que "pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin). Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça.
Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita e determino que a autora recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:10
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON FELIPE DONEL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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