TJSC - 5019316-62.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019316-62.2024.8.24.0022/SCAUTOR: JOSE VILMAR BARBOSAADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)DESPACHO/DECISÃOIsso posto: 1.
Recebo os embargos declaratórios sem efeito suspensivo. 2.
Fica interrompido o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 3.
Ainda, considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios implicará modificação da decisão objurgada, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Por fim, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2025 03:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019316-62.2024.8.24.0022/SCAUTOR: JOSE VILMAR BARBOSAADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VILMAR BARBOSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) RECONHEÇO os períodos de 1-6-1993 29-4-1994, de 18-3-1995 15-5-1995, de 19-5-1999 22-5-1999, de 2-9-2002 7-12-2002 e de 1-2-2003 27-2-2008, como atividade especial, possibilitando a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, determinando-se, por consequência, a averbação todos os interregnos junto ao cadastro da parte autora no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. b) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, sem prejuízo de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, em especial, o previsto no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, em favor da parte autora, desde a DER (14-5-2020), sem a incidência do fator previdenciário; c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 16-3-2022, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): JOSE VILMAR BARBOSA 2.
Número do CPF: *19.***.*60-87 3.
Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 187.188.254-8 6.
Data de início do benefício: 16-3-2022 7.
Data de início do pagamento: De imediato 8.
Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016.
Publicada em audiência.
Presentes Intimados.
Intime-se o INSS. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019316-62.2024.8.24.0022/SC AUTOR: JOSE VILMAR BARBOSAADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Apresentado o laudo pericial, ficam intimadas as partes para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se acerca do laudo apresentado e não havendo outras diligências ou necessidade de complementar o laudo, apresentar no mesmo prazo, alegações finais. -
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019316-62.2024.8.24.0022/SC AUTOR: JOSE VILMAR BARBOSAADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Reitero a intimação. -
20/06/2025 13:05
Intimado em Secretaria
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20/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 38
-
23/04/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:09
Decisão interlocutória
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11/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 09:59
Decisão interlocutória
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30/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2024 05:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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