TJSC - 5000564-07.2023.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/08/2025 00:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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15/08/2025 23:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC03CV
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15/08/2025 23:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JANETE SOARES DA SILVA
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15/08/2025 23:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: ORLINDIO DA SILVA
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15/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 23:51
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL HAMBURGO
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC03CV -> DCJE
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15/08/2025 17:37
Transitado em Julgado
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884886, Subguia 5691929 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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15/07/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 10884886, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691929&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691929</a>
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15/07/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL HAMBURGO - Guia 10884886 - R$ 105,14
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 81
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000564-07.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL HAMBURGOADVOGADO(A): ISIS REGINA LEÃO TOSCANI (OAB SC071596)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora não se ignore a existência de precedentes em sentido contrário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no de sentido de que "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. [...] (REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-5-2023)." No mesmo sentido é o entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DAS PARTES EXECUTADAS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADMITINDO-A SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
SUSTENTADA NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL, A AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PAUTADA EM ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE POR DÍVIDA CONDOMINIAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO POSTERIOR DA CORTE CIDADÃ EXARADA NO RESP.
N. 2.059.278/SC, CUJOS FUNDAMENTOS, EMBORA NÃO VINCULANTES, REVELAM SER MAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO, RESULTANDO EM ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI LANÇADA NO MOMENTO DA MONOCRÁTICA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO.
VALOR DO DÉBITO DIMINUTO. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO QUE FOMENTA O DESINTERESSE DE POTENCIAIS ARREMATANTES EM FUTUROS LEILÕES, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR A SER ADQUIRIDO E O MONTANTE A SER LIQUIDADO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ENTRETANTO, CONDICIONADA À CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
MEDIDA QUE VISA A PRESERVAR, A UM SÓ TEMPO, O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ E A ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A CONDICIONAL APONTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
O credor fiduciário não detém um status de propriedade privilegiado, a conferir-lhe direitos superiores em relação ao comum proprietário de um imóvel em condomínio edilício. 2. A natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário, sob pena de esvaziar o instituto, porque deixaria de garantir aquilo que era sua principal finalidade, e o rateio das despesas é uma prerrogativa inerente à propriedade de uma unidade condominial.3. A instituição financeira possui o direito de preferência na satisfação do crédito resultante de eventual alienação do imóvel sujeito à penhora, sendo inadequado subverter a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo uma super proteção ao credor fiduciário, pautada na impenhorabilidade da dívida de uma unidade habitacional alienada fiduciariamente, ao mesmo tempo em que transfere o ônus do inadimplemento para os demais condôminos.4. A determinação de penhora de eventuais créditos do devedor executado advindos do contrato de alienação fiduciária frequentemente se mostra medida ineficiente.
Isso ocorre em virtude das particularidades dos financiamentos, nos quais o devedor ainda não efetuou a quitação das parcelas de maneira significativa, desencorajando potenciais arrematantes desses direitos em futuros leilões, dada a discrepância entre o valor a ser adquirido e o montante a ser liquidado.5.
Do ponto de vista finalístico, manter a impenhorabilidade do imóvel prejudica tanto o credor fiduciário quanto o condomínio exequente, pois o débito se multiplicará a ponto de ultrapassar o crédito fiduciário e obrigar os demais condôminos a suportarem despesas ainda mais elevadas em face da preferência do crédito fiduciário ao condominial.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056191-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). 1.1.
Em razão disso, defiro a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do imóvel fato gerador do débito. 1.2.
Ressalto que incumbe à parte exequente, independentemente de mandado judicial, providenciar a averbação da penhora no Registro Imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto/termo, conforme art. 844 do CPC. 1.3. Lavre-se termo de penhora, constando a parte executada, proprietária registral do imóvel, como depositária, até segunda ordem. 1.4. Intime(m)-se a parte executada, seu cônjuge, se houver, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) e eventuais coproprietários para, querendo, no prazo legal, apresentarem impugnação (art. 841 do CPC). 1.5.
Caso haja requerimento, expeça-se mandado de avaliação, objetivando a descrição do imóvel, a indicação de seu estado, a aferição de seu valor e se comporta cômoda divisão (arts. 870 e 872, incisos I e II e § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, os indicados no item 2.4 acima. 1.6.
Sendo o caso, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC, em endereço a ser fornecido pela parte exequente. 1.7.
Havendo insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e voltem-me conclusos. 2. Na ausência de oposição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:31
Despacho
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
-
12/02/2025 19:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ORLINDIO DA SILVA)
-
12/02/2025 19:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANETE SOARES DA SILVA)
-
11/02/2025 14:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/02/2025 14:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/02/2025 07:15
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Petição
-
06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 16:28
Despacho
-
17/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/03/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
30/01/2024 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
-
02/01/2024 15:12
Juntada de Petição
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Petição
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2023 21:36
Expedição de ofício - 2 cartas
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição
-
31/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6667809, Subguia 3442465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
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20/10/2023 20:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6667809, Subguia 3442465
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20/10/2023 20:26
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL HAMBURGO - Guia 6667809 - R$ 69,62
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20/10/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/07/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2023 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
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18/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
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17/04/2023 20:32
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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17/04/2023 20:32
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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09/02/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 13:46
Decisão interlocutória
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31/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4866668, Subguia 2560189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 598,64
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16/01/2023 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4866668, Subguia 2560189
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16/01/2023 18:09
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL HAMBURGO - Guia 4866668 - R$ 598,64
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16/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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