TJSC - 5094657-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108<br>Data do cumprimento: 06/09/2025
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06/09/2025 07:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5094657-91.2024.8.24.0023/SC RÉU: ROBERTO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)RÉU: JOSE VITOR DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470)RÉU: MARCOS ANDRE PENA RAMOSADVOGADO(A): MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER (OAB SC061723) DESPACHO/DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1): MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes na forma do art. 69, também do CP; ROBERTO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; SIMONE SILVA MINCOV, qualificada nos autos, a qual foi dada como incursa nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, qualificada nos autos, a qual foi dada como incursa nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71; do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; e HIGOR JOSÉ MARQUES PEREIRA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 299 do CP.
Em 07/01/2025, foi determinada a notificação dos funcionários públicos por equiparação MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA e JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 4, DESPADEC1).
Foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa preliminar, respectivamente, os denunciados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 11, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 18, DEFESA PRÉVIA1), JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 12, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 41, DEFESA PRÉVIA1 e ROBERTO RAMOS DA SILVA (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 69, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 71, DEFESA PRÉVIA1).
A defesa de MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 18, DEFESA PRÉVIA1), requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395. inc.
II, do CPP, sustentando, em síntese, que o acusado não ostenta a condição de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal. Alegou que o cargo de diretor do Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas – NURREVI, então exercido pelo acusado, seria regido por normas de natureza privada e por estatuto próprio da organização, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o serviço público.
Asseverou, ainda, que embora a NURREVI tenha, em situação específica, recebido verbas públicas e desempenhado funções de interesse público, tal circunstância não descaracteriza sua natureza jurídica privada, nem implica subordinação à Administração Pública ou atuação por delegação estatal. A atividade assistencial desempenhada pelo NURREVI, conforme aduz, poderia ser exercida por entes privados de forma autônoma, sem que isso implique submissão ao regime jurídico aplicável aos agentes públicos.
Por meio da decisão acostada ao evento 78, DOC1 foi analisada e acolhida a preliminar arguida pela Defesa do acusado Marcos André Pena Ramos, e sob o entendimento que o acusado não ostenta a condição de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, foi afastada a elementar do tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal em relação aos acusados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA e JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO.
E, por consequência, desclassificou o delito de peculato imputado a todos os denunciados, inclusive às acusadas SIMONE SILVA MINCOV e ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, particulares que, embora não exercessem funções públicas, foram denunciadas como coautoras do referido crime.
Contudo, requalificou os fatos descritos na denúncia para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Interposto recurso em sentido estrito pelo representante do Ministério Público ( 79.1 ) , em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão proferida no evento 78, DOC1, determinando-se que, uma vez decorrido o prazo recursal em face da decisão, retornassem os autos conclusos (evento 90, DOC1 ). Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Inicialmente esclareço que em razão da reconsideração da decisão constante no evento 78, DOC1 permanece inalterada a capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público na denúncia.
No mais, a alegação acerca da suposta aticipidada da conduta em razão da não equiparação à funcionário público foi objeto de análise da decisão constante no evento 90, DOC1, que ante a ausência de recurso, tornou-se preclusa, dispensando maiores digressões 2.
Passo então à análise das demais preliminares arguidas, quais sejam: ausência de justa causa, inépcia da denúncia, ausência de delimitação do fato criminoso, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de falsidade ideológica pelo crime de peculato. 2.1. Da ausência de justa causa em relação à falsidade ideológica.
A defesa de Marcos André Pena Ramos sustentou que não é possível extrair da denúncia materialidade do delito e alegou a ausência de justa causa tendo em vista que o acusado "não possuía nenhum domínio sobre o fato ilícito eventualmente praticado", arguindo que nenhuma informação era inserida ou gerada por ele.
Concluiu, no seu entender, que a denúncia não demonstra o elemento subjetivo do tipo penal, motivo pelo qual requer a rejeição da denúncia.
Por sua vez, a defesa de José Vítor da Silva Filho sustentou que a denúncia não foi capaz de indicar e demonstrar a exposição do fato delitivo com todas as circunstâncias caracterizadoras do crime de falsidade ideológica.
Razão não lhes assiste. Conforme narrado na denúncia, os acusados JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, ROBERTO RAMOS DA SILVA e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS teriam, em tese, praticado o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.
Para tanto, teriam se valido das funções que exerciam, respectivamente, como Presidente, Vice-Presidente e Diretor da Organização Social Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas - NURREVI, para, supostamente, apropriar-se de verbas públicas cuja gestão lhes competia, na qualidade de dirigentes da referida organização social. Teriam, assim, atuado com o intuito de obter vantagem indevida em proveito próprio e de terceiros, em prejuízo dos recursos da entidade sob sua administração.
Ainda segundo consta na exordial acusatória, no contexto da investigação denominada "Operação Pecados Capitais", conduzida pela 1ª Delegacia de Combate à Corrupção de Florianópolis, o acusado MARCOS ANDRÉ, valendo-se das funções que exercia à época dos fatos, teria atuado como mentor de um suposto esquema criminoso voltado à prática dos delitos de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Para tanto, contava com a participação dos demais dirigentes e de particulares, igualmente denunciados nestes autos.
O alegado esquema criminoso teria se iniciado quando os acusados JOSÉ VITOR, ROBERTO e MARCOS ANDRÉ, na condição de dirigentes do NURREVI, submeteram à Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis um plano de trabalho visando à formalização de parceria para a execução do projeto denominado “Programa Passarela da Cidadania”.
Para tanto, teriam pleiteado a concessão de recursos públicos no montante de R$ 3.941.208 (três milhões novecentos e quarenta e um mil duzentos e oito reais), com prazo inicial de 12 (doze) meses, no âmbito do procedimento de habilitação instaurado por meio do Edital de Chamamento Público n. 008/SEMAS/2022.
Durante a execução do referido projeto, a acusada SIMONE SILVA MINKOV, então funcionária contratada do NURREVI, teria sido convencida pelo acusado MARCOS ANDRÉ a participar do esquema criminoso. Neste contexto, sua mãe, a também acusada ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, teria constituído a empresa denominada LAVANDERIA SCHIESSL, e, em conluio, mãe e filha teriam emitido notas fiscais ideologicamente falsas em favor do NURREVI, com o propósito de beneficiarem-se indevidamente, bem como de favorecer os acusados MARCOS ANDRÉ, JOSÉ VITOR e ROBERTO.
Consta da peça acusatória que, em 2 de março de 2021, o acusado HIGOR JOSÉ M.
PEREIRA, então Gerente Financeiro do NURREVI, teria, ciente do suposto esquema criminoso e após orientação dos corréus MARCOS ANDRÉ e ROBERTO, atestado falsamente a execução integral do serviço descrito em determinada nota fiscal, firmando o respectivo documento com sua assinatura e carimbo, com o fim de conferir aparência de regularidade à despesa.
Marcos André Pena Ramos, na qualidade de Diretor-Geral do NURREVI, foi o responsável por reunir as notas fiscais emitidas pela Lavanderia Schiessl e elaborar a prestação de contas do programa “Passarela da Cidadania” a ser encaminhada à Prefeitura de Florianópolis.
Consta ainda que, ao fazê-lo, incluiu e manteve documentos ideologicamente falsos, atribuindo-lhes aparência de veracidade com o propósito de acobertar o desvio de recursos públicos e induzir em erro os órgãos de controle.
Por sua vez, José Vitor da Siilva, o qual estaria ciente de toda a fraude perpretada e também informou, falsamente , no dia 29/03/2021, que os valores recebidos pelo NURREVI haviam sido integralmente utilizados na efetiva execução das ações do projeto social, com o fim de acobertar o desvio de verbas públicas municipais (doc. 38) Ademais, os fatos que deram ensejo à presente persecução penal encontram-se perfeitamente documentados nos autos (notas fiscais e comprovante de TEDs), restando à instrução esmiuçar qual papel desempenhado por cada um dos acusados na eventual prática do delito de que aqui se cuida.
Assim, a alegação da defesa não se sustenta.
Por tais razões, rejeito essa preliminar. 2.2 - Da inépcia da inicial A defesa de José Vítor da Silva Filho sustentou que a acusação não apresenta elementos que evidenciem a intenção deliberada do réu de desviar recursos públicos.
Da mesma forma, os advogados de Roberto Ramos da Silva argumentaram que a denúncia não descreve de forma individualizada as condutas criminosas atribuídas ao acusado.
Razão não assiste aos acusados. Isso porque analisando o teor da denúncia (evento 1, DENUNCIA1), verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, eis que houve a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta dos denunciados, bem como quando e onde foram praticadas.
Além disso, os denunciados foram qualificados, sendo possível identificá-los, mencionando-se, no mais, a classificação legal do crime que teria sido praticado.
Conforme destacou o Ministério Público: [...] No caso de José Vítor da Silva Filho, a denúncia aponta que, na qualidade de presidente da entidade, assinou prestação de contas contendo declarações falsas, com ciência das irregularidades apuradas, contribuindo para ocultar o desvio de recursos públicos.
No que tange a Roberto Ramos da Silva, a narrativa da exordial deixa claro que ele teve participação na gestão e movimentação dos valores provenientes do convênio, integrando o núcleo responsável pela execução do programa e pela certificação dos serviços superfaturados, por meio de documentos ideologicamente falsos[...]' Ademais, oportuno acrescentar que os Tribunais pátrios já se manifestaram no sentido de que "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa." (HC 491.258/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO ANJOS CAÍDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIMES DE AUTORIA COLETIVA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa.
Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável, sobretudo diante de organizações numerosas, hipótese aventada nos autos.3.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa.
Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa.
Precedentes.4.
Na espécie, narrou o titular da ação penal pública, com arrimo nos dados coletados durante o inquérito policial, notadamente as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o fornecimento de drogas e armas pelo recorrente à organização criminosa, elucidando sua posição de liderança sobre o grupo.
Além disso, com o objetivo de atestar a materialidade dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, descreveu a apreensão de drogas com diversos envolvidos na organização.5.
Narrou a peça acusatória, portanto, os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o desembaraçado exercício do direito de defesa.
Delineou a inicial o teor das conversas telefônicas, bastantes a evidenciar a existência de grupo voltado à comercialização de substâncias entorpecentes e armas.
Há nos autos elementos conducentes à ocorrência dos crimes narrados na incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame da procedência da acusação, mediante cotejo de provas.
Precedentes.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(Grifei - RHC 68.848/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Da aplicação do principio da consunção As defesas de José Vítor da Silva Filho e de Roberto Ramos da Silva requerem o reconhecimento do princípio da consunção para determinar a absorção da falsidade ideológica pelo crime de peculato, ainda que subsidiariamente na defesa apresentada por José Vítor da Silva Filho.
A acusação, por sua vez, argumenta que não se verifica relação meio e fim capaz de justificar a absorção pretendidas.
Pois "tratam-se de delitos autônomos, com objetividade jurídica distinta – sendo o peculato voltado à tutela do patrimônio público e a falsidade ideológica à fé pública –, razão pela qual devem ser apurados e eventualmente punidos de forma cumulativa'. Conquanto, ausente qualquer óbice legal ao exame da aplicabilidade do princípio da consunção no momento de recebimento da denúncia.
Entende-se que, no caso, faz-se necessário esclarecer a dinâmica dos fatos por meio da instrução para conferir se um dos delitos foi, realmente, utilizado como meio para a prática de outro. Assim, entende-se que é mais prudente deixar para a sentença a análise detalhada da tipificação correta. Retornando à análise da denúncia, verifico que estão presentes, também, os pressupostos processuais e as condições exigidas para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP).
Do mesmo modo, conclui-se dos documentos que embasam a denúncia que há justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), pois a materialidade dos crimes narrados e os indícios de autoria em princípio estão evidenciados nos elementos de prova contidas nestes autos.
De uma análise sumária dos elementos probatórios reunidos, verifica-se que, em tese, houve a prática dos crimes descritos na denúncia, havendo indícios de que os denunciados sejam os autores das supostas condutas delitivas. 3. Registre-se, ainda, que muito do que apresentado pela defesa como se matéria preliminar à análise do mérito fosse, trata-se, em verdade, do mérito propriamente dito, o qual, como é de conhecimento notório, é analisado em sentença.
Mesmo que se trate de matéria que aparentemente pudesse se encaixar em uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, não sendo situação de manifesta excludente ou evidente atipicidade, a confirmação da existência ou não de uma das hipóteses só poderá ser analisada opportuno tempore, com a prolação da sentença.
Antecipar esse juízo implicaria em grave cerceamento ao jus accusationis, impedindo o Ministério Público de iniciar a persecutio criminis in judicio e de efetivamente demonstrar e obter, com base em meios idôneos de prova e mediante o devido processo legal, a responsabilidade penal de cada um dos acusados.
Assim sendo, deixo de analisar as preliminares que considero tratarem-se do próprio mérito da acusação, ou que evidentemente não se encaixem em uma das hipóteses tidas como de absolvição sumária, cuja apreciação, portanto, postergo para o momento da prolação da sentença. 4. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), observando-se, na citação, os requisitos mencionados no art. 352 do Código de Processo Penal. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Ficam os acusados cientificados de que, sendo citados, o processo seguirá sem sua presença e sem sua intimação caso deixe de comparecer aos atos do processo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunique o novo endereço a este Juízo (art. 367, CPP).
Esta advertência deverá constar do mandado de citação. Caso o(a) acusado(a) não constitua defensor para responder aos termos da acusação no prazo legal, após a citação pessoal e o decurso do prazo devidamente certificado, voltem conclusos para nomeação de defensor, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
Deixo consignado que, caso a citação pessoal não se efetive: a) encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste. b) se for apresentado novo endereço, cite-se o acusado no novo endereço fornecido. c) caso o acusado não seja encontrado novamente, cite-se-o por edital, observando-se as disposições do art. 365, caput e parágrafo único, do CPP. d) se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual necessidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP). e) após, voltem conclusos para os fins do disposto no art. 366 do CPP. -
02/09/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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02/09/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
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02/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JUNIOR (por substituição em 02/09/2025 15:31:32)
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02/09/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
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02/09/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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02/09/2025 15:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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02/09/2025 15:11
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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02/09/2025 15:06
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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02/09/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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02/09/2025 15:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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02/09/2025 14:59
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:48
Recebida a denúncia
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14/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - MARCOS ANDRE PENA RAMOS
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04/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003945-10.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 23, 27, 28
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02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSCRRM01 para FNS01CR01) - Resolução TJ N. 7 de 7 de maio de 2025
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30/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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13/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5094657-91.2024.8.24.0023/SC RÉU: ROBERTO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)RÉU: JOSE VITOR DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470)RÉU: MARCOS ANDRE PENA RAMOSADVOGADO(A): MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER (OAB SC061723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1): MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes na forma do art. 69, também do CP; ROBERTO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; SIMONE SILVA MINCOV, qualificada nos autos, a qual foi dada como incursa nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP; e do crime previsto no art. 299, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, qualificada nos autos, a qual foi dada como incursa nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71; do CP; e do crime previsto no art. 299, c/c art. 29, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o art. 69, também do CP; e HIGOR JOSÉ MARQUES PEREIRA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 299 do CP.
Em 07/01/2025, foi determinada a notificação dos funcionários públicos por equiparação MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA e JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 4, DESPADEC1).
Foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa preliminar, respectivamente, os denunciados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 11, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 18, DEFESA PRÉVIA1), JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 12, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 41, DEFESA PRÉVIA1 e ROBERTO RAMOS DA SILVA (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 69, CERT1 e processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 71, DEFESA PRÉVIA1).
A defesa de MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094657-91.2024.8.24.0023/SC, evento 18, DEFESA PRÉVIA1), requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395. inc.
II, do CPP, sustentando, em síntese, que o acusado não ostenta a condição de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal. Alega que o cargo de diretor do Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas – NURREVI, então exercido pelo acusado, seria regido por normas de natureza privada e por estatuto próprio da organização, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o serviço público.
Assevera, ainda, que embora a NURREVI tenha, em situação específica, recebido verbas públicas e desempenhado funções de interesse público, tal circunstância não descaracteriza sua natureza jurídica privada, nem implica subordinação à Administração Pública ou atuação por delegação estatal. A atividade assistencial desempenhada pelo NURREVI, conforme aduz, poderia ser exercida por entes privados de forma autônoma, sem que isso implique submissão ao regime jurídico aplicável aos agentes públicos.
Embora os acusados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO e ROBERTO RAMOS DA SILVA tenham suscitado outras matérias preliminares, notadamente quanto à ausência de justa causa e à inépcia da denúncia, limitar-se-á esta análise à preliminar arguida por MARCOS, referente à inexistência de equiparação à condição de funcionário público para fins penais.
Tal delimitação se impõe por razão de economia processual, uma vez que a apreciação dessa tese específica revela-se suficiente, neste momento, para a condução do juízo inicial de admissibilidade da ação penal.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DA INCOMPETÊNCIA. Conforme narrado na denúncia, os acusados JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, ROBERTO RAMOS DA SILVA e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS teriam, em tese, praticado o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.
Para tanto, teriam se valido das funções que exerciam, respectivamente, como Presidente, Vice-Presidente e Diretor da Organização Social Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas - NURREVI, para, supostamente, apropriar-se de verbas públicas cuja gestão lhes competia, na qualidade de dirigentes da referida organização social. Teriam, assim, atuado com o intuito de obter vantagem indevida em proveito próprio e de terceiros, em prejuízo dos recursos da entidade sob sua administração.
Ainda segundo consta na exordial acusatória, no contexto da investigação denominada "Operação Pecados Capitais", conduzida pela 1ª Delegacia de Combate à Corrupção de Florianópolis, o acusado MARCOS ANDRÉ, valendo-se das funções que exercia à época dos fatos, teria atuado como mentor de um suposto esquema criminoso voltado à prática dos delitos de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Para tanto, contava com a participação dos demais dirigentes e de particulares, igualmente denunciados nestes autos.
O alegado esquema criminoso teria se iniciado quando os acusados JOSÉ VITOR, ROBERTO e MARCOS ANDRÉ, na condição de dirigentes do NURREVI, submeteram à Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis um plano de trabalho visando à formalização de parceria para a execução do projeto denominado “Programa Passarela da Cidadania”.
Para tanto, teriam pleiteado a concessão de recursos públicos no montante de R$ 3.941.208 (três milhões novecentos e quarenta e um mil duzentos e oito reais), com prazo inicial de 12 (doze) meses, no âmbito do procedimento de habilitação instaurado por meio do Edital de Chamamento Público n. 008/SEMAS/2022.
Durante a execução do referido projeto, a acusada SIMONE SILVA MINKOV, então funcionária contratada do NURREVI, teria sido convencida pelo acusado MARCOS ANDRÉ a participar do esquema criminoso. Neste contexto, sua mãe, a também acusada ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, teria constituído a empresa denominada LAVANDERIA SCHIESSL, e, em conluio, mãe e filha teriam emitido notas fiscais ideologicamente falsas em favor do NURREVI, com o propósito de beneficiarem-se indevidamente, bem como de favorecer os acusados MARCOS ANDRÉ, JOSÉ VITOR e ROBERTO.
Consta da peça acusatória que, em 2 de março de 2021, o acusado HIGOR JOSÉ M.
PEREIRA, então Gerente Financeiro do NURREVI, teria, ciente do suposto esquema criminoso e após orientação dos corréus MARCOS ANDRÉ e ROBERTO, atestado falsamente a execução integral do serviço descrito em determinada nota fiscal, firmando o respectivo documento com sua assinatura e carimbo, com o fim de conferir aparência de regularidade à despesa.
Pois bem.
O crime de peculato é tipificado no art. 312, do CP, a saber: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Sobre esse tipo penal é oportuna a lição de Rogério Greco: A Administração Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de peculato. [...] O objeto material é o dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular. (Código Penal Comentado. 12ª ed.
Niterói: Impetus, 2018. p. 1108).
Também o escólio de Damásio de Jesus contribui para a compreensão do delito em questão: Trata-se de uma modalidade especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii. É o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.
Protege-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse patrimonial – preservação do erário público – e moral – fidelidade e probidade dos agentes do poder. (Jesus, Damásio, Parte Especial: Crimes Contra a Fé Pública a Crimes Contra a Administração Pública - arts. 289 a 359-H do CP/Damásio de Jesus; atualização Adré Estefam. - Direito penal vol. 4 - 20ª. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 136 - grifei).
Igualmente se mostra valiosa a doutrina de César Roberto Bitencourt a respeito dessa modalidade delitiva: O crime de peculato, recepcionado pelo nosso CP, apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação (1ª parte do caput); b) peculato-desvio (2a parte); c) peculato-furto (§ 1º); d) peculato culposo (§ 2º).
O crime de peculato, na precisa descrição do caput do art. 312 — peculato próprio —, consiste no apossamento ou desvio (destinação diversa), por parte de funcionário público, de coisa móvel (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel), pública ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
A semelhança do crime de peculato com a apropriação indébita, que tem natureza patrimonial, é pouco mais que aparente, pois ambos apresentam uma diferença estrutural.
O peculato, aparentemente uma figura imprópria de crime contra a Administração Pública, é mais que uma apropriação indébita qualificada pela condição de funcionário público do seu agente ativo.
Na verdade, decorre: a) da qualidade do sujeito ativo — funcionário público, no crime de peculato; b) do título da posse, que no peculato deverá estar relacionado com o cargo ou serviço, enquanto na apropriação indébita pode ser de qualquer natureza; c) da pluralidade de condutas previstas para as modalidades do peculato. (Bitencourt, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1414 - grifei).
Quanto aos sujeitos ativos, tem-se que o peculato somente pode ser cometido por funcionário público ou sujeito a este equiparado, conforme definido no art. 327 e §§ 1º e 2 º, do Código Penal, tratando-se de circunstância elementar do tipo penal.
No caso em análise, de fato não restou configurada, em relação aos acusados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA e JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO a condição de funcionário público, para fins penais.
Com efeito, o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas – NURREVI é uma organização não governamental, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se como entidade paraestatal.
Embora tenha celebrado parceria com o Poder Público e recebido recursos provenientes do erário para a execução de atividade de interesse social, referida entidade não integra a estrutura administrativa do Estado, tampouco se submete ao seu controle hierárquico ou funcional direto.
Inexiste, portanto, relação jurídica que permita enquadrar seus dirigentes na condição de funcionários públicos ou de pessoas a estes equiparadas, nos termos do art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Em consulta realizada por este Juízo ao sítio eletrônico do NURREVI (https://www.nurrevi.org/diretoria), extrai-se a seguinte informação institucional: "O Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas - NURREVI - é uma organização social, certificada como entidade de assistência social (Portaria DOU10/10/2019) que foi criada no ano de 1999, com a finalidade de atender populações em situação de risco, especificamente em situação de dependência química através da Comunidade Terapêutica localizada no município de Palhoça-SC" (grifei).
Tais informações corroboram o já afirmado anteriormente, no sentido de que a entidade social NURREVI configura-se como uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos e de caráter eminentemente assistencial, cuja constituição e funcionamento se dão sob a égide do direito privado.
A natureza jurídica da entidade, somada à ausência de subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Público, reforça o entendimento de que seus dirigentes não se enquadram na condição de funcionários públicos, nem lhes é aplicável a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal Importa ressaltar que o NURREVI pode ser, em tese, qualificado como entidade paraestatal em sentido funcional, na medida em que, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, celebrou parceria formal com o Poder Público para a execução de atividade de interesse social, consistente na gestão do projeto “Programa Passarela da Cidadania”, com financiamento oriundo de recursos públicos.
Todavia, tal condição não implica, por si só, o enquadramento de seus dirigentes na categoria de funcionários públicos por equiparação, para fins penais, uma vez que não há nos autos demonstração de subordinação direta à Administração Pública ou de exercício de função típica do Estado, requisitos expressamente exigidos pelo art. 327, § 1º, do Código Penal.
Do colendo Superior Tribunal de Justiça colhem-se importantes precedentes jurisprudenciais sobre o tema, a saber: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. PECULATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DO SISTEMA "S".
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
HIGIDEZ DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. 2. "LAVAGEM" DE DINHEIRO.
DESCRIÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE.
JUSTA CAUSA DUPLICADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Contudo, o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral.
As entidades paraestatais, entretanto, não integram a Administração Pública, retirando circunstância elementar dos crimes descritos nesta parte do Código Penal. 3.
Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.
Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Embora a inicial acusatória impute ao recorrente a prática de crime contra a Administração Pública, a narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. [...] 5.
Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, embora apresente capitulação jurídica inadequada.
De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que o recorrente tinha pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 150451/TO, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ENTIDADE PARAESTATAL.
SISTEMA "S".
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CAPÍTULO I DO TÍTULO XI DO CÓDIGO PENAL - CP.
INAPLICABILIDADE.
GESTOR DO SISTEMA "S".
ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM DE TRANCAMENTO CONCEDIDA.1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.2.
A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem compreendido que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.3.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para trancamento das ações penais em referência (1034028-93.2020.4.01.3400 e 1034047-02.2020.4.01.3400), relativamente ao citado delito, por atipicidade das condutas imputadas ao recorrente. (RHC n. 163.470/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022). PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE À LICITAÇÃO IMPUTADAS A GESTOR DO SISTEMA "S".
ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.2.
Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 21/66), ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que foram devidamente descritas as condutas praticadas pelo ora recorrente, que, em tese, configuram os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos e lavagem de dinheiro.3.
Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica.4.
Todavia, a jurisprudência desta Quinta Turma, na esteira de decisões do Pretório Excelso, entende que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal - CP, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
Assim, afasta-se a condição de servidor público do ora recorrente e, por consequência, resta impossibilitada a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 312 e 317 (peculato e corrupção passiva) do Código Penal - CP e 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude à licitação).
Precedente: (RHC 90.847/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 18/4/2018). [...] (RHC n. 111.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2.
IRREGULARIDADES EM ENTIDADE PARAESTATAL.
INQUÉRITO REQUISITADO PELO MPF.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.
SÚMULA 516/STF.
IMPUTAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
NÃO SUBMISSÃO DO SENAC À LEI DE LICITAÇÕES.
PRECEDENTES DO STF. 3.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE.
POSSIBILIDADE DE OUTRA TIPIFICAÇÃO.
ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, DO CP E ART. 335 DO CP.
NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
PECULATO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTIDADE PARAESTATAL.
PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIAS.
NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO. 5.
FRAUDE DE CONCORRÊNCIA.
DÚVIDAS QUANTO À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 8.666/1993.
PENA MÁXIMA JÁ PRESCRITA. 6.
MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO QUE SE REVELA TEMERÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 7.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO.
ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 8.
RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.1.
O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2.
A instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, uma vez que o enunciado n. 516/STF dispõe que os serviços sociais autônomos estão sujeitos à jurisdição da justiça estadual.
Ademais, visava apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, apesar de as entidades paraestatais não se submeterem à referida lei de licitações, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da mencionada lei.
Precedentes do STF.- Na dicção da Suprema Corte de Justiça (MS 33.442-DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema "S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias.
São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU.
A propósito: ADI 1864-PR, Rel. designado Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014.3.
Posterior declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual, com manutenção do inquérito para investigar possível crime de peculato (art. 312 c/c o art. 327, §1º, do CP) ou de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP).4.
O art. 312 do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública.
Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio.
Precedentes do STF.- Nesse diapasão, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. (...) Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (ACO 1953 AgR - ES, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/02/2014). [...] (RHC n. 90.847/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018).
Assim, afastada a elementar do tipo penal do art. 312 do Código Penal, tem-se que a conduta imputada aos denunciados nesta ação penal não configura o crime de peculato, tornando-se inafastável a rejeição da denúncia.
Cumpre destacar que o § 1º do art. 327 do Código Penal estende a definição de funcionário público, para fins penais, àqueles que exercem função em entidades paraestatais.
Todavia, tal equiparação exige a presença de elementos que evidenciem a existência de controle estatal — ainda que indireto — sobre a entidade em questão.
A mera percepção de recursos públicos, por meio de contratos ou convênios, não é suficiente para caracterizar a submissão ao regime jurídico próprio da Administração Pública, tampouco para atrair a incidência da norma penal em comento.
No caso dos autos, como já analisado, não se verifica qualquer traço de ingerência do Poder Público sobre o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas – NURREVI, razão pela qual não se pode reconhecer, em relação aos acusados, a condição de funcionários públicos para fins penais.
Ademais, o NURREVI possui natureza jurídica de associação privada, constituída sob os termos do Código Civil, e não se enquadra como “empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, nos moldes do art. 327, § 1º, do Código Penal.
Isso porque a entidade exerce suas atividades de forma independente, sem que haja qualquer vínculo jurídico formal com o Poder Público — seja por meio de contrato de gestão, convênio, termo de parceria ou instrumento equivalente — que denote subordinação, fiscalização ou controle estatal sobre sua atuação.
Outrossim, afastando-se a elementar do tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal — notadamente a condição de funcionário público ou equiparado — em relação aos acusados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA e JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, impõe-se, por consequência, a desclassificação jurídica do delito de peculato imputado a todos os denunciados, inclusive às acusadas SIMONE SILVA MINCOV e ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, particulares que, embora não exercessem funções públicas, foram denunciadas como coautoras do referido crime. Importa ressaltar, de forma expressa, que a atipicidade do crime de peculato ora reconhecida não implica ausência de infração penal, tampouco descaracteriza os fatos narrados na denúncia, os quais permanecem íntegros quanto à descrição de possíveis condutas de apropriação indevida de recursos públicos, mediante emissão de documentos ideologicamente falsos e outras práticas supostamente fraudulentas.
Consoante o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, é plenamente possível ao Juízo proceder à requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem que isso configure violação ao princípio da correlação ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tal providência decorre da premissa de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação legal inicialmente atribuída. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a capitulação jurídica incorreta não torna inepta a denúncia quando os fatos narrados são penalmente relevantes, cabendo ao juízo competente avaliar a subsunção adequada das condutas a outros tipos penais eventualmente aplicáveis.
Desse modo, a competência para análise da capitulação jurídica adequada recai sobre o juízo que prosseguirá com a persecução penal, permanecendo válidos os fatos narrados e hígida a imputação fática constante da exordial.
Com isso, preservam-se os princípios da correlação, da verdade real e da efetividade da persecução penal.
Destaca-se, por oportuno, que tal requalificação não importa em modificação da descrição fática contida na exordial acusatória, mas apenas em sua adequada subsunção jurídica aos tipos penais pertinentes, à luz dos elementos objetivos e subjetivos já delineados nos autos.
Trata-se, pois, de exercício regular da atividade jurisdicional, compatível com o sistema acusatório e com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, não se exigindo, nesta fase, nova manifestação das partes, uma vez que os fatos permanecem inalterados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da tipificação jurídica inicialmente atribuída, sendo plenamente possível ao juízo competente proceder à requalificação dos mesmos sem ofensa ao princípio da correlação.
Jurisprudência recente daquela Corte reafirma tal entendimento, destacando que a capitulação equivocada não compromete a higidez da peça acusatória quando os fatos nela descritos permanecem penalmente relevantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA À COLEGIALIDADE.
DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS.
EXCESSO ACUSATÓRIO.
CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA.INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.2.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.3.
No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as condutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.4.
A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame pericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a justa causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova nos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito.5.
No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão do conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento, que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada.6.
No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso acusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios processuais.
Assim, correto o entendimento proferido pela Corte local no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar "análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso apropriado".
Precedentes.7. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020).8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 204321/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 14/04/2025).
Não obstante esta decisão, afastando o delito de peculato sem alterar a narrativa fática contida na denúncia que, como já dito, poderá ser melhor equacionada perante o juízo competente, remanesce regularmente imputado na denúncia o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), cujos fatos, autoria e circunstâncias já se encontram formalmente descritos na peça acusatória.
Tal delito foi articulado dentro do mesmo contexto fático que originou a imputação de peculato, estando os elementos probatórios profundamente entrelaçados. Conforme narrado, o crime de falsidade ideológica teria sido praticado com o intuito de conferir aparência de legalidade às operações fraudulentas que envolviam verbas públicas vinculadas à atuação do NURREVI, o que evidencia a conexão processual e probatória entre os delitos.
Nessa linha, cumpre destacar que o acusado HIGOR JOSÉ MARQUES PEREIRA, à época dos fatos exercente da função de Gerente Financeiro do NURREVI, foi denunciado exclusivamente pelo crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal.
A conexão entre os crimes imputados e entre os próprios denunciados atrai, na hipótese, a aplicação dos arts. 76 e 77, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõem a unidade de processo e julgamento quando houver infrações penais praticadas em concurso ou cujas provas sejam comuns.
No caso, a falsidade documental estaria diretamente vinculada aos mesmos atos e documentos inicialmente relacionados à apropriação indevida de recursos públicos, inclusive com a participação de particulares que, embora estranhos à estrutura do NURREVI, teriam colaborado de forma ativa para a concretização dos atos. É nesse contexto que se insere a conduta das acusadas SIMONE SILVA MINCOV e ZULEIDE WAGNER SCHIESSL, empresárias que teriam contribuído para o esquema delitivo mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, em coautoria com os dirigentes da entidade.
Na mesma condição, foi denunciado o acusado HIGOR JOSÉ MARQUES PEREIRA, então Gerente Financeiro do NURREVI, igualmente imputado pelo mesmo delito, em razão de condutas inseridas no mesmo contexto fático.
Por essa razão, todos devem submeter-se ao mesmo processo perante o juízo competente, a fim de garantir a coerência da instrução processual, evitando-se,
por outro lado, a prolação de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.
Dessa forma, reconhecida a ausência de competência desta Vara para o processamento e julgamento do feito, diante da atipicidade do crime de peculato na forma como narrado e da inexistência de agente público ou equiparado, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, com a remessa integral dos autos, abrangendo todos os acusados — MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA, JOSÉ VITOR DA SILVA FILHO, SIMONE SILVA MINCOV, ZULEIDE WAGNER SCHIESSL e HIGOR JOSÉ MARQUES PEREIRA — e a totalidade dos fatos narrados na denúncia que, embora inicialmente capitulados como peculato, revelam-se penalmente relevantes à luz da requalificação jurídica cabível, incluindo, dentre outros, o delito de falsidade ideológica, nos termos dos arts. 76, 77 e 383 do Código de Processo Penal. -
11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 18:47
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/05/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição - ROBERTO RAMOS DA SILVA (SC020775 - ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS / SC008534 - JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA / SC025916 - JULIANO HENRIQUE DE SOUZA)
-
07/05/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
-
24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 13:33
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(MARCOS ANDRE PENA RAMOS)<br/>BNMP: 5094657-91.2024.8.24.0023.18.0003-11<br/>Data do cumprimento: 10/04/2025
-
11/04/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANDRE PENA RAMOS - INDICIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, 5002656-42.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 54
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002656-42.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2025 19:39
Juntado(a) BNMP - Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência<br/>(MARCOS ANDRE PENA RAMOS)<br/>BNMP: 5094657-91.2024.8.24.0023.21.0002-02<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fim de cumprimento da
-
10/04/2025 19:36
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(MARCOS ANDRE PENA RAMOS)<br/>BNMP: 5094657-91.2024.8.24.0023.05.0001-10
-
10/04/2025 19:30
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 17:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANDRE PENA RAMOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
27/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2025 07:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 21:29
Juntada de Petição
-
04/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição - MARCOS ANDRE PENA RAMOS (SC061723 - MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER)
-
04/02/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 10:02
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição
-
24/01/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 21:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 22/01/2025
-
14/01/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 14/01/2025
-
13/01/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: WALKELY SOARES ALVES OPATSKI
-
13/01/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
-
13/01/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
-
13/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
13/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
07/01/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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