TJSC - 5003618-98.2023.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI010
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10/07/2025 09:57
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003618-98.2023.8.24.0103/SC APELANTE: ALFREDO BORK (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HESS WILBERT (OAB SC032574)ADVOGADO(A): ANDRIELLE CAROLINE BRUMMER (OAB SC066779)APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: ALFREDO BORK moveu ação de rito comum em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual sustenta, em síntese, que não celebrou negócio jurídico com a ré e, mesmo assim, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diz também fazer jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de ter sofrido abalo moral passível de ser indenizado.
Recebida a inicial, foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita, deferida liminar para determinar a suspensão de descontos do contrato impugnado, bem como determinada a citação da ré.
Citada, a parte ré contestou e sustentou que os descontos efetuados foram legítimos e a contratação regular.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, e deferida a perícia grafotécnica cujo laudo foi juntado, e ambas as partes dele se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
O conteúdo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato.
Sobre o referido valor, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto e de juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil) a contar da citação; Determino seja realizada a compensação de valores do recebido pelo autor na sua conta, na data de 25/05/2022, no importe de R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA desde o depósito, com o devido pelo réu a título de repetição de indébito em dobro; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre referido valor incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora legal, a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de cumprimento voluntário/depósito de valores nestes autos, expeça-se alvará conforme requerido pela parte depositante.
Ademais, outras questões acerca do (des)cumprimento da referida decisão, caso haja, deverão ser realizadas em procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Irresignada, a ré aviou apelação cível (79.1). Requer seja reduzido o quantum indenitário, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da condenação, sem que isso represente uma penalização excessiva ao réu ou uma vantagem indevida ao autor.
Defende que "a sentença proferida desconsidera que a instituição financeira não pode ser penalizada exclusivamente com base em seu porte econômico, pois a função do dano moral não é punir desproporcionalmente o agente causador do dano, mas sim compensar a vítima de maneira justa".
Sugere o patamar indenitário de R$ 2.000,00.
Ainda, afirma inexistir fundamento para a repetição dobrada do indébito, porque "ainda que se discuta a autenticidade da assinatura constante no contrato firmado, não há como atribuir ao Banco Apelante o dever de reconhecer, de forma prévia e inequívoca, que a assinatura não corresponderia à da consumidora.
Como se sabe, os contratos são celebrados com base na boa-fé objetiva e nos dados fornecidos pelos próprios proponentes da contratação".
Acresce não haver demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor. A parte autora também interpôs apelo (82.1).
Defende, por seu turno, a majoração do quantum indenitário, em razão das peculiaridades da lide, em especial os percalços enfrentados na esfera extrajudicial e o tempo e dinheiro despendidos para a solução judicial da questão. Sugere o patamar indenitário de R$ 15.000,00.
Contrarrazões pela ré no ev. 88. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Alfredo Bork ajuizou ação contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando que não contratou empréstimo com a instituição, mas mesmo assim sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando que houve cobrança indevida e prejuízo à sua esfera pessoal.
Em face da sentença de procedência parcial, ambas as partes aviaram recurso.
Ambas as partes controvertem o quantum indenitário.
A ré controverte ainda a forma de repetição do indébito.
Os dois recursos preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Passo à análise das alegações. Repetição do Indébito A ré, em seu recurso, afirma inexistir fundamento para a repetição dobrada do indébito, porque "ainda que se discuta a autenticidade da assinatura constante no contrato firmado, não há como atribuir ao Banco Apelante o dever de reconhecer, de forma prévia e inequívoca, que a assinatura não corresponderia à da consumidora.
Como se sabe, os contratos são celebrados com base na boa-fé objetiva e nos dados fornecidos pelos próprios proponentes da contratação".
Acresce não haver demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor. A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé, e os descontados posteriormente a tal data devem ser restituídos na forma dobrada, porquanto aplicável a compreensão de que a cobrança sem lastro contratual hígido viola a boa-fé objetiva.
Denota-se, portanto, o parcial provimento da insurgência da requerida, no ponto. Quantum indenitário A sentença reconheceu que a situação delineada causou danos morais à parte demandante.
Ambas as partes, porém, impugnam o valor atribuído à condenação.
A instituição financeira sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Argumenta que a condenação não pode se basear exclusivamente na capacidade econômica do réu, sob pena de transformar a indenização em punição desproporcional.
Ressalta que a função do dano moral é compensar a vítima de forma justa, e não penalizar excessivamente o agente causador do dano.
Por isso, propõe que o valor seja fixado em R$ 2.000,00, o que, segundo a ré, atenderia adequadamente à função reparatória da indenização, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora.
Por outro lado, a parte autora defende que o valor fixado na sentença não reflete a gravidade dos transtornos enfrentados, especialmente diante dos obstáculos vivenciados na tentativa de resolver a situação extrajudicialmente e do tempo e recursos financeiros despendidos para buscar a tutela jurisdicional.
Sustenta que a indenização deve considerar não apenas o dano em si, mas também o desgaste emocional e o esforço necessário para reverter a cobrança indevida.
Diante disso, pleiteia a majoração do valor para R$ 15.000,00, entendendo que esse montante seria mais condizente com a extensão do abalo sofrido e com o caráter pedagógico da condenação.
Ressalta os seguintes pontos: - No caso concreto, os descontos efetuados indevidamente no benefício da Parte Recorrente a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização, como de fato foi sentenciado.- É possível verificar que a atuação dos Réus redundou em abalo moral concreto experimentado pela Recorrente, merecendo destaque os seguintes pontos:(a) a Parte Autora é aposentada, recebendo o benefício como fonte de renda, de modo que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos maiores na manutenção de sua vida e na de sua família, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual recaiu a restrição de crédito;(b) além de fornecer à Parte Autora cartão de crédito sem solicitação com posterior reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, realizou descontos injustificados diretamente no seu benefício, FALSIFICOU ASSINATURA PARA TORNAR “LEGÍTIMA” A COBRANÇA, conforme provado por perícia grafotécnica;(c) a imposição de quitação do saldo remanescente por meio de fatura de cartão de crédito na prática transformou a avença contratada em crédito rotativo, circunstância que a longo prazo tem o condão de resultar em um débito impagável frente a condição econômica do consumidor.(d) De outro, tem-se a demandante, consumidora, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática, técnica e econômica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com o demandado.(f) A Parte Autora foi vítima de um escândalo revoltante, um golpe colossal envolvendo o INSS e uma Instituição Bancária, que veio à tona no dia de ontem (23/04/2025).
Trata-se de uma fraude sem precedentes, que escancara a impunidade financeira perpetuada pelo poder judiciário em relação a esses golpistas.
Afinal, o que representam míseros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização para instituições que lucram bilhões as custas da ingenuidade dosmais vulneráveis da sociedade brasileira? Falsificam assinaturas, destroem vidas e continuam a operar sem consequências significativas. É um ultraje que clama por justiça real e punições exemplares Acerca da temática em análise, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
E, ante as particularidades da situação litigiosa, mantenho o quantum indenitário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse mesmo sentido: Apelação n. 5022704-87.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022; Apelação n. 5001339-19.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Considero o montante apto a atender ao desígnio compensatório e pedagógico da condenação, além de compatível com a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Anoto que o pedido exordial não está calcado na perda de tempo útil, e, de todo norte, não há no acervo probatório demonstração da adoção de medidas excepcionais para solução da questão.
Quanto aos alegados honorários contratuais a que precisou aderir a parte para solucionar a avença, verifico, ademais, que foram fixados sobre o êxito (ev. 1, contrato de honorários 3).
Tudo isso a indicar que, embora não se ignore a gravidade da situação e o distúrbio causado na vida do requerente, não há demonstração de desdobramentos que, em meu entender, justifiquem a majoração do estipêndio indenitário pretendida.
Doutro vértice, tampouco a minoração tem espaço, sob pena de vulnerar a reparação do dano e o intuito pedagógico da condenação. Consectários legais No ponto, a sentença assim decidiu (grifo meu): b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato.
Sobre o referido valor, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto e de juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil) a contar da citação; Determino seja realizada a compensação de valores do recebido pelo autor na sua conta, na data de 25/05/2022, no importe de R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA desde o depósito, com o devido pelo réu a título de repetição de indébito em dobro; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre referido valor incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora legal, a partir da citação.
Assim, a sentença comporta alteração, no ponto, porquanto necessário consignar aplicação às alterações legislativas empreendidas pela Lei n. 14.905/2024 a partir de 30.8.2024- conforme orientação da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024.
Ademais, o marco de fluência dos juros moratórios não pode ser a citação, mormente inexista vínculo contratual válido entre as partes. Logo, aos valores a serem restituídos à parte autora devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% ao mês a contar de cada desembolso. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil.
E à condenação a título de danos morais incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira cobrança indevida.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária desde o arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Sem honorários recursais. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da ré; e conheço e nego provimento ao recurso da parte autora.
Ajusto os consectários legais, de ofício, nos termos da fundamentação. -
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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12/06/2025 18:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0301)
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11/06/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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11/06/2025 16:05
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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09/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/06/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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06/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10240709 Situação: Baixado.
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06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO BORK. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10240709 Situação: Baixado.
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06/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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