TJSC - 5001166-73.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 249,71
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29/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Peressoni Porcher em 29/07/2025 12:59:24
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29/07/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 195,64
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02/07/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Peressoni Porcher em 02/07/2025 18:37:38
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02/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300985-31.2017.8.24.0235/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:05
Transitado em Julgado
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01/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001166-73.2024.8.24.0235/SC EXECUTADO: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)ADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749) DESPACHO/DECISÃO Positiva a ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud (evento 32.1), a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre numerários que são impenhoráveis, pois se tratam de valores necessários para garantir o mínimo existencial da executada (evento 41.1).
Intimada, a parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (evento 46.1). É o relatório.
Decido.
No âmbito da demanda executiva, é sabido que o instituto da impenhorabilidade objetiva garantir e resguardar ao executado um patrimônio mínimo necessário a sua sobrevivência e a de sua família, razão pela qual a utilização do sistema Sisbajud, o qual possibilita a realização de constrições online de valores depositados em conta bancária, deve ser feita com cautela.
Dito isto, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833 do CPC, nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
As regras previstas no art. 833, IV e X, do CPC, acima destacadas, não se aplicam nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, consoante previsto no art. 833, § 2º, do referido diploma legal.
Além disso, é importante destacar que o STJ vem admitindo a possibilidade, em situações excepcionais, de se proceder à mitigação das regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
No caso, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cuja tentativa foi exitosa (evento 33.1).
Na oportunidade, foram bloqueados valores em contas existentes na Cooperativa Sicredi Uniestados e no Banco do Brasil, em nome da executada TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS, no primeiro caso, o bloqueio atingiu o importe de R$ 242,83, enquanto no segundo foram bloqueados R$ 195,63, totalizando R$ 438,46.
Intimada, na forma do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, a executada apresentou impugnação, na qual sustentou que os bloqueios ocorreram sobre numerários que são impenhoráveis, pois indispensáveis à manutenção da parte executada.
Apesar das alegações, a executada não comprovou que a indisponibilidade recaiu sobre numerário que decorre de vencimentos, tampouco de quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
A executada até juntou o extrato de conta corrente da Coopertiva Sicredi em que foi efetuado o bloqueio (evento 42.1), mas não ficou demonstrada a natureza salarial dos depósitos.
Desta maneira, porque não demonstrado que a quantia em destaque é impenhorável, mostra-se imperiosa a rejeição do pedido de desbloqueio formalizado pela executada.
No entanto, verifico que, de fato, houve excesso de penhora, conforme aduz a parte executada, pois, conforme informado pelo INSS no evento 29.1, o valor total da dívida perfaz o montante de R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais com oitenta e três centavos).
Desse modo, deve ser devolvido à parte executada o valor bloqueado em excesso.
Por sua vez, a quantia tornada indisponível deverá ser convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Em decorrência: 1. REJEITO parcialmente a arguição apresentada pela parte executada no evento 41.1, no que diz respeito à quantia de R$ 242,83, a qual fica convertida em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 2.
DEVOLVA-SE em favor da parte executada o valor bloqueado em excesso, nos termos da fundamentação acima. 3. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso de agravo de instrumento, o que deverá ser certificado, fica desde já autorizado o levantamento do numerário ao credor, caso ele formule pedido neste sentido. 4.
Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, a obrigação objeto da execução seria considerada quitada, devendo os autos voltarem conclusos para extinção. 5. Intimem-se. -
20/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:24
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060983366. Valor transferido: R$ 195,63
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09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060983358. Valor transferido: R$ 0,97
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09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060983358. Valor transferido: R$ 241,86
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08/05/2025 23:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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08/05/2025 23:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS)
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07/05/2025 12:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2025 18:18
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 22:01
Juntada de Petição
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10/04/2025 21:58
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:17
Decisão interlocutória
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29/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 05:28
Determinada a intimação
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17/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2024 11:45
Distribuído por dependência - Número: 03009853120178240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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