TJSC - 0000544-36.2011.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 211
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 211
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05/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:44
Despacho
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17/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549331820258240000/TJSC
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15/07/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 193 Número: 50549331820258240000/TJSC
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:45
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 200
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000544-36.2011.8.24.0235/SCRELATOR: Caroline Peressoni PorcherEXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 199 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
04/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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04/07/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 18:59
Expedição de ofício
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000544-36.2011.8.24.0235/SC EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/AEXECUTADO: HERCILIO RODRIGUESADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358)ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248) DESPACHO/DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 183) 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HERCILIO RODRIGUES contra CAIXA SEGURADORA SA, na qual a parte excipiente alegou, em suma, que: a) a execução deve ser extinta, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente; e b) passaram-se mais de 5 anos desde o ajuizamento da ação, o qual ocorreu em 2011, sem que tenham ocorrido causas suspensivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição (evento 183).
A parte excepta não concordou com as alegações.
Salientou que: a) para ser configurada a prescrição intercorrente, é necessário que a paralisação da execução tenha ocorrido por tempo superior ao prazo prescricional do título, o qual, no caso, consiste em 5 anos; b) apesar de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, não decorreu tal prazo, tampouco houve desídia em cumprir as determinações judiciais; e c) o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, não pode ser aplicado na hipótese em análise, pois entrou em vigor em 27/8/2021 (evento 189). É o relatório.
Decido. 1.1. A exceção de pré executividade constitui instituto jurídico criado pela doutrina para o devedor poder arguir, por simples petição e em qualquer momento processual, eventual nulidade absoluta do procedimento executivo, bem como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, de forma célere e eficiente, que não dependa de dilação probatória. A parte excipiente arguiu que a execução deve ser extinta, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória ante a inércia do credor em realizar as diligências que lhe competiam, por prazo superior ao lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito material.
O STJ, através do julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema/IAC 1), firmou entendimento sobre a prescrição intercorrente, nos termos abaixo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (STJ.
REsp 1604412/SC.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
SEGUNDA SEÇÃO.
Julgado em 27/06/2018.
DJe 22/08/2018).
Conforme as teses firmadas, afere-se que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a) a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material vindicado; b) na vigência do CPC de 1973, o decurso do lapso de suspensão do processo, ou, caso não tenha sido fixado prazo pelo juiz, o transcurso do período de 1 ano, a contar da decisão que deferiu a suspensão; e c) a intimação prévia do exequente, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no que pertine à ocorrência ou não da prescrição.
Fixadas essas premissas, é importante reforçar que o prazo aplicável à prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão do direito material subjacente (Súmula n. 150 do STF).
Aliás, o art. 206-A do CC estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção.
No caso, apesar das alegações da parte excipiente, não se visualiza a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente.
A execução é baseada em contrato de empréstimo, a ser pago em 36 prestações, vencendo a primeira em 8/11/2005 e as demais a cada 30 dias, sucessivamente, a contar dessa data (eventos 41.10, 41.11, 41.12, 41.13 e 41.14).
Desta forma, como se trata de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos, consoante se extrai do art. 206, § 5º, I, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Logo, considerando que a execução foi arquivada administrativamente quando vigorava o CPC de 1973, importa verificar o decurso do prazo prescricional do título (5 anos), com início após o transcurso de um ano do momento em que o processo foi suspenso.
E, da análise dos autos, observa-se que a execução não ficou paralisada por lapso igual ou superior a 5 anos.
Na data de 17/05/2013, foi determinado o arquivamento administrativo do feito, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora (eventos 41.48 e 41.49). A parte exequente, na data de 29/7/2016, ou seja, em menos de 5 anos, impulsionou o feito, ocasião em que atualizou o débito e requereu a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (eventos 41.52 e 41.53).
Desde então, a parte exequente vem tentando localizar bens passíveis de penhora em nome do executado e não se verifica por parte dela desídia em cumprir as determinações judiciais. Sobre o tema, destacam-se os julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE SUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, PETICIONOU REQUERENDO O EMPREGO DO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE PENHORA.
PETITÓRIO EM QUESTÃO NÃO EXAMINADO.
DEVER DO JUÍZO DE PROCEDER A SUA APRECIAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA DURANTE O PRAZO APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL.
SENTENÇA CASSADA. [...] (AC 0500139-22.2012.8.24.0068, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6.5.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO REJEITANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO INICIAL EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DE UM ANO DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPULSO AO FEITO REALIZADO A TEMPO E MODO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
TESE ARREDADA.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (STJ, REsp 1604412/SC, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27-6-2018).
Comprovado nos autos que os credores deram impulso ao feito dentro do prazo prescricional de 5 anos, não há falar em configuração da prescrição intercorrente. [...] (AI 5035999-85.2020.8.24.0000, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4.2.2021) Diante de tal cenário, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço. 1.2.
Em decorrência, rejeito a exceção de pré-executividade e, consequentemente, determino o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento "quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.
O executado, ao apresentar a exceção de pré-executividade, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 183).
Considerando as informações prestadas pelo INSS no evento 153 e a ausência de elementos capazes de derrubar a presunção de hipossuficiência que milita em prol do executado, defiro em favor dele o benefício da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98, caput, e 99, caput, § 3º). DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 182) 3.
O executado, após ser intimado da decisão que autorizou a penhora mensal de 30% do seu benefício previdenciário, pugnou pelo cancelamento da constrição, sob a alegação de que: a) a constrição onera demasiadamente os seus rendimentos mensais e compromete a sua subsistência digna; b) recebe apenas aposentadoria, no valor de um salário mínimo; e c) possui despesas com empréstimos consignados, água, energia elétrica, aluguel, remédios, alimentação, entre outras, de modo que, com a penhora de parte do seu benefício previdenciário, sobra somente em torno de R$ 400,00 por mês para conseguir se manter (evento 182). A parte exequente não concordou com o pedido.
Salientou que: a) o executado não comprovou as despesas que alega possuir com água, luz e locação; b) a execução está fundamentada em contrato de empréstimo consignado, de modo que o executado estava ciente e autorizou o desconto em folha para quitação da dívida contraída; c) o executado tinha conhecimento de que havendo qualquer mudança nos dados informados, deveria contatar a CEF em até 48 horas para regularizar os descontos contratados; e d) como o crédito postulado na execução é originário de empréstimo consignado, a melhor interpretação a ser dada no caso é no sentido de ser possível a penhora de parte do benefício previdenciário para possibilitar a amortização do saldo devedor. É o relatório.
Decido. 3.1. Em relação ao tema relacionado à constrição de rendimentos oriundos de vencimentos, salários, remunerações e benefícios previdenciários, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que a impenhorabilidade sobre os valores decorrentes deles não é absoluta e pode ser afastada no intuito de equalizar a eficácia da execução.
Entretanto, o STJ vem entendendo que a relativização da penhora sobre tais verbas não é automática, sendo necessária a análise do caso concreto, mormente no sentido de verificar se o valor penhorado comprometerá a subsistência do executado e da sua família, e, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.4.
Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Desta forma, pode-se concluir que a corte da cidadania, em casos excepcionais, vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que observada a teoria do mínimo existencial e a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ao se deparar com situações dessa natureza, o magistrado deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerar as circunstâncias do caso para admitir a incidência de constrição sobre os rendimentos da parte executada, tais como, a título de exemplo, o valor percebido mensalmente, a natureza da verba perseguida, o tempo de tramitação da execução, a situação do núcleo familiar do demandado, entre outras.
No caso, o executado, em princípio, recebe benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), no valor de 1 salário mínimo, o qual, ao menos no mês de fevereiro/2024, após os descontos relativos aos empréstimos consignados, perfazia a quantia de R$ 833,16 (evento 153.5).
Ao analisar a situação somente com base no valor do benefício previdenciário, o qual não é expressivo, é possível afirmar que a constrição de qualquer percentual sobre ele poderia colocar em risco a dignidade do executado como pessoa humana.
No entanto, não se pode ignorar que o débito é proveniente de inadimplemento de contrato de empréstimo consignado, o qual, conforme planilha atualizada em outubro/2023, perfaz o montante de R$ 45.238,99 (evento 161.2), bem como que o processo de execução tramita desde o ano de 2011 e a parte exequente, passados mais de 10 anos, não conseguiu receber o valor que lhe é devido.
Apesar de todas as tentativas já efetuadas ao longo dos anos (expedição de mandado de penhora; realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Prevjud; apresentação de proposta de acordo pela parte exequente; inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo Serasajud), até o momento, a dívida não foi quitada e o executado, aparentemente, não demonstrou interesse em cumprir a sua obrigação. Além disso, há indícios de que o executado possui outra fonte de renda, pois o INSS informou que ele possui vínculo com a empresa BRF SA, desde o 17/1/2007 (evento 153.2), situação esta que, inclusive, pode ser extraída do CNIS juntado aos autos (evento 153.6).
Ademais, o executado não é pessoa idosa, não comprovou eventual condição especial, como, por exemplo, o diagnóstico de alguma doença ou a existência de alguma despesa extraordinária, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a situação do seu núcleo familiar, tampouco que os seus rendimentos se limitam ao valor que recebe a título de aposentadoria.
Assim, diante do contexto delineado acima, mostra-se possível a constrição mensal de parte do benefício previdenciário do executado para adimplemento da dívida, conforme já decidido no evento 158.
Todavia, diante do valor do benefício previdenciário, é proporcional e razoável somente adequar o percentual da penhora mensal incidente sobre ele, de 30% para 15%, a fim de garantir a efetividade da execução, sem que haja ofensa à dignidade da pessoa humana do devedor.
Desta forma, em relação ao montante, observa-se que 15% do benefício previdenciário percebido mensalmente pelo devedor revela-se compatível com as circunstâncias acima delineadas e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2.
Em decorrência, acolho parcialmente o pedido, a fim de determinar somente a readequação do percentual da penhora mensal de 30% para 15% do benefício previdenciário do executado. 3.3. Oficie-se, com urgência, ao INSS, a fim de que passe a observar o percentual mencionado acima, devendo informar ao juízo, no prazo de 5 dias, as tratativas tomadas para cumprir a decisão. 3.4.
No mais, persiste o determinado na decisão do evento 158. 4.
Intimem-se. -
20/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 08:54
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:55
Despacho
-
14/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9514130, Subguia 5029695 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,31
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição - HERCILIO RODRIGUES (SC028358 - DEMETRIUS DE OLIVEIRA / SC034248 - LUCIANO LAERTE PAGNO)
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07/02/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 9514130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5029695&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5029695</a>
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27/01/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9514130, Subguia 4904223
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27/01/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 174 - Link para pagamento - 26/12/2024 14:45:20)
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20/01/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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20/01/2025 13:42
Intimado em Secretaria
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20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - CAIXA SEGURADORA S/A - Guia 9514130 - R$ 26,29
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26/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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05/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2024 19:40
Expedição de ofício
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03/12/2024 18:50
Expedição de Termo/auto de Penhora
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03/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
11/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
23/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 10:25
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
27/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Petição
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
03/05/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 21:43
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
25/01/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
25/10/2022 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130<br>Data do cumprimento: 25/10/2022
-
30/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: MARIA CLARA MERIZIO MACHADO
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
26/09/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4272120, Subguia 2265562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,12
-
19/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
19/09/2022 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4272120, Subguia 2265562
-
19/09/2022 15:47
Juntada - Guia Gerada - CAIXA SEGURADORA S/A - Guia 4272120 - R$ 22,12
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
16/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
08/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Juntada de peças digitalizadas - 08/07/2022 16:31:45)
-
08/07/2022 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2022 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2022 18:01
Juntada de Petição
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
13/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:08
Alterado o assunto processual
-
02/06/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
12/04/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 08:02
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2022 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
18/08/2020 18:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/08/2020 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
15/07/2020 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2020 14:36
Expedido Alvará
-
08/07/2020 13:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
19/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
-
15/06/2020 13:46
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/06/2020 19:03
Juntado(a)
-
09/06/2020 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2020 16:22
Despacho
-
08/06/2020 01:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
27/04/2020 13:33
Conclusos para decisão interlocutória
-
24/04/2020 18:00
Pedido de expedição de alvará - Nº Protocolo: WHVO.20.10002489-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 24/04/2020 17:45
-
22/04/2020 23:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
19/03/2020 10:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0105/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 3264
-
17/03/2020 23:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0105/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de folhas retro. Advogados(s): Marcelo Savas Fuhrmeis
-
17/03/2020 22:50
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de folhas retro.
-
02/03/2020 14:10
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
02/03/2020 14:10
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
-
21/02/2020 14:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 235.2020/000461-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2020 Local: Oficial de justiça - Volmir José Habech - Oficial de Justiça matrícula 13719
-
11/02/2020 20:50
Juntada
-
11/02/2020 20:50
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/02/2020 através da guia nº 235.6005477-87 no valor de 34,37
-
03/02/2020 15:47
Juntada
-
28/01/2020 09:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0017/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 3229
-
24/01/2020 20:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0017/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias de fls. retro. Informo que, a guia/boleto encontra-se disponível
-
24/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias de fls. retro. Informo que, a guia/boleto encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justi
-
24/01/2020 14:43
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2019 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2019 14:04
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
04/11/2019 15:14
Mero expediente - SAJ - Diante do retorno do AR da fl. 64, por endereço insuficiente/não existe o número, e tendo em vista que a citação do executado ocorreu através de oficial de justiça (fl. 30), determino a intimação do executado sobre o bloqueio via s
-
24/09/2019 22:17
Conclusos para decisão interlocutória
-
23/09/2019 17:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WHVO.19.10008221-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 17:01
-
20/09/2019 17:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0328/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 3151 Página:
-
19/09/2019 14:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0328/2019 Teor do ato: Fica INTIMADA a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. retro. Advogados(s): Marcelo Savas Fuhrmeister (OAB 112
-
17/09/2019 17:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADA a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. retro.
-
07/09/2019 02:46
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
07/09/2019 02:45
Juntada
-
07/09/2019 02:45
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR678029697TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples Destinatário : Hercilio Rodrigues
-
29/08/2019 09:30
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples
-
12/08/2019 14:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0267/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 3121 Página:
-
08/08/2019 18:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0267/2019 Teor do ato: Em decorrência: Considerando que transcorreu um longo período desde a última tentativa de bloqueio de valores via sistema Bacen Jud, defiro o pedido formalizado pela parte exequ
-
05/08/2019 14:22
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
01/08/2019 14:49
Protocolado ordem do Bancejud
-
19/06/2019 19:02
Concedida a utilização do Bacenjud - Em decorrência: Considerando que transcorreu um longo período desde a última tentativa de bloqueio de valores via sistema Bacen Jud, defiro o pedido formalizado pela parte exequente, e determino, para possibilitar a pe
-
08/06/2017 18:07
Conclusos para decisão Bacenjud
-
27/09/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 18:38
Certidão emitida - Genérico
-
27/09/2016 18:36
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
27/09/2016 18:35
Juntada
-
15/08/2016 17:36
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: WHVO16100037696
-
06/06/2013 13:22
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0045/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1644 Página: 1126/1136
-
04/06/2013 17:05
Aguardando publicação - Relação: 0045/2013 Teor do ato: Defiro o pedido retro, razão pela qual determino o arquivamento administrativo do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Savas Fuhrmeister (OAB 011.207/SC), Helmar Luiz Heinzen (OAB 011.740/SC)
-
03/06/2013 14:37
Processo arquivado administrativamente
-
03/06/2013 14:33
Recebimento - SAJ
-
19/05/2013 13:20
Despacho determinando arquivamento administrativo - Defiro o pedido retro, razão pela qual determino o arquivamento administrativo do feito. Intime-se.
-
14/01/2013 15:44
Concluso para despacho - SAJ
-
14/01/2013 15:02
Aguardando envio para o Juiz
-
09/01/2013 17:31
Juntada de petição - Requer o arquivamento administrativo do feito. Dr. Marcelo Savas Fuhrmeister.
-
31/10/2012 14:23
Aguardando decurso do prazo
-
31/10/2012 13:10
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0053/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1508 Página: 770 a 772
-
29/10/2012 14:33
Aguardando publicação - Relação: 0053/2012 Teor do ato: Diante da negativa de tentativa de bloqueio Bacen Jud, intimo o exequente para exequente para requerer o que entende ser de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo. A
-
26/01/2012 13:31
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
26/01/2012 13:31
Ato ordinatório-Cível - Diante da negativa de tentativa de bloqueio Bacen Jud, intimo o exequente para exequente para requerer o que entende ser de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
-
26/01/2012 13:12
Recebimento - SAJ
-
23/01/2012 18:42
Juntada de resposta BacenJud - Não bloqueio
-
18/01/2012 18:42
Protocolo de ordem BacenJud
-
18/01/2012 18:38
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - I - De acordo com o art. 2º do Regulamento do Renajud, "O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitan
-
13/01/2012 17:43
Concluso para decisão - BacenJud
-
13/01/2012 14:33
Aguardando envio para o Juiz
-
13/01/2012 14:24
Juntada petição de utilização BacenJud - Requer o prosseguimento do feito. Dr. Marcelo Savas Fuhrmeister. Protocolo 365351.
-
14/12/2011 18:17
Aguardando decurso do prazo
-
14/12/2011 13:03
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0137/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: 1300 Página: 852 à 854
-
12/12/2011 20:19
Aguardando publicação - Relação: 0137/2011 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22-24 (Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado em 11-05-11
-
23/05/2011 14:14
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
23/05/2011 14:13
Aguardando decurso do prazo
-
23/05/2011 14:12
Juntada de mandado - Mandado 2: cumprido
-
23/05/2011 14:10
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22-24 (Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado em 11-05-11 e não encontrei
-
23/05/2011 14:09
Juntada de mandado - Mandado 1: não cumprido
-
18/05/2011 10:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
-
04/05/2011 14:02
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
25/04/2011 12:20
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: Cartório Vara Única - 18/05/2011
-
25/04/2011 12:20
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: Cartório Vara Única - 04/05/2011
-
12/04/2011 16:47
Aguardando cumprir despacho
-
12/04/2011 16:46
Recebimento - SAJ
-
07/04/2011 14:20
Despacho determinando citação/notificação - R.h. I - Cite-se a parte Executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput, do CPC), intimando-a, no mais, para, em caso de não pagamento, indicar, em 5 (cinco) dias, bens passívei
-
06/04/2011 12:58
Concluso para despacho - SAJ
-
06/04/2011 12:46
Aguardando envio para o Juiz
-
06/04/2011 12:24
Recebimento - SAJ
-
04/04/2011 15:03
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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