TJSC - 5029064-74.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50657012420258240090
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26/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:58
Transitado em Julgado
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 01:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029064-74.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARISTELA VARGAS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:30
Determinada a citação
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24/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA VARGAS DA SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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