TJSC - 5009967-29.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:21
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC02CV
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06/08/2025 09:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTER STAROSKI
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06/08/2025 09:22
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA
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05/08/2025 21:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC02CV -> DCJE
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05/08/2025 21:25
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009967-29.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: ESTER STAROSKI SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados.
O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.).
Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC (aplicável ainda que se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça1).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/06/2025
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009967-29.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRAADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, que segue a disciplina dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.1.
As custas iniciais foram recolhidas. 1.2.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos do art. 798 do CPC. 2.
DA CITAÇÃO 2.1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. — No expediente de citação, faça-se constar que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, nos termos dos arts. 219, 231 e 915, todos do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.2.
Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, são devidos honorários advocatícios em valor igual a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. 2.3.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DISPOSIÇÕES GERAIS Após a citação e decurso do prazo para pagamento, intime-se a parte ativa (mediante ato ordinatório) para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Desde logo, buscando conferir efetividade à execução (que tramita fulcrada no interesse da parte exequente, ex vi do art. 797 do CPC), bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que haja requerimento expresso da parte exequente (caso tal pleito contemple mais de uma das medidas abaixo discriminadas, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa): 4.
DO SISTEMA SISBAJUD 4.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet)1, no prazo de 30 (trinta) dias.
As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto2. — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 4.2.
Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC (se assim pleiteado pela parte ativa, fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “teimosinha”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que "os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados" (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 4.3.
Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. 4.4.
Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 4.5.
Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 5 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 10 dias). 4.6.
Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 4.7.
Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 4.8.
Diversamente, caso não haja impugnação à penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 5.
DO SISTEMA RENAJUD 5.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.
Caso se trate de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC).
Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 5.2.1.
Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 5.3.
Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 5.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 5.3.1.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 5.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 5.6.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7.
De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 6.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 6.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 6.3.
Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.4.
Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 6.5.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6.
Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 7.
DO SISTEMA INFOJUD 7.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 7.2.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 7.3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). 8.
DO SISTEMA SNIPER Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC). 9.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos (arts. 829, § 1º, e 831, ambos do CPC). 10.
DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 11.
DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 12.
DO IMPULSO PROCESSUAL 12.1.
Em caso de inércia da parte exequente quanto às intimações relativas aos atos expropriatórios, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 12.2.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se assim requerer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. -
10/06/2025 20:57
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:53
Determinada a citação
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21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10400061, Subguia 5421692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 359,35
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14/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:53
Link para pagamento - Guia: 10400061, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5421692&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5421692</a>
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14/05/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA - Guia 10400061 - R$ 359,35
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14/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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