TJSC - 5054537-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA DALPUBEL MORESCO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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11/08/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054537-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OLGA DALPUBEL MORESCOADVOGADO(A): LETICIA FALLER (OAB SC065300)ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte (ratione materiae e ratione personae).
Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. 2.
Ocorre que a exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária acompanhada de pedido revisional do respectivo contrato, a ação tramitará nesta competência especializada (análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece) (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC). 3.
Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando, sob pena de indeferimento: a) informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; b) especificar se houve a configuração de fraude e se deseja a realização de prova pericial. -
23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
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20/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054537-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OLGA DALPUBEL MORESCOADVOGADO(A): LETICIA FALLER (OAB SC065300)ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:50
Decisão interlocutória
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15/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA DALPUBEL MORESCO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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