TJSC - 5060203-17.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/08/2025 10:46
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060203-17.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ADRIANA MARIANO *27.***.*85-00 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)APELANTE: ADRIANA MARIANO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)APELANTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)APELANTE: VALDECI FARIAS DA CRUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de embargos à execução opostos por Adriana Mariano (pessoa jurídica), Adriana Mariano da Cruz e Valdeci Farias da Cruz em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí- VIA CRED ALTO VALE, por meio do qual os autores alegaram, antes de tudo, a preliminar de prescrição.
No mérito, sustentaram o excesso de execução em decorrência da abusividade contratual do encargo remuneratório e da cobrança de juros capitalizados, bem como a necessidade de afastamento dos efeitos da mora (evento 1 do feito a quo). No evento 6/1º grau, a embargada apresentou defesa. Na sequência, a Magistrada resolveu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar: a) limitar os juros remuneratórios no contrato em discussão à média divulgada pelo BACEN (acrescida de 50%) para a data da contratação; b) descaracterizar a mora e afastar os encargos que dela decorrem até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais; b) condenar a parte embargada à repetição do indébito, de forma simples, caso em que incide sobre os valores correção monetária pelo iCGJ desde o desembolso (INPC até 29-8-2024 e IPCA a partir de 30-8-2024) e com o acréscimo de juros de mora legais (1% ao mês até 29-8-2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30-8-2024, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC) desde a citação, autorizada a compensação do valor com eventual saldo devedor.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Translade-se cópia nos autos da execução respectiva (n. 0309907-13.2016.8.24.0036).
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Considerando que parte embargada sucumbiu na minoria dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Translade-se cópia nos autos da execução respectiva (n. 5119242-42.2023.8.24.0930).
FIXO a verba honorária da curadora especial nomeada nos autos, ARIANE MAIARA SOARES BATISTA, OAB/SC 45434, no importe de R$ 795,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, já majorados em 50%, a teor do art. 8º, §2º, da Resolução CM n. 05/2019, eis que atuou na defesa de mais de um assistido.
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a parte embargante interpôs apelação.
Suscita a ocorrência de julgamento extra petita diante da ausência de pedido exordial de limitação dos juros remuneratórios acrescido de 50%.
No mérito, pretende a limitação do encargo unicamente à taxa média de mercado e a readequação dos ônus de sucumbência, para que haja condenação recíproca das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
No mais, pede a majoração da remuneração do curador especial pela atuação em grau recursal.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 25/1º grau).
A Cooperativa embargada também recorreu.
Sustenta não se sujeita às disposições da legislação consumerista por ser uma instituição reconhecida por Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip e, por não ser vinculada ao Banco Central do Brasil, pode aplicar a taxa de juros mensais de 4% ao mês, pois participa do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo e Orientado (Resolução CMN n. 4.854/2020), de modo que não se limita às taxas média de mercado.
Subsidiariamente, postula a limitação do encargo conforme a lei de usura para que a taxa de juros não seja inferior a 2% a.m e 48% a.a.
Por fim, pede o provimento do reclamo (evento 29/1º grau). Contrarrazões no evento 39/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso da ré preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, ao passo que o apelo da parte embargante ficará prejudicado. No mais, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 RECURSO DA COOPERATIVA A apelante defende que "não se enquadra como instituição bancária, mas sim como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e, portanto, não deve ser aplicado no presente feito o Código de Defesa do Consumidor" e que "atua no ramo financeiro concedendo pequenas concessões de crédito para microempresários individuais (MEI) e microempresas (ME) da região norte catarinense" (pág. 5 do apelo).
Aduz que "o ordenamento legal permite a tal modalidade de taxas em até 4% (quatro por cento) a.m, valor superior à taxa contratual (3,29%), fator que não deve ser desconsiderado na análise da abusividade da taxa contratual, abusividade a qual inexiste nos presentes caso, considerando a fundamentação exposta nos autos" (pág. 6 do apelo).
Esclarece que "as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal e, portanto, não são abrangidas pela limitação das taxas média de juros elencada pelo Banco Central do Brasil" (pag. 10 do apelo).
Sustenta que, mesmo se aplicável a limitação do Bacen, a Magistrada a quo deixou de indicar os elementos concretos e específicos que, de fato, oneraram excessivamente a parte embargante. Subsidiariamente, pede que "a taxa substitutiva não seja inferior a 2% (dois por cento) A.
M. e 48% (quarenta e oito por cento) a. a., tendo em vista a intervenção mínima do Estado, de forma a manter até o limite estipulado o que foi pactuado entre as partes".
A questão foi assim resolvida na origem: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Estou diante de indubitável relação de consumo, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela parte ré (CDC, arts. 2º e 3º).
Essa questão, aliás, já está superada desde que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, nestes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No entanto, não bastasse a desnecessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes das novas regras processuais, o momento processual é inadequado para tanto.
Explico. Na lição abalizada de Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, "ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador; (ii) pelo juiz; ou (iii) por convenção dar partes" (Curso de direito processual civil. 10 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 107).
Dessa forma, inverter o ônus seria deslocar o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, tido como presumidamente verdadeiro, à parte ré.
Ocorre que a pretensão da parte autora independe de inversão.
Ora, cabe à instituição financeira ré impugnar os fatos constitutivos de direito da parte autora, abstratamente ilustrados na exordial. Além disso, estou diante de julgamento antecipado, justamente porque é suficiente para o deslinde da causa a prova documental já colacionada aos autos.
Por conseguinte, não se há falar em inversão se não há mais prova a ser produzida.
Destaco, também, que o julgamento do feito não é o momento oportuno para dinamização ou mesmo inversão do ônus da prova.
Não desconheço a divergência em sede doutrinária.
Inclusive, já acompanhei a linha de autores como Kazuo Watanabe, Ada Pellegrini Grinover e Nelson Nery, os quais compreendem a inversão como regra de julgamento. Entrementes, diante das novas regras processuais e, também, de entendimento reiterado no Superior Tribunal de Justiça, evoluo a compreensão anteriormente adotada. Não posso olvidar que "as normas sobre a repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes: através delas, as partes ficam cientes de antemão, dos fatos que a cada uma incumbe provar" (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa.
Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. In Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 22. abr. 1997. p. 145).
Modificar o ônus da prova na sentença significa surpreender as partes com um gravame processual, do qual não mais terão oportunidade de se desincumbir.
Aqui, estaria violando não somente os princípios do contraditório e ampla defesa, mas também a regra contida no art. 10 do Código de Processo Civil.
Com efeito, valorizando a dimensão subjetiva do ônus da prova, estou concretizando os princípios processuais e constitucionais.
Consigno, por derradeiro, que esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. (REsp n° 1.286.273/SP, rel.
Min. Marco Buzzi, j. 08.06.2021) Portanto, sem quaisquer prejuízos às partes, deixo de inverter o ônus da prova. [...] Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
A propósito, segundo a Corte Superior de Justiça, a média de mercado não deve ser considerada o limite, justamente por dizer respeito a uma média que leva em conta as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) A par de tudo isso, por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, adoto 50%.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoContrato nº EMP-09063/2015 - 1.6Tipo de contrato20722 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 diasData do contrato18.08.2015Taxa média do Bacen na data do contrato1,84% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,76% a.m.Juros contratados3,29% a.m.
Dessa forma, em relação ao contrato em questão, os juros remuneratórios merecem redução, pois ultrapassaram 50% a média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
A sentença comporta reparo. Ressalto, de plano, que, ao revés da alegação da apelante, a relação jurídica subjacente à presente demanda é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, embora a Cooperativa ré seja qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, persiste o caráter financeiro da atividade por ela exercida, qual seja, a concessão de crédito.
As Sociedades de Crédito são equiparadas às instituições financeiras e submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, cujo teor é o seguinte: Art. 1º. É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; A propósito, colhe-se julgado desta Corte: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO A MICROEMPREENDEDOR - OPERAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - AGÊNCIA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, A REBOQUE, SUJEITA-SE À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LEI N. 10.194/2001, ART. 1º, INC. [...] (Apelação n. 5006093-35.2021.8.24.0026, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024).
Desse modo, diante da prestação do serviço financeiro materializada pela concessão de microcrédito, a Cooperativa ré deve ser equiparada à instituição financeira, não se sujeitando à Lei de usura. Firmadas essas premissas, constato que a fundamentação recursal assenta-se na assertiva de inaplicabilidade da média estipulada pelo Banco Central do Brasil, em razão da natureza de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), devendo, assim, ser observado o patamar de 4% previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Razão assiste à recorrente. Verifico que o litígio envolve contrato de abertura de crédito n.
EMP-09063/2015, pactuado em 17-8-2015, com a seguinte descrição: Do que se observa, o empréstimo foi concedido aos embargantes para fomento de suas atividades, ou seja, a negociação ocorreu no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
Para essa modalidade de operação de microcrédito, verifica-se a vinculação à Resolução n. 4.153, de 30 de outubro de 2012, do Banco Central, então vigente à época da contratação (agosto/2015) em apreço, a saber: Art. 3º Considera-se operação de microcrédito produtivo orientado a operação de microcrédito, conforme definida no art. 2º, que observa as seguintes condições:I - uso de metodologia específica de concessão e controle;II - taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês);[...] Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente: I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005, assim compreendidas as: [...] d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores; II - sejam destinadas ao financiamento de bens, reformas, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa de abertura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e III - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor no local onde é executada a atividade econômica, de acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110, de 2005. (grifou-se) Assim, considerando que o contrato objeto de revisão encontra-se submetido à legislação específica, mostra-se inadequada a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme procedido na instância originária.
Nessa direção: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA PARTE AUTORATESE DE QUE AS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO REALIZADAS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP - SE SUBMETEM À LEI DA USURA.
INSUBSISTÊNCIA.
AGÊNCIAS DE CRÉDITO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO.RECURSO DA AGÊNCIA DE CRÉDITO ESPECIALJUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
SUBSISTÊNCIA.
OPERAÇÃO VINCULADA AO PROGRAMA NACIONAL DE MICRODRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO), REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÕES FIRMADAS QUANDO VIGENTE A RESOLUÇÃO CMN N. 4.713/2019.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO NA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS AJUSTES.
SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5011573-73.2020.8.24.0011, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 3-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPERAÇÃO DE ABERTURA DE MICROCRÉDITO COM RECURSOS DO BNDES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGADA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA A LEGITIMIDADE DO ÍNDICE CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO. RECURSOS ORIUNDOS DE ENTE PÚBLICO.
CLÁUSULA DE DIRECIONAMENTO DO CAPITAL AO FOMENTO DA ATIVIDADE DO MICROEMPREENDEDOR.
PACTO CELEBRADO NO CONTEXTO DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO). ANÁLISE REVISIONAL LASTREADA NA RESOLUÇÃO CMN N. 4.000/2011, VIGENTE AO TEMPO DA ASSINATURA, E NÃO NAS MÉDIAS DO BACEN. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS CONVENCIONADOS EM MONTA INFERIOR AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA NORMATIVA REGENTE.
LEGALIDADE INCONTESTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO A ALICERÇAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDENAÇÃO ARREDADA.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ENCARGOS ILEGAIS NO INTERREGNO DE NORMALIDADE.
MORA RESTABELECIDA.
TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ.
INSURGÊNCIA AGASALHADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JULGAMENTO DO APELO QUE REDUNDOU NA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INVERSÃO DAS VERBAS CONTRA ESTE.
INTELECÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
FIXAÇÃO,
POR OUTRO LADO, DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS À CURADORA ESPECIAL ANTE A OFERTA DE CONTRARRAZÕES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5065432-21.2024.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-4-2025).
Na hipótese presente, os efetivos juros remuneratórios foram fixados em 3,29% ao mês, de modo que não supera o índice legal estabelecido como limite máximo anteriormente mencionado (4% ao mês), o que não caracteriza abusividade, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente os embargos à execução.
Não obstante a modificação da sentença nesta instância, mantém-se inalterada a distribuição da sucumbência realizada nos autos de origem, porquanto já havia sido reconhecido que a parte embargante sucumbiu na maioria dos pedidos. 2 RECURO DOS EMBARGANTES O recurso dos embargantes fica prejudicado diante do afastamento da abusividade contratual do encargo remuneratório. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto pela Cooperativa ré. 4 REMUNERAÇÃO DO CURADOR Por derradeiro, em razão do trabalho adicional realizado pelo curador especial em grau recursal, cabível a majoração dos honorários estabelecidos na sentença. Nessa esteira, ante a baixa complexidade da demanda, e os valores estabelecidos pela Res.
CM 5/2023, fixo os honorários assistenciais em R$ 409,11, quantia essa que se soma àquela já estipulada na origem. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da abusividade contratual no que se refere ao encargo remuneratório de modo a julgar totalmente improcedente a actio, mantendo-se inalterada a distribuição da sucumbência realizada nos autos de origem; b) julgo prejudicado o recurso dos embargantes; e c) arbitro os honorários do defensor dativo no valor de R$ 409,11, nos termos das Resoluções do Conselho da Magistratura n. 5/2023. -
10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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09/07/2025 16:53
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 9
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09/07/2025 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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25/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060203-17.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 25 do processo originário. Parte: ADRIANA MARIANO *27.***.*85-00 Guia: 10353524 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (22/04/2025). Parte: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU Guia: 10229607 Situação: Baixado.
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23/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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