TJSC - 5004162-22.2024.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004162-22.2024.8.24.0016/SCRELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDAAUTOR: VEICULOS CENTRAL LTDAADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341)RÉU: SANDRO LUIZ CAMARGOADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 27/08/2025 - Despacho -
27/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:15
Despacho
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27/08/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Principal da 1.º Vara - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 54
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27/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004162-22.2024.8.24.0016/SC AUTOR: VEICULOS CENTRAL LTDAADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341)RÉU: SANDRO LUIZ CAMARGOADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita requerida pelo réu Em razão da adoção do procedimento do Juizado Especial Cível, o pedido de justiça gratuita será analisado em eventual recurso, por não incidir custas processuais em primeira instância no juizado (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Da perícia técnica postulada pelo réu Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré postulou pela realização de prova pericial com base em argumentação genérica, sem demonstrar efetivamente a sua necessidade.
De início, cumpre salientar que a competência para processar e julgar o feito incumbe ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a opção exercida pela parte autora ao propor a presente demanda.
Portanto, não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de produção da mencionada prova processual que justifique um eventual declínio de competência para o juízo do procedimento comum, sobretudo porque o réu sequer indicou a finalidade da prova, postulando-a de forma genérica.
Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pelo requerido no evento 52.1.
Do depoimento pessoal A parte ré postulou pela colheita do seu próprio depoimento pessoal (evento 52.1).
Nos termos do art. 385 do CPC: "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
O dispositivo prevê como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal apenas a parte contrária, ou seja, não sendo admitido o pedido pela própria parte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.) (Grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado por ele próprio.
Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas já arroladas nos eventos 46.1 e 52.1.
Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil).
Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
As testemunhas e/ou interessados residentes na comarca deverão comparecer à solenidade neste fórum.
Os defensores, caso tenham condições e prefiram fazê-lo, poderão participar por meio virtual de seus escritórios.
Partes e testemunhas, a critério das partes, também poderão participar dos escritórios do procurador.
O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tvdFfgNy96RPs0CHcTDIgtUCCzj2lyap2TJ4vFHTzKJqY2GO6X198jmDtYjp2davVcq%2FIr3jTiCHwflLH1%2B43Q%3D%3D Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=bVtD%2BYutN7p9Q4Wt%2BsM4v7QXG%2FbIw7SfQNKnbxaMtmyQaRJIq9esBq4u6TtIXaiaQQgMO0Ixnd%2F%2FDL7SzNnvAg%3D%3D Se porventura as testemunhas residirem em outras comarcas do estado de Santa Catarina, poderá ser reservada sala para comparecimento presencial à sala passiva da comarca de sua residência, sendo, neste caso, necessária a comunicação com antecedência a este juízo, pela parte que pleiteou a oitiva da testemunha, da necessidade de utilização da sala passiva da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o agendamento junto à outra comarca.
Excepcionalmente e desde que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários, tais como celular ou computador equipados com microfone e câmera e adequada conexão com a internet, poderão optar pelo comparecimento virtual, sob responsabilidade da parte, cabendo ao procurador repassar o link de acesso à audiência disponível nos autos, sendo que o não comparecimento devido à impossibilidade de conexão, inclusive problema tecnológico ou de internet, implicará a desistência da inquirição, tendo em vista que não será redesignado o ato ou concedida nova oportunidade de oitiva em caso de falha na tentativa de entrada por qualquer razão.
No caso de requerimento de depoimento pessoal, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, sob pena de confesso, nos termos do § 1º, art. 385, CPC.
O comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos juizados.
Advirto, que a ausência injustificada da parte autora implica extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
De outro lado, a ausência injustificada da parte ré importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante (artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Principal da 1.º Vara - 27/08/2025 14:00
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30/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004162-22.2024.8.24.0016/SCRELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDAAUTOR: VEICULOS CENTRAL LTDAADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341)RÉU: SANDRO LUIZ CAMARGOADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 12/06/2025 - Juntada de certidão -
12/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:02
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 15:03
Intimado em Secretaria
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15/05/2025 15:03
Despacho
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15/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:29
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Juizado Especial Cível - 15/05/2025 13:20. Refer. Evento 18
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15/05/2025 13:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição - SANDRO LUIZ CAMARGO (SC011367 - MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS)
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 11/03/2025
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04/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ORILDO GONCALVES
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20/02/2025 18:08
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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20/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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20/02/2025 15:18
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala Juizado Especial Cível - 15/05/2025 13:20. Refer. Evento 14
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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20/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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14/02/2025 13:18
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala Juizado Especial Cível - 18/02/2025 14:20. Refer. Evento 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/01/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 13:00
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:22
Decisão interlocutória
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27/11/2024 16:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado Especial Cível - 18/02/2025 14:20
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27/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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