TJSC - 5113961-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113961-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com o afastamento da cobrança do seguro prestamista e a condenação do réu na repetição simples do que foi pago em excesso. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista livremente pactuado entre as partes.
Destacou, ainda, que a sua sucumbência foi mínima, razão pela qual não pode ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais. Na sequência, GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA interpôs APELAÇÃO postulando a mitigação dos juros remuneratórios para equivalerem à contemporânea média de mercado e o afastamento do anatocismo.
Vincou que é ilegal a estipulação de multa contratual superior a 2%, bem como a cumulação da comissão de permanência com os encargos remuneratórios e moratórios.
Pediu, ao fim, a repetição dobrado do indébito. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. De início, deixo de conhecer as teses referentes à multa contratual e a da cumulação indevida de encargos ante a nítida violação ao princípio da dialeticidade porque os temas foram afastados na origem em razão da ausência de contratação/cobrança. 2. Emerge dos autos que, no contrato entabulado entre as partes, foram pactuados juros remuneratórios em 24,13% ao ano. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que, nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Para o período e a modalidade de contratação realizada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 25,72% ao ano.
Como se vê, a taxa contratada era até inferior à contemporânea média de mercado.
Logo, não há abusividade a ser reconhecida. 3. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023).
Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva. 4.
Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023). Infere-se do contrato arrebanhado ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a rubrica 'seguro'. Além disso, desponta dos autos a proposta de adesão do seguro, subscrita pelo devedor, dando conta de que a contratação era opcional (Evento 13, PET5). Não há, assim, como concluir-se pela existência de venda casada, o que afasta a aventada ilegalidade na cobrança do seguro na forma originalmente ajustada, devendo ser reformada a sentença. 5.
Provido o recurso da instituição financeira, é necessário que se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. À luz do exposto, conheço do recurso e com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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04/09/2025 14:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Capitalização / Anatocismo (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113961-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 32 do processo originário. Guia: 10354959 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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