TJSC - 5034079-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034079-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINISUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ELAINE CRISTINA MACHADO por MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDAAGRAVANTE: GISELE JANAINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)AGRAVADO: MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA SALARIAL DA EXECUTADA (ART. 833, IV, DO CPC), AFASTANDO A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS;.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA -
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b>
-
01/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 20
-
29/07/2025 16:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034079-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GISELE JANAINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)AGRAVADO: MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE JANAINA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001558-46.2021.8.24.0064, movido por MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos (descontados apenas os valores pagos a título de Imposto de Renda e previdência oficial) até a liquidação da dívida objeto da lide (evento 50, da origem).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em suma, que: a) "A Agravante é vendedora balconista e seu salário mensal é de aproximados R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que garante a satisfação do mínimo necessário para sua subsistência"; b) "Não se desconhece alguns julgados que se inclinam à relativização da proteção do salário, contudo, não se pode ignorar a verdadeira condição de miserabilidade vivida pela Agravante em razão de sua renda.
O caso independe de prova cabal e robusta acerca dos gastos mensais para constatação do mínimo necessário, sendo inequívoco que a renda inferior a 2 (dois) salários mínimos confere legitimidade ao alegado"; c) "a penhora deferida impactará de forma negativa e importará em prejuízo à subsistência da Agravante, ausente qualquer elemento que conduza para um entendimento contrário ou que permita a relativização da norma vigente.
Por certo que o salário da Agravante é insuficiente para garantia do mínimo existencial, de modo que não contempla margem para o confisco imposto pela decisão agravada"; d) "Diante da proteção legal dada ao fruto do trabalho, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, o que nada mais significa que proteção à reserva do mínimo existencial e à dignidade humana, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade total do salário".
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada; e, no merito, o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade total do salário da Agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar a análise do reclamo, verifica-se que a parte agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. À vista dos documentos apresentados nestes autos (Eventos 1 e 14), bem como da ausência de provas em sentido contrário à alegada condição de incapacidade econômica, defiro precariamente à parte agravante o pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que o benefício é deferido apenas para fins de conhecimento do presente agravo, visto que a análise da benesse em caráter definitivo pelo Tribunal implicaria supressão indevida de instância, afigurando-se "razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032712-2, de Santa Cecília, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso em estudo.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Pois bem.
Da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, conclui-se que o pleito formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Isso porque, os rendimentos líquidos da executada, de acordo com os conhtracheques (Evento 1, CHEQ2) são de R$ 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro reais), o que permite, ante a falta de maiores informações sobre a sua condição financeira, presumir que a penhora de qualquer percentual trará prejuízos à sua subsistência.
Nesse sentido, ressalta-se que, a mitigação da impenhorabilidade da verba, quando admitida, é excepcional para os casos onde fica evidente e irrefutável a boa condição e remuneração da parte devedora para fins de garantir a sua subsistência e de sua família.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/12/2023 - grifou-se).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução, em cumprimento de sentença. 2.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/8/2023 - grifou-se).
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
REJEIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036897-93.2023.8.24.0000, rel.
Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25/1/2024 - grifou-se).
Assim, há a plausibilidade necessária ao deferimento do efeito almejado a este recurso, além da urgência inerente a medida (constrição de valores de verbas salariais).
Diante do exposto, defiro o pretendido efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. -
10/07/2025 16:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50015584620218240064/SC
-
10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
10/07/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034079-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GISELE JANAINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) DESPACHO/DECISÃO Para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção somente do recolhimento do preparo recursal, deverá a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); c) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; d) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; e) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; f) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); g) relação de dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
16/06/2025 10:47
Despacho
-
15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
13/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
13/05/2025 17:25
Despacho
-
07/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
07/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE JANAINA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032693-35.2025.8.24.0000
Hernan Martin Amaral
Antonio Carlos Pereira da Silva
Advogado: Fabiano Tadeu Martins Lara
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 16:41
Processo nº 5000173-84.2025.8.24.0044
Jaime de Bona da Silva
Construtora Bps LTDA
Advogado: Tamyris Pacheco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 18:23
Processo nº 5009856-43.2024.8.24.0930
Sf3 Credito, Financiamento e Investiment...
Marciel dos Santos Couto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2024 15:58
Processo nº 5027613-73.2025.8.24.0038
Paulo Jose Pereira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Fernando Rodrigues Zanetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:16
Processo nº 5009851-47.2024.8.24.0113
Eloiza Angela Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Karina Schlichting Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 19:42