TJSC - 5036944-56.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5036944-56.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036944-56.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50369445620248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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26/08/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2025 07:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036944-56.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50369445620248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 22/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
23/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036944-56.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELIEZER BRANDILLA CALAZANS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou procedentes parcialmente procedentes improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ré.
Irresignada, a parte ré apelou.
Alegou, em suma, que: a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação; c) no mérito, a instituição financeira atua em seguimento específico de mercado; d) os altos riscos de inadimplência decorrentes das particularidades das negociações justificam as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças; e) não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios e as taxas pactuadas não são abusivas; f) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil "consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente"; g) a sentença encontra-se em dissonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS; h) nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial n. 1.821.182/RS "a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita”; i) "o ordenamento pátrio é regido pelos princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, esta última admitida apenas em situações excepcionais, certamente não verificáveis no presente caso"; j) a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade dos juros remuneratórios ônus que lhe incumbia; k) não há justificativa para devolução de valores à parte autora, porquanto as cobranças foram realizadas em consonância com o pactuado; l) é necessária a minoração dos honorários advocatícios fixados na origem; m) a multa por embargos protelatórios deve ser afastada.
A parte autora, por sua vez, apelou e sustentou, em suma, que: a) os juros devem ser readequados a taxa média sem qualquer acréscimo; b) a correção monetária deve ser fixada pelo índice IGP-M; c) a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 52.1 e 53.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Recurso da parte ré Admissibilidade O recurso será conhecido pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminares Cerceamento de defesa Afirma a parte apelante ré que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa visto que "além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora." Razão não lhe assiste.
A teor do artigo 370 do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
A propósito nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução.
Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção"1.
No caso em apreço, a simples análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para a revisão pretendida na exordial, de forma que desnecessária a oitiva da parte autora e a produção de prova pericial.
Necessário destacar que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Afirma a parte apelante ré que a sentença é nula pois proferida sem a análise pormenorizada dos argumentos aduzidos em contestação e em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no Recurso Especial n. 1.821.182/RS.
Mais uma vez, a tese deve ser rejeitada. A sentença apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o juízo de origem julgou procedentes os pedidos exordiais, de forma que não há razões para a pretendida decretação de nulidade.
Não custa lembrar que é desnecessária a apreciação de todos os argumentos abordados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil)2.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso em apreço, depreende-se da sentença que o juízo sentenciante analisou o caso concreto e entendeu que a taxa de juros foi firmada em percentual capaz de colocar a parte autora (consumidora) em desvantagem exagerada motivo pelo qual julgou o pleito exordial parcialmente procedente.
Logo, não há dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
A ausência de menção expressa ao julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182 também não é capaz de ensejar a pretendida decretação de nulidade uma vez que o juízo sentenciante registrou de forma pormenorizada os fundamentos que conduziram a formação de seu convencimento.
Afasto, pois, a nulidade arguida.
Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n.
V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.3 Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Taxas de juros remuneratórios Como cediço, nas relações de consumo o ônus da prova pertence, em regra, ao fornecedor do produto ou serviço, no caso, a instituição bancária.
A propósito, cumpre mencionar o teor do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: "são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O artigo 400 do Código de Processo Civil determina expressamente que: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398".
No caso em apreço, mesmo intimada (evento 9.1), a parte apelante/ ré não apresentou o contrato discutido nos autos, motivo pelo qual devem ser admitidas como verdadeiras as alegações da exordial em relação aos mesmos.
Não havendo comprovação quanto a pactuação das taxas de juros, ônus que pertencia a instituição financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira no tocante a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Devolução de valores Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em análise, vez que verificado engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer na forma simples, assim como consignado na sentença.
Multa por embargos de declaração protelatórios Pretende a apelante ré o afastamento da multa aplicada em primeira instância em virtude da interposição de embargos de declaração com cunho manifestamente protelatório.
O pleito não deve ser acolhido.
Isso porque, claramente, não havia na sentença qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, valendo-se a parte apelante da medida processual sabidamente inadequada para rediscussão do mérito.
Logo, não há razões para afastamento da multa aplicada pelo insigne magistrado sentenciante.
Recurso da parte autora Admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que se mantém nesse momento processual. Contudo, não pode ser integralmente conhecido.
Isso porque a sentença limitou os juros remuneratórios à média de mercado no período da contratação, de modo que o pedido de afastamento do acréscimo de 50% não encontra conformidade com a decisão apelada.
Desse modo, ausente interesse recursal no ponto, o recurso será parcialmente conhecido. Mérito Do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante condenatório Afirma a parte apelante autora que o montante condenatório deve ser corrigido pelo IGPM em detrimento do INPC.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do Provimento n. 13 de 24/11/1995 da CGJ-TJ/SC: Art. 1o - A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE; Cumpre mencionar que o referido provimento foi revogado em 21/08/2024 em virtude das alterações introduzidas Lei n. 14.905/2024 no Código Civil.
Desse modo, a sentença deve ser mantida no tocante a atualização do montante condenatório pelo INPC a contar dos desembolsos até o dia 30/08/2024, sendo que, a partir desta data, deverá incidir unicamente a SELIC nos termos da legislação vigente.
Honorários sucumbenciais - Insurgência comum A parte apelante/ autora pretende a majoração dos honorários advocatícios, para que seja observada a tabela da OAB, enquanto a parte ré pretende a redução.
Assiste razão à parte autora.
Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Na hipótese em apreço, considerando-se que o contrato revisado possui valor diminuto, o montante da condenação e o proveito econômico obtido com a demanda não podem ser utilizados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários uma vez que representam valor irrisório.
Da mesma forma, o valor da causa é ínfimo motivo pelo qual não pode servir para fins de arbitramento da verba.
Nesse caso, a teor do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
A tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil prevê o valor de R$ 5.208,98 para a espécie de demanda em tela (tabela divulgada no site da OAB/SC4).
Logo, por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil este deve ser o valor a título de honorários sucumbenciais.
Esse é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS.
CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.5 E ainda: [...] ALMEJADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INDÉBITO A SER APURADO (PROVEITO ECONÔMICO).
ACOLHIMENTO.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO MENCIONADO CODEX, COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA - A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
VALOR DA CAUSA, INDICADO NA EXORDIAL (R$ 10.350,09 [DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVE CENTAVOS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ACIONANTE PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". [...]6.
Assim, o recurso da parte autora deve ser provido para majorar a verba honorária para o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já incluído o trabalho efetuado em segunda instância diante do desprovimento do recurso da parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço da apelação interposta pela parte ré e nego-lhe provimento; b) conheço em parte da apelação interposta pela parte autora e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§8 e 8-A do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23-8-2023. 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012607-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021. 3.
TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 4. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf 5.
TJSC, Apelação n. 5034867-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023. 6.
TJSC, Apelação n. 5018682-29.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024. -
27/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
27/06/2025 18:20
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
-
27/06/2025 18:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036944-56.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:56
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10173032 Situação: Baixado.
-
23/06/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
23/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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