TJSC - 5015438-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015438-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORAH APARECIDA JURKIEWCZADVOGADO(A): JOAO MANOEL WESSLING DE SOUZA (OAB SC047390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deborah Aparecida Jurkiewcz contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de consignação em pagamento (evento 10 da origem).
Em suas razões, alega, em suma, que: a) sua situação financeira permanece inalterada desde processo anterior, no qual o benefício foi concedido com base nos mesmos documentos e fundamentos; b) é mãe solteira, responsável pelo sustento da família.; c) possui renda líquida mensal inferior a R$ 3.000,00, valor que, segundo jurisprudência do TJSC, pode justificar a concessão da gratuidade; d) apresentou declarações de renda, bens e despesas, demonstrando que seus rendimentos estão comprometidos com despesas básicas (aluguel, energia, água, etc.); e) no processo anterior, o benefício foi deferido com base na mesma documentação, o que reforça o argumento de isonomia; e, f) a decisão agravada considerou que a agravante possui bens (como automóvel), mas a defesa argumenta que a lei não exige miserabilidade, apenas insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência.
Nesse contexto, requer a reforma da decisão interlocutória para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO.
Recordo que, em regra, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do citado Diploma: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019), de modo que a parte deverá provar a necessidade de ser excepcionalmente isenta das custas do processo.
Consideradas tais premissas, na presente hipótese, a agravante sustenta, em síntese, que sua condição financeira permanece inalterada desde o deferimento da gratuidade em processo anterior (5011105-53.2023.8.24.0125), e que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência, especialmente considerando sua renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.300,00 e a existência de um filho menor sob sua responsabilidade.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da benesse com base na ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, considerando que os documentos apresentados não demonstrariam incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da movimentação bancária que, em determinado mês, ultrapassou R$ 4.000,00.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fará jus à gratuidade da justiça, desde que comprove tal condição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado como parâmetro objetivo o teto de três salários mínimos para aferição da hipossuficiência, ressalvando-se, contudo, que esse critério não é absoluto, devendo ser ponderado à luz das despesas ordinárias e da composição familiar.
No caso em tela, a agravante apresentou extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2025, os quais demonstram entradas esporádicas e saídas que, em sua maioria, correspondem a pagamentos de faturas e transferências, sem que se evidencie padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, a agravante declarou não possuir bens imóveis, não ter contrato formal de locação, e residir em imóvel cedido por terceiro, arcando com aluguel informal.
Também apresentou declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de residência atualizado e informou residir com filho menor que depende integralmente de seus rendimentos para sobreviver. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte.
No presente caso, não se verifica nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal.
Isso porque a movimentação bancária apresentada não revela padrão de renda estável ou superior ao teto de três salários mínimos, tampouco há comprovação de patrimônio relevante.a Aliás, o indeferimento da gratuidade da justiça, sem a devida análise contextual das despesas e da composição familiar, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do CPC.
Ressalte-se que o processo originário versa sobre consignação em pagamento de valor modesto (R$ 150,00), sendo a causa fixada em R$ 5.150,00, o que reforça a necessidade de assegurar à parte o direito de litigar sem ônus financeiro desproporcional.
Outrossim, a agravante demonstrou diligência ao atender à determinação judicial para apresentação de documentos complementares, o que afasta qualquer presunção de má-fé ou tentativa de fraude.
O indeferimento da gratuidade, neste contexto, representa obstáculo injustificado ao exercício do direito de ação, especialmente considerando que a parte já havia obtido o benefício em processo anterior, com base em fundamentos idênticos.
Ademais, a manutenção da decisão agravada implicaria em cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, o que, na prática, inviabilizaria o prosseguimento da demanda e a tutela jurisdicional pretendida.
Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica elevada ou sinais exteriores de riqueza e presente comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, por restar demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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26/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015438-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORAH APARECIDA JURKIEWCZADVOGADO(A): JOAO MANOEL WESSLING DE SOUZA (OAB SC047390) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso visa combater a decisão singular que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
No entanto, considerando que os documentos até então apresentados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; f) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; g) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; h) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); i) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:45
Despacho
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17/03/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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17/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema - EXCLUÍDA
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17/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIR LAZARINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/03/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/03/2025 16:58
Despacho
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07/03/2025 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/03/2025 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORAH APARECIDA JURKIEWCZ. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2025 00:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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