TJSC - 5062625-04.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5062625-04.2022.8.24.0023/SC APELADO: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO A recorrente apresentou petição no evento 76, PET1, acompanhada de documentos, na qual informa que "parte dos valores depositados do DIFAL não são devidos, independentemente da concessão da segurança, em vista da isenção do DIFAL para operação de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias domiciliados no Estado de Santa Catarina".
Assim, requer, "em razão da isenção do DIFAL sobre as operações acima referidas, o levantamento do valor de R$ 66.073,35 (sessenta e seis mil, setenta e três reais e trinta e cinco centavos), depositado em conta judicial vinculada a estes autos".
Instado, o Estado de Santa Catarina, juntando documentos (evento 81, DOC2), opôs-se à pretensão, argumentando que a recorrente "não observou as formalidades necessárias para se beneficiar da isenção de ICMS nas operações em questão", de modo que não há como lhe conceder a alegada isenção, menos ainda automaticamente.
Assim, requereu o indeferimento do pedido e a manutenção dos depósitos até o trânsito em julgado desta ação mandamental (evento 81, INF_MAND_SEG1).
Em resposta, a insurgente alega que "faz jus à restituição do valor indevidamente recolhido a título de DIFAL, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o pagamento do tributo se deu de forma indevida, ainda que em decorrência de opção equivocada por regime de tributação".
Argumenta que "o erro no procedimento adotado à época não afasta o direito à restituição, pois o recolhimento indevido de tributo não convalida obrigação inexistente, tampouco transfere ao contribuinte o ônus de suportar o encargo tributário além do legalmente exigido", em atenção aos princípios "da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do fisco" (evento 93, PET1).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cabe registrar que o depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, passa, a partir de sua realização, a pertencer à parte vencedora, de acordo com desfecho final da demanda, estando, portanto, vinculado a tal resultado.
Por isso, somente após o trânsito em julgado da ação em que discutida a obrigação tributária, quando, então, tornar-se-á definido e imutável o seu resultado, é que se permite o levantamento ou a conversão em renda dos valores depositados em juízo.
As disposições da LC n. 151/2015 que regem "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte", assim como do art. 32 da LEF reforçam o entendimento de que é somente após o trânsito em julgado da lide que as quantias depositadas poderão ser entregues as partes, levando-se em conta o êxito da demanda.
Aliás, "O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública, de modo que só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado a seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830/1980.
Na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, não obter êxito, deve o depósito ser convertido em renda do Estado" (AgRg no REsp 319.449/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 27.02.2009).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.1.
Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a recurso especial.2.
Depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte para garantir a suspensão da exigência tributária só podem ser levantados pelo poder tributante quando do trânsito em julgado da decisão a seu favor.3.
Determinação para que depósitos irregularmente levantados voltem ao juízo de origem, com vinculação direta da garantia do crédito tributário.4.
A devolução do valor do depósito pelo Fisco não se equipara a pagamento de condenação, para o qual exige-se expedição de precatório.
Na espécie, os efeitos concedidos ao recurso especial atingem o depósito, por ser este parte acessória do julgado em questão.5.
Tendo sido conferido efeito suspensivo ao recurso especial, a situação da lide deve permanecer com as características presentes no momento da interposição do mesmo.6.
Fumaça do bom direito que se faz presente (inúmeras decisões desta Corte Superior no sentido de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da União, ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da decisão).
Constatação, também, da presença do periculum in mora (a imediata conversão em renda dos respectivos valores implicará a perda parcial do objeto do mandamus, sujeitando a requerente, se vitoriosa ao final, à via do solve et repete, com a necessidade do ajuizamento de nova ação para receber os aludidos valores).6.
O efeito suspensivo do recurso especial é medida excepcional.
Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos seus efeitos, hipótese dos autos que caracteriza a necessidade da concessão.7.
Medida Cautelar procedente.(MC 7.097/RR, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ 22/11/2004, p. 263) Voltando os olhos para o caso em apreço, a recorrente almeja o levamento, em seu favor, do depósito judicial do valor de R$ 66.073,35 (sessenta e seis mil, setenta e três reais e trinta e cinco centavos), o qual alega ser indevido, em razão da isenção a qual afirma fazer jus.
De outro lado, reafirma seu interesse no prosseguimento do presente feito, para que, após o fixação de tese no TEMA 1.266/STF, seja procedida a admissibilidade dos recursos interpostos.
Bem por isso, como já destacado, exige-se para a referida providência o trânsito em julgado, que é fator processual assegurador da estabilidade do resultado da demanda que questiona obrigação tributária, situação não verificada, uma vez que a insurgente decidiu prosseguir na judicialização da controvérsia referente ao DIFAL.
Além do mais, conforme mencionado, o Estado de Santa Catarina apresentou fundamentada oposição à pretensão, afirmando que a recorrente não preenche os requisitos dispostos no RICMS/SC para gozar do benefício, mais especificamente a "expressa indicação do desconto correspondente ao imposto dispensado na respectiva nota fiscal" (evento 81).
Tal controvérsia, além de recém inaugurada, ou seja, não submetida apropriadamente ao devido processo legal, é estranha ao objeto dos recursos extraordinário e especial, além de ultrapassar o âmbito de competência desta 2ª Vice-Presidência.
A atuação do Vice-Presidente no processo encontra limites e especificações na legislação pátria e no Regimento Interno deste Tribunal, pois nitidamente guiadas e definidas pela atividade ligada ao processamento e admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores.
No CPC/2015, as previsões de competências do Vice-Presidente estão todas inseridas no capítulo referente aos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
São elas o processamento de recursos ordinários (art. 1.028) e o processamento e a admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.029 e art. 1.030), no que se insere o exame de pedido de atribuição de efeito suspensivo a esses recursos (art. 1.029, §5º, inc.
III), além da adoção de providências ínsitas ao cumprimento da sistemática de julgamento de recursos repetitivos e sob o regime da repercussão geral (como, p. ex., art. 1.036, §1º).
Quanto ao Regimento Interno desta Corte, o art. 16, inc.
IV, sintetiza esse conjunto de previsões da lei processual civil, ao dispor: Art. 16.
São competências e atribuições do 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça: [...] IV – processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, inclusive pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, nos feitos de competência das câmaras de direito público e das câmaras criminais; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023) De todo o exposto, depreende-se com clareza que as atribuições das Vice-Presidências deste Tribunal não extrapola o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, além dos incidentes e ações incidentais a esse recursos relacionados.
Nesse ponto, mostra-se oportuno registrar que a alteração da redação dessa previsão regimental, operada pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n.º 32, de 1º de novembro de 2023, em nada altera a conclusão supra.
O exame do processo n.º 0027097-67.2022.8.24.0710/SEI, que gerou a proposta de alteração pela Comissão Permanente de Regimento Interno, explicita com muita clareza que a modificação do Regimento Interno nesse ponto foi "para definir a competência para análise de concessão de efeito suspensivo ativo a Recursos Extraordinários e Especiais em trâmite nas vice-presidências".
A modificação proposta e, ao final, promovida, visava ao esclarecimento acerca do alcance da competência do 2º e 3º Vice-Presidentes para não só decidir sobre pedidos de efeito suspensivo (como prevê à literalidade do art. 1.029, §5º, inc.
III, do CPC/2015), mas também pedidos de tutela recursal provisória (efeito ativo).
Assim, não houve elastecimento das atribuições para além do processamento e admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial.
Portanto, considerando que o direito (ou não) à isenção do DIFAL compreende questão que supera a admissibilidade dos recursos excepcionais e qualquer incidente a eles relacionados, considera-se que o ponto transcende os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência. Nesse contexto, o levantamento dos depósitos, in casu, somente deve ocorrer após o trânsito em julgado do presente mandado de segurança ou após a resolução, pela via apropriada, da controvérsia relativa à isenção tributária, razão porque o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos.
Intimem-se. -
23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/06/2025 10:14
Indeferido o pedido
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2025 15:39
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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02/05/2025 17:13
Deferido o pedido
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30/04/2025 14:45
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/04/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/04/2025 11:57
Determinada a intimação
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16/04/2025 14:27
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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28/03/2025 18:20
Determinada a intimação
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 64
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 63
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26/03/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/03/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 11:26
Recurso Extraordinário sobrestado
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2024 11:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 13:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2023 11:02
Juntada de Petição
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15/12/2023 11:00
Juntada de Petição
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08/12/2023 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2023 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 478828, Subguia 93123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 449,68
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04/12/2023 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 478828, Subguia 93123
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04/12/2023 14:16
Juntada - Guia Gerada - MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A - Guia 478828 - R$ 449,68
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28/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2023 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
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27/11/2023 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/11/2023 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2023<br>Data da sessão: <b>09/11/2023 14:00:00</b>
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17/10/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação / Remessa Necessária Nº 5062625-04.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de outubro de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente -
16/10/2023 19:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2023
-
16/10/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/10/2023 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 53
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20/09/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2023 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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14/08/2023 18:46
Despacho
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14/08/2023 15:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0402
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14/08/2023 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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11/08/2023 13:45
Juntada de Petição
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08/08/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2023 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
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25/05/2023 14:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2023<br>Data da sessão: <b>25/05/2023 14:00:00</b>
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08/05/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5062625-04.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente -
05/05/2023 10:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2023
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02/05/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2023 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 213
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22/02/2023 09:51
Juntada de Petição
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14/02/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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14/02/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/01/2023 16:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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27/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:24
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
27/01/2023 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
27/01/2023 14:46
Despacho
-
27/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
27/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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