TJSC - 5038677-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 10:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: WBC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA
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11/07/2025 10:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDUARDO ALEXANDRE RABELLO
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10/07/2025 12:31
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 12:19
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038677-97.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015540-42.2023.8.24.0005/SC AGRAVANTE: EDUARDO ALEXANDRE RABELLOADVOGADO(A): RODRIGO COELHO DE FARIA CORREA (OAB RS084578)AGRAVADO: WBC ESCOLA DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO ALEXANDRE RABELLO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado por meio de exceção de pré-executividade. Alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de atividades informais, e correspondem à sua única fonte de renda, fato demonstrado por extratos bancários, ausência de vínculo empregatício, declaração de hipossuficiência e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que os montantes são inferiores a quarenta salários mínimos e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da impenhorabilidade mesmo a valores mantidos em contas-correntes, desde que demonstrado seu caráter alimentar e a inexistência de outras fontes de renda, situação que afirmou estar presente nos autos.
Assinalou que a manutenção do bloqueio violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo sua subsistência e o pagamento de pensão alimentícia.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para imediata liberação e restituição dos valores, e, ao final, a reforma da decisão agravada para o reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos bloqueados.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Disciplina o art. 932, III, do CPC que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", este é o caso do presente reclamo.
Em consulta aos autos originários de n. 5015540-42.2023.8.24.0005, verifica-se que o Juiz a quo, em decisão interlocutória, rejeitou a exceção de pré-executividade, inclusive a tese de impenhorabilidade valores constritos, em 23-4-2025, nos seguintes termos (evento 84): [...] Quanto à alegação de que são impenhoráveis as quantias abaixo de 40 salários mínimos, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrado o caráter poupador do numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
No caso, contudo, os extratos bancários trazidos aos autos pela executada indicam que há regular movimentação financeira naquela conta, com créditos e principalmente débitos.
Assim, como não há qualquer elemento a indicar o caráter poupador do numerário (pelo contrário), inviável acolher a tese de impenhorabilidade neste tocante.
Destaco, ainda, que o fato de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, por si só, não a torna impenhorável. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 72. 2 - Intimem-se, sendo o executado, inclusive, para comprovar a situação financeira e patrimonial do seu núcleo familiar, em 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao exequente.
Depois, intime-se-o para dar andamento ao feito, em 15 dias.
Ato subsequente, o ora agravante apresentou novos documentos e postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, na data de 23-4-2025 (evento 88), sendo mantida a decisão anterior pelo Magistrado singular (evento 93), vejamos: 1 - Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. 2 - As teses do executado quanto ao valor penhorado já foram rejeitadas na decisão do evento 84.
Cumpra-se a referida decisão na íntegra, expedindo-se alvará à parte credora.
Da decisão supramencionada, originou-se o presente agravo.
Ocorre que o pleito do agravante tem caráter de reconsideração da decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade, sendo certo que não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido na primeira decisão proferida em 23-4-2025, a qual deveria ter sido o objeto da insurgência recursal, sendo este o entendimento predominante nesta Corte de Justiça.
Ressalta-se que "o pleito de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, uma vez que, mantida a decisão, é esta que acarreta efetivo gravame à parte interessada.
Assim, permanece, para fins recursais, os termos aprazados para a decisão principal" (Agravo de Instrumento n. 4009101-91.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017).
Nesse cenário, verifica-se que o presente recurso é intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal, previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015, para impugnar o decisum monocrático que efetivamente indeferiu o pleito de impenhorabilidade de valores.
Em casos semelhantes este Tribunal já decidiu a respeito: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA APRESENTAR RECURSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059280-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO - INTEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL PATENTEADA - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Indeferido o requerimento de tutela antecipatória sem que o interessado tenha agravado da decisão, opera-se a preclusão temporal porque o requerimento de reconsideração não serve para reabrir-se a discussão recursal sobre o mesmo tema.
A decisão indeferitória, nesse caso, consiste em simples ratificação da anterior, não tendo o condão de renovar o prazo assinado em lei para a interposição do agravo (TJSC - Agravo de Instrumento nº 1998.006346-9, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 06.10.1998). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051319-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTOS DAS RECORRENTES EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SOBRETUDO QUANDO DESAMPARADO DE NOVOS ELEMENTOS, COMO É O CASO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUE SE CONFIRMA.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015."QUANDO O AGRAVO INTERNO FOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME, O ÓRGÃO COLEGIADO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONDENARÁ O AGRAVANTE A PAGAR AO AGRAVADO MULTA FIXADA ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 (STJ.
AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.146.464/RJ, REL.
MIN.
GURGEL GARCIA, PRIMEIRA TURMA, J. 9-5-2019).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031209-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023, grifei).
Portanto, ante a evidente intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sendo certo, consignar, que tal se configura em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem a necessidade de alegação das partes (STJ, AgInt no AREsp 1234253/BA, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-6-2018, DJe 15-6-2018).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente agravo de instrumento, uma vez que intempestivo.
Sem custas por ser o agravante beneficiário da Justiça Gratuita (evento 93, da origem).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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11/06/2025 18:52
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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11/06/2025 18:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ALEXANDRE RABELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ALEXANDRE RABELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 07:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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