TJSC - 5065656-66.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065656-66.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SC020079) DESPACHO/DECISÃO DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, pela qual alegou, em suma, a nulidade da CDA em razão da ausência de fundamento legal, a inexistência do fato gerador e a decadência do tributo cobrado (evento 13, EXCPRÉEX1).
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação (evento 19, CONT1). É o relatório.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na hipótese, observo que as matérias suscitadas pela excipiente (nulidade da CDA, inexistência do fato gerador e decadência) são de ordem pública ou passíveis de serem analisadas mediante prova documental pré-constituída, de modo que a peça de defesa comporta conhecimento.
Da nulidade da CDA A excipiente defende a nulidade da CDA que instrui a presente execução em razão da falta de indicação de seu fundamento legal, nos termos do art. 2º, § 5º, inc.
III, da LEF.
Sobre o tema, o TJSC, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), já definiu a seguinte tese jurídica sobre a possibilidade de complementação dos requisitos legais da CDA durante o tramite da execução fiscal (Tema n. 24): Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título.
Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.
No caso dos autos, em que pese a CDA realmente não tenha indicado o seu fundamento jurídico (evento 1, CDA2), observo que a base legal para a exigência do tributo foi apontada no processo administrativo (evento 19, DOCUMENTACAO2, p. 10), inclusive em resposta à defesa apresentada pelo contribuinte.
Assim, porque o referido ponto já foi objeto de discussão entre as partes e também seria passível de complementação pela Fazenda durante a execução fiscal, não vislumbro a nulidade apontada pela excipiente.
Da ausência do fato gerador Como visto anteriormente, a CDA que instrui a presente execução busca a cobrança da "taxa de licença", cujo fato gerador foi disposto no art. 112 do Código Tributário do Município de Biguaçu: Art. 112. A apresentação de projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e reformas de prédios, muros, tapumes e calçadas, de projetos de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios, para análise e aprovação e também a realização de vistorias e análise para concessão de habite-se, será precedida do pagamento da Taxa de Licença. (grifei) Sabe-se que os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do art. 145, inc.
II, da CRFB/88.
No caso, em que pese a lei de regência tenha estipulado o pagamento prévio da taxa, observo que o Município promoveu a análise do projeto apresentado pelo contribuinte e realizou o lançamento posterior do tributo, como pode-se observar da conclusão do processo administrativo (evento 19, DOCUMENTACAO2, p. 10): Em 23/07/2014, o sujeito passivo acima identificado protocolou requerimento de Análise de Projeto.
O art. 112 do Código Tributário Municipal estabelece que [...].
Contudo, o setor responsável pela referida análise não encaminhou o processo à Gerencia de Fiscalização Tributária, responsável pelo cálculo do tributo.
Agora, tendo conhecimento do fato gerador da obrigação tributária, realizamos o lançamento retroativo ao exercício de 2014, nos valores aplicados na época. (grifei) Em complementação, os documentos juntados no evento 19, DOCUMENTACAO3 não deixam dúvida de que efetivamente houve a análise do projeto pelo Município, em 06/08/2014, que concluiu "não estar o presente processo apto a receber Alvará para Construção".
Assim, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador, pois a análise do projeto realizada pelo Município demonstra o exercício do poder de polícia ou a utilização dos serviços públicos, conforme o art. 145, inc.
II, da CRFB/88 e o art. 112 do CTM.
Da decadência A "Taxa de Licença" ora cobrada foi lançada de ofício pelo Fisco, de modo que a regra de decadência deverá observar o prazo do art. 173, inc.
I, do CTN (Tema n. 163 do STJ): "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
Nesses termos, considerando que o fato gerador ocorreu em 06/08/2014 (evento 19, DOCUMENTACAO3), o termo inicial da decadência se daria em 07/08/2015 e se extinguiria em 07/08/2020.
O crédito foi efetivamente constituído em 06/07/2017, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo (evento 19, DOCUMENTACAO5), portanto, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 173, inc.
I, do CTN.
ANTE O EXPOSTO: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender adequado, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de suspensão.
Não havendo manifestação, desde já, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizada a parte executada e/ou bens de sua titularidade sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 1 ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:22
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2024 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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19/09/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:44
Juntada de Petição
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07/07/2023 14:41
Juntada de Petição - DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (SC050706 - LUCAS EDUARDO DUARTE)
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24/03/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2022 18:25
Juntada de Petição
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22/08/2022 13:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2022 14:54
Determinada a citação
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31/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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