TJSC - 5000848-02.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000848-02.2025.8.24.0059/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: WALDEMIR GROTHADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 08:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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01/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000848-02.2025.8.24.0059/SC AUTOR: WALDEMIR GROTHADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de ação que visa a concessão ou o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária. 2.
Deixo de pautar audiência de conciliação, com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, as pessoas jurídicas de direito público não podem dispor livremente a esse respeito, como consequência dos supraprincípios da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, eventual conciliação somente poderia ser formalizada após a produção de prova robusta, sujeita ao contraditório, suficientemente forte a possibilitar o reexame da presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade da decisão administrativa denegatória do benefício.
Sem essa base probatória mínima, a transação realizada na fase nascente do processo não seria ato discricionário em sentido estrito, legitimamente fundado, mas indevido arbítrio do agente público responsável. 3.
Adoto o procedimento invertido e determino a produção, desde logo, de prova pericial médica, que será realizada no dia 08/08/2025, às 18h00min, nas dependências do Fórum da comarca de São Carlos – Rua La Salle, n. 243, Centro, São Carlos/SC. 3.1.
Nomeio como perito judicial o médico ortopedista e traumatologista RODOLFO CAVANIUS PAGANI (CRM 24.880), com endereço profissional na Rua São Marcos, n. 835-E, esquina com a Rua Israel, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC, CEP 89.812-211, independentemente de compromisso. 3.2.
Fixo os honorários periciais em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. 3.3.
Estabeleço, como questionamentos do juízo, os quesitos previstos no anexo da Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015, a saber: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3.4.
O laudo pericial deverá conter os elementos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia. 4.
Cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que integre a relação processual e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) indique assistente técnico, se for o caso, apresente quesitos e formule eventual objeção ao perito nomeado (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) apresente informação sobre eventual concessão de benefício(s) à(s) parte(s) ativa(s), com especificação do número, da natureza do benefício e do período de prestação; e (iii) junte cópia de eventual procedimento administrativo que tenha culminado com o indeferimento do pedido, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente à(s) parte(s) ativa(s), além de cópia de eventual histórico/ficha médica e exames periciais realizados por seu setor administrativo de perícias médicas. 4.1.
O prazo para resposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começará a fluir da intimação sobre a apresentação do laudo da perícia judicial, momento em que terá subsídio, inclusive, para eventual formulação de proposta de acordo. 5.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para que: (i) indique assistente técnico, se for o caso, apresente quesitos e formule eventual objeção ao perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil); e (ii) compareça ao ato da perícia judicial de posse de toda a documentação médica que possuir relativa à(s) moléstia(s), pois sua “história clínica e ocupacional atual e pregressa” é considerada “decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal” (artigo 2º, inciso I, Resolução CFM n. 2.297, de 18 de agosto de 2021).
A falta de apresentação da documentação médica poderá acarretar a improcedência do pedido. 6.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 6.1.
Apresentado o laudo da perícia médica: (i) intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar resposta e formular eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335, Código de Processo Civil); (ii) intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação sobre a prova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil); e (iii) expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, após prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). 6.2. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; e (iv) dizer(em) sobre eventual proposta de acordo formulada no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. 7.
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo litiga(m) sob isenção legal do pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 8.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 9.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
27/06/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL
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27/06/2025 12:38
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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27/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMIR GROTH. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 12:40
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências 3 (Vara Única) - 08/08/2025 18:00
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25/06/2025 12:40
Decisão interlocutória
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000848-02.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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23/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMIR GROTH. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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