TJSC - 5045218-66.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045218-66.2024.8.24.0038/SCAUTOR: JONATAN COELHOADVOGADO(A): LEONARDO BERALDI KORMANN (OAB SC029842)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 3-9-2024, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045218-66.2024.8.24.0038/SCRELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTESAUTOR: JONATAN COELHOADVOGADO(A): LEONARDO BERALDI KORMANN (OAB SC029842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
18/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 10:17
Expedição de ofício - 1 carta
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29/04/2025 12:43
Despacho
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29/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 450,58
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07/04/2025 15:08
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 07/04/2025 15:03:11
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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01/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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19/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 14:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 24/03/2025 16:45
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:40
Decisão interlocutória
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30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:12
Despacho
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17/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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