TJSC - 5041489-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 19:06
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50006450620258240523/SC
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18/07/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5041489152025824000020250718160932
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18/07/2025 12:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 22:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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23/06/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 16:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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12/06/2025 19:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5041489-15.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: GILBERT ROCHA PRETTI (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852)ADVOGADO(A): RENATO BOABAID (OAB SC026371)PACIENTE/IMPETRANTE: CAMILA STASIAK (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852)ADVOGADO(A): RENATO BOABAID (OAB SC026371) DESPACHO/DECISÃO Renato Boabaid impetrou habeas corpus em favor de Gilbert Rocha Pretti e Camila Stasiak em razão da decisão que, nos autos n. 5000645-06.2025.8.24.0523, recebeu a denúncia contra os pacientes por terem supostamente incorrido nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (processo 5000645-06.2025.8.24.0523/SC, evento 9, DESPADEC1).
Aduziu, em síntese, que está "provada inequivocadamente a ausência de indícios de autoria, o próprio Relatório Final do Inquérito não logrou indicar um indício sequer, consignando apenas o que foi colhido à titulo de materialidade.
O ato de recebimento da denúncia é inteiramente ilegal, pois não há justa causa para tanto".
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem "a fim de suspender todos os prazos processuais até o julgamento deste Habeas Corpus, diante de todo o exposto até aqui, para que ao fim seja concedida a ordem e trancada a ação penal" (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, o magistrado bem fundamentou a decisão combatida, dando conta de que: 1) Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas.
Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Inquérito Policial n. 126.22.00216, o Boletim de Ocorrência (evento 1.1, fls. 4/7), o Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.1, fl. 11), o Laudo Pericial (evento 1.2, fls. 22/23), o Relatório Final de Investigação (evento 3.1) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados aos Autos n. 50037338620248240523.
Por esses motivos, RECEBO a denúncia.
Dessa forma, em juízo preliminar, observa-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, lastreada em elementos específicos do caso concreto e em dispositivos legais expressamente indicados, cuja pertinência foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora. De mais a mais, não se verifica o periculum in mora, haja vista que a eventual concessão da ordem no julgamento do mérito alcançará a ação penal independentemente do estágio em que se encontre.
Assim, não se evidencia, ao menos nesta análise inicial, manifesta ilegalidade que justifique a excepcional concessão de liminar para suspender todos os prazos processuais até o julgamento definitivo da ordem.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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10/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0201 -> CAMCRI2
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10/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0201
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02/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO BOABAID. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:24
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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02/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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