TJSC - 5002823-21.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002823-21.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MARCIA DAROLADVOGADO(A): PRISCYLLA COSTA DEUSDARA (OAB SC069767)ADVOGADO(A): GABRIELLI GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC066818)INTERESSADO: LIRIO DO VALE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDAADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER DESPACHO/DECISÃO I.
Considerando a efetivação do sequestro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a três meses de tratamento da protegida Analyz Vera Darol (abril, maio e junho - evento 56), bem como a regularização processual da instituição interessada, Lírio do Vale Residencial Geriátrico Ltda. (evento 98, PROC2), e o parecer favorável do Ministério Público, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 34, com a expedição de alvará em favor da referida instituição.
Saliento que o depósito deve ser realizado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) beneficiário(a), salvo se apresentada procuração com poderes específicos para receber.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
II.
Após, intimem-se a exequente e a instituição interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem prestação de contas do valor recebido, conforme já determinado no evento 34, com a juntada da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
III.
Sobreveio novo requerimento de sequestro para pagamento dos valores correspondentes aos demais meses de acolhimento (julho, agosto e setembro), apresentado pela instituição Lírio do Vale Residencial Geriátrico Ltda. (evento 75).
No entanto, antes de deliberar acerca do novo sequestro requerido, considerando que a mensalidade referente ao mês de julho, em regra, deveria ter sido quitada no mês de agosto, e que a do mês de agosto tem vencimento no mês corrente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o pagamento da mensalidade de julho, juntando o respectivo comprovante, e esclarecendo, inclusive, quanto ao adimplemento das parcelas de agosto e setembro.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 04/09/2025 18:14:57
-
04/09/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:12
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - LIRIO DO VALE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA (SC044153 - FREDERICO GOEDERT GEBAUER)
-
15/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
14/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
13/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 19:35
Despacho
-
11/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
08/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 58
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16/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002823-21.2025.8.24.0007/SC INTERESSADO: LIRIO DO VALE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDAADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER DESPACHO/DECISÃO I.
Conforme requerido no parecer ministerial de evento 25, intime-se a instituição peticionante do evento 24 para esclarecer o interesse nesta demanda, já que o protegido está acolhido em instituição diversa.
II.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
III.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de evento 34. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 02:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC02CV
-
10/07/2025 02:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESTADO DE SANTA CATARINA)
-
09/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070498657. Valor transferido: R$ 30.000,00
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 14:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
30/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002823-21.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MARCIA DAROLADVOGADO(A): PRISCYLLA COSTA DEUSDARA (OAB SC069767)ADVOGADO(A): GABRIELLI GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC066818)INTERESSADO: LIRIO DO VALE RESIDENCIAL GERIATRICO LTDAADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por MARCIA DAROL contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, objetivando o encaminhamento de ANALYZ VERA DAROL à instituição de longa permanência para tratamento das doenças mentais.
O Estado de Santa Catarina manifestou-se no evento 12.
Na sequência, a parte exequente solicitou a aplicação de medida de sequestro (eventos 19 e 31).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 25).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência foi concedida nos autos de origem da seguinte forma: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a internação compulsória, com a possibilidade de condução coercitiva, da ré ANALYZ VERA DAROL, devendo os requeridos MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA providenciarem ou custearem (caso a instituição não integre o SUS) vaga em instituição adequada à realização do tratamento de desintoxicação, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 11.343/06, pelo período necessário, mas não superior a 90 (noventa) dias, (Lei n. 11.343/06, art. 23-A, § 5º, inc.
III).
Após a desintoxicação, a requerida ANALYZ VERA DAROL deverá ser encaminhada a uma instituição de longa permanência para tratamento das doenças mentais ao menos até o julgamento do processo.
Ou seja, os réus deveriam custear: a) vaga em instituição adequada à realização do tratamento de desintoxicação; e b) o encaminhamento a uma instituição de longa permanência para tratamento das doenças mentais ao menos até o julgamento do processo.
Embora o Estado de Santa Catarina tenha afirmado no evento 12 que houve internação compulsória da paciente no IPQ, não houve comprovação pelo ente estatal do cumprimento da segunda parte da decisão que concedeu a tutela (encaminhamento a uma instituição de longa permanência).
Portanto, razão assiste à parte exequente, pois os executados foram intimados e deixaram de comprovar o adimplemento integral da ordem judicial. A ausência de fornecimento do tratamento pode causar à paciente prejuízos de difícil reparação, o que justificou a concessão da tutela provisória, que ainda encontra-se vigente.
Assim, diante da inércia dos executados, e considerando a necessidade da continuação do tratamento, tem-se como imprescindível a imposição de medidas pelo juízo para obtenção da tutela específica, recomendando-se a adoção de sequestro.
Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. [...] MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SENTENÇA AO INSS NA HIPÓTESE DE DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VALORES DA AUTARQUIA.
MEDIDA QUE SE REVELA MUITO MAIS EFICAZ AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. "Assim como nas ações de fornecimento de fármacos, a incidência de multa em feitos acidentários é desnecessária e onera os cofres públicos, além de ser de duvidosa efetividade, sem contar que acirra a litigiosidade por animar a busca pelo acessório, em detrimento da obtenção do bem da vida perseguido no processo. [...] Neste contexto, o sequestro de numerário se mostra muito mais útil.
Caso a autarquia não cumpra a ordem judicial no prazo determinado, o autor apresenta os cálculos dos valores que entende devidos e ato contínuo o juiz determina o sequestro das respectivas quantias, permitindo a liberação imediata.
Eventuais diferenças podem ser acertadas nas parcelas subsequentes, quando já controvertida a conta pelo INSS. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015295-8, de São Carlos, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-11-2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 0008200-68.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2017).
Registro que novas medidas de sequestro poderão ser evitadas caso os executados demonstrem o cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu até o momento.
Por outro lado, com vistas a garantir que a medida judicial seja adequada e justa, evitando excessos e assegurando o equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, entendo que a concessão de sequestro de valores para tratamento por 3 (três) meses é suficiente para atender às necessidades imediatas da paciente, sem causar ônus excessivo aos executados.
Nesse sentido, dispõe o art. 8º da Recomendação 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é direcionada à aplicação de estratégias para o cumprimento das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas. Assim, de acordo com o orçamento apresentado no evento 31, o valor de um mês de tratamento equivale a R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual o sequestro abrangerá o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À vista do exposto, determino a realização de sequestro, por meio do SISBAJUD, nas contas do Estado de Santa Catarina (CNPJ 82.***.***/0001-56), no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a três meses de tratamento (abril, maio e junho de 2025).
Deixo de analisar a petição do evento 12, já que a paciente encontra-se em instituição diversa.
Realizado o sequestro, expeça-se alvará em favor da instituição em que a paciente está internada (evento 31).
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente acostar aos autos prestação de contas do valor recebido, apresentando a(s) respectiva(s) nota(s) fisca(is).
Intimem-se, inclusive para que os executados providenciem o pagamento das prestações mensais subsequentes ou a remoção do paciente para instituição conveniada com os Entes Públicos, sob pena de novo sequestro.
Cumpra-se com urgência. -
27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos - BGC02CV -> FNSCONV
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002823-21.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MARCIA DAROLADVOGADO(A): PRISCYLLA COSTA DEUSDARA (OAB SC069767)ADVOGADO(A): GABRIELLI GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC066818) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça qual a instituição de longa permanência em que se encontra atualmente acolhido o interessado, bem como apresente planilha atualizada dos débitos existentes, acompanhada do respectivo comprovante dos referidos débitos com a referida instituição.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de sequestro, com prioridade. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:21
Despacho
-
13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:59
Despacho
-
23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
15/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
15/04/2025 09:22
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:54
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
14/04/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DAROL. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/04/2025 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50091513520238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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