TJSC - 5004632-58.2024.8.24.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - VII02CV0
 - 
                                            
19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
 - 
                                            
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004632-58.2024.8.24.0079/SC APELANTE: EMERSON RODRIGO CORREIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FRANCIS BRESOLIN BOGONI (OAB SC037958) DESPACHO/DECISÃO 1. Emerson Rodrigo Correia recorre de sentença por meio da qual se julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente. Alega que se trata o caso de conflito de versões a ser resolvido pela dúvida em favor do hipossuficiente diante da perícia administrativa ter revelado "sequela local funcional e dolorosa".
Afirma que "a mão é conjunto harmônico" na linha da jurisprudência e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: lesões mínimas não impedem o benefício se há prejuízo. Quer que seja concedida a benesse desde a cessação do auxílio-doença precedente. Não houve contrarrazões. 2. O autor, enquanto auxiliar de marceneiro, sofreu acidente de trabalho com máquina que acarretou a amputação parcial da falange distal do dedo médio direito e lesão contusa no dedo indicador, sendo amparado por auxílio-doença por cinco meses (de dezembro de 2022 a maio de 2023).
Na perícia, a auxiliar do juízo confirmou a natureza da lesão, mas consignou que não vislumbrava redução da capacidade para o labor, conclusão que foi referendada na sentença. Ocorre que o caso realmente justifica o auxílio-acidente – e à vista da mesma descrição fática a jurisprudência deste Tribunal protege o segurado. É que tal sequela não pode ser considerada desimportante (isto é, sem reflexos para as atividades costumeiras) para um trabalhador que utiliza de sua força para um labor de cunho predominantemente material.
A perda parcial de um dedo, mesmo mínima, para ser considerada indiferente, reclamaria que se considerasse uma parte obsoleta do corpo. É até intuitivo, na verdade, que em profissões eminentemente manuais (de serralheiro, soldador e auxiliar de mecânico, como aqui) a falta de plena funcionalidade dos segmentos das mãos ocasiona mais dificuldades. A aludida mercê, é claro, não tem em mira compensar o segurado por um mal de saúde em si, que não traga prejuízo a sua rotina profissional.
Mas, vistas as coisas de maneira interconectada, sem se afastar ainda do caráter assistencial das demandas acidentárias, é de se entender que, após o acidente, ao trabalho habitual foram acrescidos maiores obstáculos. Já me posicionei assim: ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL - PERÍCIA QUE REJEITOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL - SEQUELA REPRESENTATIVA PARA TRABALHADOR HUMILDE - CARÁTER ASSISTENCIAL DAS DEMANDAS ACIDENTÁRIAS - SEQUELAS MÍNIMAS - TEMA 416 DO STJ - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - RECURSO PROVIDO. 1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social.
Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo-se buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado.
Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício. 2. Houve constatação objetiva de que, consolidadas as sequelas decorrentes do acidente típico, o segurado padece pela perda parcial de uma falange distal.
Apesar da visão contrária trazida na perícia, é defensável que a lesão tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atribuições profissionais braçais, pois, é intuitivo, exigem a completa higidez física do obreiro.Trabalhador braçal, o prejuízo é real.
A mão é aspecto corporal essencial e a plena destreza do membro é aspecto sensível, ainda mais para quem atuava como auxiliar de serviços gerais em madeireira.
Caso em que, quando menos, o in dubio pro misero serve como reforço argumentativo para a concessão do benefício. 3. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 4. Recurso do autor provido para julgar procedente o pedido. (AC 5001918-70.2023.8.24.0141, o subscritor) A jurisprudência deste Tribunal é mesmo no sentido de que a perda parcial da falange (inclusive no nível distal) é realmente representativa.
Para demonstrar a mansuetude da questão, trago estes julgados: A) APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA.
LESÃO CONSOLIDADA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA.
ENTENDIMENTO DO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL.
PERDA ANATÔMICA.
PRESUNÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA (...) (AC 5001608-49.2019.8.24.0062, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho) B) APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEQUELA QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATENDIDOS.
PRECEDENTES. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0302820-22.2018.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller) C) AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA DO DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE ATESTE A LESÃO E O NEXO ETIOLÓGICO, NEGOU A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL.
INADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 CPC.
ANÁLISE GLOBAL DA PROVA TÉCNICA QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA APTIDÃO AO TRABALHO HABITUAL.
INEQUÍVOCO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMO.
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 028267-36.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Ronei Danielli) D) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PARTE SEGURADA QUE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEVER DE RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
TESE QUE MERECE PROSPERAR.
OBREIRO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES MANUAIS.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC. (AC 5003132-19.2021.8.24.0060, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz) E) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.
APELO DO RÉU.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AO ARGUMENTO DE QUE A LESÃO APRESENTADA NÃO RESULTA NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO ACIONANTE.
TESE INSUBSISTENTE.
AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 2º (SEGUNDO) QUIRODÁCTILO DIREITO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NA EXORDIAL PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991).
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5000009-53.2019.8.24.0037, rel.
Des. Sandro Jose Neis) 3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça confere a solução: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
A benesse, então, é merecida a partir do dia seguinte à interrupção do auxílio-doença de origem havida em 25 de maio de 2023 (26 de maio de 2023). 4. Em relação aos encargos, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Ainda, quanto aos indexadores, deve ser levada em conta a Emenda Constitucional 113, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic, que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. 5. Os honorários advocatícios serão de 10% (Súmulas 110 e 111 do STJ), mas alertando-se que o entendimento da Corte Superior restringe o cálculo às parcelas vencidas até a sentença (no caso, o acórdão).
Os periciais também ficam ao encargo do INSS, em decorrência da causalidade.
A autarquia fica isenta de custas, pois se trata de ação protocolada após 1º de abril de 2019, incidindo a regra da Lei Estadual 17.654/2018. 6. Assim, nos termos do art. 136, inc.
XVI, do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente conforme disposto nos itens 3 e 4.
Custas e honorários advocatícios ficam de acordo com o item 5. - 
                                            
27/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
27/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
 - 
                                            
26/06/2025 17:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004632-58.2024.8.24.0079 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025. - 
                                            
24/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 784,41
 - 
                                            
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON RODRIGO CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
 - 
                                            
23/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015752-90.2025.8.24.0038
Marilete Alves da Silva
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:20
Processo nº 5002395-51.2024.8.24.0079
Jose Camilo Faccin
Santo Candiago
Advogado: Weslley Diego Balbinot
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 15:26
Processo nº 5024881-56.2024.8.24.0038
Nadir Silezia Barcarolo
Rafael Jose Leal
Advogado: Moniche de Sousa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 11:12
Processo nº 5004190-90.2024.8.24.0015
Elizeu Camargo
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2024 10:10
Processo nº 5018495-73.2025.8.24.0038
Jose Romail de Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elizangela Asquel Loch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 10:01