TJSC - 5013921-61.2025.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:59
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 08:30
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: BANCO PAN S.A.
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26/08/2025 08:30
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TEREZINHA APARECIDA ROCHA MARCOS
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25/08/2025 18:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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25/08/2025 17:15
Transitado em Julgado
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA APARECIDA ROCHA MARCOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013921-61.2025.8.24.0020/SC AUTOR: TEREZINHA APARECIDA ROCHA MARCOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para FNSURBA09)
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013921-61.2025.8.24.0020/SC AUTOR: TEREZINHA APARECIDA ROCHA MARCOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual postula a requerente a revisão do contrato que pactuou com o banco demandado.
Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre a cliente e a instituição financeira, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice.
Caso semelhante foi analisado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020936-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024).
Ainda: "Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível.
Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário sucitada.". (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma.
Relator(a): Desembargador Ronei Danielli.
Julgado em 16/08/2017).
Pelo exposto, DECLINO, de ofício, a competência e determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, com fulcro no art. 54 e seguintes do CPC.
Intime-se e cumpra-se. -
16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:37
Terminativa - Declarada incompetência
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14/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA APARECIDA ROCHA MARCOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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