TJSC - 5005871-91.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5005871-91.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Adilor DanieliREQUERENTE: BERNARDO PINHEIRO SCHIMANSKI (Inventariante)ADVOGADO(A): DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA (OAB SC047719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 29/06/2025 - Expedição de Alvará -
29/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 18:30
Expedição de Alvará
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO PINHEIRO SCHIMANSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5005871-91.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: BERNARDO PINHEIRO SCHIMANSKIADVOGADO(A): DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA (OAB SC047719) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Inventário envolvendo as partes indicadas na epígrafe. 2. Defiro em favor do autor, provisoriamente, os benefícios de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ressaltando, todavia, que sendo apurado patrimônio do Espólio suficiente para arcar com as despesas do processo, as custas processuais deverão ser recolhidas ao final da tramitação do feito. 3. Nomeio como inventariante o requerente Bernardo Schimanski, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO. 4. Deverá a parte autora apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, observadas as exigências do art. 620 do CPC, com toda documentação indispensável ao deslinde do feito, caso já não conste do processo, a saber: a) do(a) Autor(a) da herança: fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); certidão de óbito e certidão de casamento (se for o caso); b) do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente (se for o caso): procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); c) do(s) herdeiro(s): procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), sendo de ambos os cônjuges para aqueles que casados forem; certidão de casamento (se for o caso); d) de eventual(is) cessionário(s) de direitos: procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), certidão de casamento (se for o caso); e) do(s) bem(ns): matrícula(s) atualizada(s) de imóvel(is), documento(s) atualizado(s) de veículo(s), extrato(s) atualizado(s) de conta(s)-bancária(s), etc.; f) certidões negativas de débitos, em nome do de cujus, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal, esta(s) do(s) Município(s) em que o(a) falecido(a) tinha bens e/ou exercia atividade; g) certidão de existência/inexistência de testamento; h) dos tributos: comprovação de recolhimento do imposto causa mortis incidente sobre todo o acervo hereditário; comprovação de recolhimento do imposto inter vivos, se for o caso; i) apresentar plano de partilha. 5.
Defiro os pedidos formulados nos tópicos 'IV-F', 'IV-G' e 'IV-H' da petição inicial. 6.
Quanto pedido de reconhecimento de união estável apresentado na petição do evento 5, deve ser objeto de ação autônoma, tendo em conta a discordância já manifestada pelo herdeiro na petição do evento 6, não se admitindo dilação probatória no âmbito restrito desta ação de inventário. 7.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição
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06/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO PINHEIRO SCHIMANSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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