TJSC - 5042969-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/09/2025 14:42
Custas Satisfeitas - Parte: HILARIO STEIN
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03/09/2025 14:42
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
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26/08/2025 12:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000169-56.2011.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042969-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDERADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)AGRAVADO: HILARIO STEINADVOGADO(A): MARIA TERESA LINHARES WALLBACH (OAB PR043634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE GINESTE SCHROEDER contra decisão proferida pela Juíza de Direito Fabricia Alcantara Mondin, da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000169-56.2011.8.24.0038, acolheu a manifestação do devedor para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo n. 0056744-77.2008.8.24.0038 (Precatório n. 5021985-57.2024.8.24.0000) (evento 201), sob o fundamento de tratar-se de verba impenhorável (evento 214, DESPADEC1).
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que o cumprimento de sentença visa à satisfação de honorários advocatícios fixados por decisão judicial, crédito este também de natureza alimentar; a penhora no rosto dos autos n. 0056744-77.2008.8.24.0038 foi requerida diante da inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor; o valor executado (R$ 12.119,72) é ínfimo se comparado ao montante a ser recebido pelo agravado por meio do precatório, que ultrapassa R$ 1.312.000,00.
Entende que, embora o crédito do agravado decorra de benefício previdenciário, a elevada quantia acumulada descaracteriza seu caráter estritamente alimentar, permitindo a relativização da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
Destaca que "O crédito alimentar, por essência, destina-se à subsistência imediata do trabalhador, razão pela qual goza de preferência legal.
No entanto, quando o montante executado extrapola em muito o necessário à manutenção básica do exequente, sua função social se distancia da finalidade alimentar originária.".
Enfatiza que "O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta demonstrado uma vez que a desconstituição da penhora judicial sobre o único crédito relevante de titularidade do devedor, por meio de precatório já expedido, compromete de modo direto a utilidade da prestação jurisdicional e o resultado útil da execução.".
Requer a concessão de efeito suspensivo para manter a penhora no rosto dos autos até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento da sua insurgência. Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, é possível verificar-se, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, os valores que serão recebidos pelo agravado, a título de benefício previdenciário, não se destinam à satisfação imediata das necessidades de sua subsistência, de sorte que ostentam natureza indenizatória e, pois, não possuem a proteção de impenhorabilidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
EMBARGANTE QUE NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS PLEITEIA PAGAMENTO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE REFERENTE AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES.
PERÍODO EM QUE O RECORRENTE NÃO SE ENCONTRAVA AFASTADO DO TRABALHO E NEM DEIXOU DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O ESTABELECIMENTO DA VERBA.
AUXÍLIO PLEITEADO EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIANDO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAQUELA DEMANDA.
QUANTIA QUE, ALÉM DE ACUMULADA, NÃO SE DESTINA A PROVER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO NCPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303817-43.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2018). (Sem grifos no original).
Nesse sentido o STJ já se manifestou: RECURSO ESPECIAL Nº 2161012 - SP (2024/0283694-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA CONSTRITA.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por A.
V.
Z. (A.
V.
Z.) com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Rejeição da impugnação à penhora Penhora de crédito previdenciário no rosto dos autos Possibilidade Caráter indenizatório da verba a ser constrita Perda da natureza alimentar necessária ao reconhecimento da impenhorabilidade Decisão mantida Recurso improvido. (e-STJ, fls. 113/118).
Os embargos de declaração opostos por A.
V.
Z. foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/161).
Nas razões do presente recurso, A.
V.
Z. alegou a violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC, ao sustentar que (1) a constrição recaiu sobre valores atrasados relativos a benefício previdenciário, portanto, impenhoráveis; (2) tendo em vista que o crédito perseguido não se trata de dívida alimentar é inviável a penhora sobre verba derivada de salários atrasados de benefício previdênciário; (3) o crédito penhorado tem natureza alimentar, destinado à sua subsistência.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 165). É o relatório.Decido.O recurso não merece prosperar.Da penhora sobre verbas indenizatórias de benefício previdenciário O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste egrégio STJ, que, por sua Corte Especial, orientou-se no sentido de mitigar a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, desde que mantidos o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar:[...]In casu, a verba previdenciária que o agravante deixou de ganhar no tempo próprio, perdeu o caráter alimentar, haja vista não mais servir ao sustento imediato do seu titular e de seus dependentes, mas apenas para indenizar a perda material então ocorrida. É que, bem ou mal, por outra forma o agravante e seus dependentes conseguiram manter a sobrevivência sem a mencionada indenização, razão pela qual não há falar em natureza alimentar, mas de verba que integra o patrimônio do titular e, bem assim, deve responder pela dívida assumida perante o agravante (e-STJ, fls. 115/117).
Acrescente-se, por fim, que a proteção a tais valores exige que sejam empregados para custear a subsistência do devedor e seu núcleo familiar, detendo, portanto, natureza alimentar, tendo o Tribunal estadual expressamente assentado que tal montante detém cunho indenizatório, conforme excerto do aresto recorrido já reproduzido.
Assim, o Tribunal paulista decidiu que a quantia controversa deve permanecer bloqueada a partir do exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, em particular diante da circunstância de que a quantia depositada em conta corrente não se enquadra como verba de caráter alimentar, esbarrando o acolhimento do pleito recursal no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (REsp n. 2.161.012, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 17/12/2024.) (Sem grifos no original).
Além disso, o Código de Processo Civil prevê que mesmo as verbas salariais são impenhoráveis unicamente no que não excederem o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (artigo 833, § 2º, do CPC).
O risco de dano irreparável também se evidencia, porquanto a desconstituição da penhora sobre crédito relevante de titularidade do devedor (processo 5042969-28.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOCUMENTACAO3) poderá comprometer a utilidade da prestação jurisdicional e, consequentemente inviabilizar a satisfação do crédito ora perseguido, frustrando a efetividade da execução.
Consigna-se que esta decisão será revista após a manifestação da parte agravada, quando, então, haverá elementos mais contundentes para que seja exarado um decisum com segurança e justeza que o caso requer.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo almejado para manter a penhora no rosto dos autos n. 0056744-77.2008.8.24.0038 (precatório n. 5021985-57.2024.8.24.0000), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC, até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo à parte agravada, que poderá levantar os valores caso o recurso não seja provido.
Comunique-se o Juízo de origem.
Após, à agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Por fim, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0103 para GCIV0303)
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09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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09/06/2025 14:38
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10587011 Situação: Baixado.
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09/06/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10587011 Situação: Em aberto.
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06/06/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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06/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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