TJSC - 5000349-46.2025.8.24.0567
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 15:39
Despacho
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17/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KEILA MENDES FERREIRA - ARQUIVADO
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000349-46.2025.8.24.0567/SC INDICIADO: CLAUDIO QUARTOADVOGADO(A): BASILIO SOETHE (OAB SC009937)INDICIADO: LUIS FERNANDO EIDT QUARTOADVOGADO(A): BASILIO SOETHE (OAB SC009937) DESPACHO/DECISÃO A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária de CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO; pela expedição de mandados de busca e apreensão; pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; pela autorização judicial para realização do instituto da Ação Controlada, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (evento 1, INIC1).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida (evento 8, PROMOÇÃO1).
Além de outras medidas, decretou-se a prisão temporária dos investigados CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO (evento 10, DESPADEC1).
As prisões foram cumpridas pela Autoridade Policial (evento 35, DOC1 e evento 36, DOC1).
A defesa técnica dos investigados pugnou pela revogação da prisão temporária com aplicação de medidas cautelares (evento 79, PET1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão temporária (evento 82, PROMOÇÃO1).
Diante da persistência dos motivos e requisitos, sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão temporária (evento 84, DESPADEC1).
Nos autos vinculados, a Autoridade Policial distribuiu o Inquérito Policial referente aos fatos aqui apurados (autos n. 5000349-46.2025.8.24.0567 - Evento 94), bem como representou pela prisão preventiva dos investigados CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO, e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à KEILA MENDES FERREIRA.
Sobreveio aos autos petição protocolada pela Defesa, em que o causídico afirma recebeu o veículo "RENAULT LOGAN, placas PYP5366" como forma de pagamento pelos honorários referente aos serviços prestados aos aqui investigados, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de Busca e Apreensão do referido objeto, eis tratar-se do real proprietário do bem.
Juntou instrumento de Procuração e Contrato de Compra e Venda (evento 103, PET2).
O Ministério Público manifestou-se favorável aos requerimentos expostos na representação policial. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Do contexto fático e da prisão temporária: Dos elementos de informação colhidos, há indicativo da suposta prática, pelos representados dos crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas.
Diante dos fatos e após a realização de diversas diligências, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária de CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO.
Com objetivo de fundamentar o pedido de prisão temporária em face dos representados, colacionou-se aos autos, dentre outros elementos, o Boletim de Ocorrência n. 00026.2024.0000700, no qual consta a denúncia anônima recebida pela Autoridade Policial (fls. 13-20); o Relatório de Investigação n. 084.2024 (fls. 25-27); o Relatório de diligência Policial n. 007.2025 referente à análise dos dados bancários do representado CLAUDIO QUARTO (fls. 33-37) e o Relatório de Diligência Policial n. 0132025 (fls. 52-59).
Nesse contexto, colhe-se dos autos que sobreveio denúncia anônima noticiando que CLAUDIO QUARTO estava utilizando seu veículo Renault/Logan, placas PYP5366, para a venda de drogas.
Nesse contexto, após consulta aos sistemas de monitoramento veicular, identificou-se centenas de registros de infrações referente ao veículo mencionado, reforçando as suspeitas de que o representado utiliza o automóvel para o comércio de drogas.
Ademais, após análise das movimentações financeiras de CLAUDIO QUARTO, consoante Relatório de Diligência Policial n. 007.2025, verificou-se, no período de 01/01/2024 a 28/11/2024, a existência de expressivo volume de transações bancárias, sendo a maioria realizada via PIX, sem identificação do remetente e realizadas em valores redondos, um padrão frequentemente associado ao tráfico de drogas. Outrossim, constou que a Polícia Civil de Miraguaí/RS, em 17 de dezembro de 2024, recebeu outra denúncia anônima informando que o veículo Renault/Logan, utilizado por CLAUDIO QUARTO, adquiria drogas no Distrito de Irapuá, local conhecido pelo comércio de drogas, consoante imagens de câmeras de monitoramento acostadas aos autos (fl. 37, evento 1, INIC1), que confirmaram o deslocamento de CLAUDIO QUARTO ao local na data da denúncia.
Ainda, colhe-se que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias anônimas de que LUIS FERNANDO EIDT QUARTO também estaria envolvido no tráfico de drogas, porquanto realizava a venda de drogas em frente a sua residência, localizada na Rua Arco íris, no 595, parte superior do Mercado Arco íris, Bairro Rainha da az, Município de Itapiranga/SC.
Diante disso, segundo informações acostadas ao Relatório de Diligência Policial n. 013.2025, após monitoramento, observou-se uma movimentação intensa e suspeita de indivíduos que permaneciam por curtos períodos no local, indicativa do comércio de drogas.
Dito isso, observa-se que as investigações, até então realizadas, indicavam que os representados, desde o início de 2024, realizavam a comercialização de entorpecentes no Município de Itapiranga-SC.
Diante dos elementos colacionados até aquele momento, verificou-se que a custódia cautelar oriunda da prisão temporária se revelava recomendada por se mostrar adequada à coleta de novos elementos a fim de evitar eventual "desaparecimento" de vestígios.
Além do mais, a existência de diligências no interesse da investigação ainda em andamento, também autorizava o decreto da prisão temporária. Nesse contexto, houve a decretação temporária dos representados CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO (evento 10, DESPADEC1). 2.
Da conversão da prisão temporária CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO em prisão preventiva: A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do ca´put do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Quanto ao fumus comissi delicti, Renato Brasileiro de Lima leciona: "O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Renato Brasileiro de Lima aponta que, em verdade, não é inovação do Pacote Anticrime, pois "sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar" (Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo.
Salvador: 2020, Juspodvum).
De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar.
Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena: Cabe destacar que a constatação da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente.
Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto.
Processo Penal.
Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição).
Grupo GEN, 2022).
No caso dos autos, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela materialidade do crime e indício suficiente de autoria, está demonstrado pelos elementos de informação colhidos ao longo da investigação, especialmente no Boletim de Ocorrência n. 00026.2024.000700 (evento 1, INIC1), no Laudo Pericial n. 2025.16.01673.25.003-88 (p. 3-6 processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, INQ3); no Relatório de Diligência Policial n. 007.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC12); no Relatório de Diligência Policial n. 013.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC13); no Relatório de Diligência Policial n. 0027.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC16); no Relatório de Diligência Policial n. 084.2024 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC17), bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Após o deferimento das medidas deferidas na decisão de evento 10, DESPADEC1, a Autoridade Policial realizou novas diligências, dentre elas a confecção de relatório referente à análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, identificação dos comprovantes de pagamento e colheita de oitiva de testemunhas, consoante bem explanado no Relatório Final (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL9): A investigação foi iniciada com base em notícia e relatórios que informavam que CLAUDIO QUARTO e seu filho LUIS FERNANDO EIDT QUARTO estariam associados para venda de drogas no Município de Itapiranga/SC, entregando as substâncias diretamente nos domicílio ou locais combinados, com uso do automóvel Renault Logan, placas PYP5366 e da motocicleta YAMAHA/YBR 125E, placa ILI7540, bem como recebendo parte da venda por meio de PIX, na conta daquele (CLAUDIO).
Quanto a CLAUDIO QUARTO: Segundo o relatório de Diligência Policial nº 084/2024: * CLAUDIO QUARTO já havia sido citado em investigação de tráfico de drogas em face de RAI JUNIOR DOS SANTOS (Autos 5002541- 67.2023.8.24.0034). * Há indícios de que utilizava o veículo Renault Logan, placas PYP5366, para entregar entorpecentes.
Este veículo está cadastrado em nome de sua companheira, LISETE INÊS EIDT. * Foi apontado que, em 29/09/2024, CLAUDIO teria entregado entorpecentes utilizando o veículo Renault Logan.
Com autorização Judicial de afastamento do sigilo bancário do investigado CLAUDIO (autos 5002748-32.2024.8.24.0034/SC), foi possível constatar movimentação típica de tráfico de drogas (Relatório de Diligência Policial nº 07/2025): * A análise das movimentações financeiras na conta de CLAUDIO QUARTO na Caixa Econômica Federal, no período de 01/01/2024 a 28/11/2024, revelou um grande volume de transações bancárias.
Muitas dessas transações, via PIX, embora seja comum, a frequência de transações em "valores redondos" sem origem aparente para atividades lícitas reforça os indícios de que a origem dos recursos está ligada ao tráfico de entorpecentes. * GEOVANA CAROLINA PANNO, EDERSON LUIS KUHN SOEHN, MARCELO SEHN e EVANDRO LUIS MATTER também realizaram transferências via PIX para CLAUDIO, sendo identificados como consumidores em outras investigações.
CLACI ROHDEN realizou 33 transferências e RICARDO LUIZ KONZEN realizou 10 transferências entre 01/01/2024 e 28/11/2024. * MERENICE DE LIMA, afirmou em declarações que seu marido MARCOS CESAR COLERAUS é usuário de droga, e que a pedido deste fazia PIX para CLAUDIO e LUIS, decorrente da compra do entorpecente: “sabia o motivo dos pagamentos que era para aquisição da droga”. * IVAN BEILFUSS, usuário confesso de cocaína, admitiu ter adquirido drogas de CLAUDIO QUARTO há cerca de 3 meses e que este vendia drogas em sua residência e cobrava R$ 100,00 via PIX por grama. * Uma denúncia anônima recebida em 17/12/2024 pela Polícia Civil de Miraguaí/RS informou que o veículo Renault Logan utilizado por CLAUDIO QUARTO buscava drogas na região de Irapuá/SC e realizava comércio ilícito de drogas no local.
Imagens do veículo foram captadas na data da denúncia. * Colhidos depoimentos de testemunhas que confirmam a comercialização e a associação para o comércio: a) O depoente RICARDO LUIZ KONZEN, que se identificou como usuário de cocaína, relatou ter comprado drogas de CLAUDIO QUARTO assim como de LUIS FERNANDO EIDT QUARTO.
Ele afirmou que sempre comprava drogas deles.
Segundo RICARDO, CLAUDIO fazia as entregas utilizando um carro Renault de cor branca, e LUIS FERNANDO utilizava uma motocicleta.
Ele confirmou que o pagamento pela entrega da droga era feito via PIX; b) O depoente RAFAEL MOURA, declarou ter comprado drogas recentemente de CLAUDIO QUARTO por indicação de LUIS FERNANDO.
RAFAEL afirmou ter comprado drogas várias vezes de CLAUDIO por intermédio do LUIS FERNANDO.
Também disse que comprou drogas do LUIS FERNANDO no local onde este reside, próximo ao mercado.
Em uma ocasião, RAFAEL relatou que quem lhe entregou a droga foi a companheira de LUIS FERNANDO, identificada posteriormente como KEILA (vide Boletim de Ocorrência 2483.2025.172 de 02/05/2025); c) O depoente ANDERSON BRAGAGNOLO confirmou que comprava drogas de CLAUDIO QUARTO e às vezes com seu filho.
Declarou ter pago R$ 120,00 via PIX por uma "bucha de cocaína" a CLAUDIO QUARTO.
Registra-se que o relatório de diligência policial também identificou comprovante de PIX de ANDERSON BRAGAGNOLO para LUIS FERNANDO EIDT QUARTO; d) O depoente WESLEN LEONARDO SPOHR, afirmou que comprou drogas de CLAUDIO e seu filho.
Relatou que pagava R$ 100,00 via PIX pela "bucha de cocaína", e que LUIS FERNANDO, entregava em um local definido na cidade via WhatsApp.
O relatório de diligência policial e o comprovante de PIX confirmam que WESLEN LEONARDO SPOHR realizou transferência via PIX para LUIS FERNANDO EIDT QUARTO. * Foi cumprido mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar contra CLAUDIO QUARTO em 08/05/2025, oportunidade que, acompanhado de Advogado constituído, preferiu permanecer em silêncio durante seu interrogatório. * Lembra-se que o celular apreendido na posse do investigado (Smartphone Samsung, modelo SM-A127M/DS) não foi desbloqueado pelo usuário, inviabilizando a extração e análise dos dados existentes no eletrônico (Laudo Pericial 2025.16.01673.25.002-16). * A análise da movimentação financeira, a utilização de veículo para entrega, e os depoimentos de consumidores que confirmam a compra de drogas corroboram os indícios de envolvimento de CLAUDIO QUARTO no tráfico e associação para o tráfico.
Quanto a LUIS FERNANDO EIDT QUARTO: * Residente na Rua Arco Íris, nº 595, parte superior do Mercado Arco Íris, bairro Rainha da Paz, Itapiranga/SC, foi alvo de monitoramento que revelou movimentação intensa e suspeita de indivíduos que permaneciam por curtos períodos, o que é indicativo da prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Além disso, o próprio LUIS FERNANDO foi registrado realizando entregas nas proximidades de sua residência, confirmando a sua participação no comércio ilegal (Relatório de Diligência Policial nº 13/2025). * Registra-se que o imóvel de LUIS FERNANDO é ocupado por ele e KEILA MENDES FERREIRA, atualmente desempregada (sem fonte de renda); *Os depoimentos de ANDERSON BRAGAGNOLO e WESLEN LEONARDO SPOHR confirmam transferências via PIX para LUIS FERNANDO relacionadas à compra de entorpecentes.
ANDERSON declarou que comprou drogas de CLAUDIO e às vezes com LUIS FERNANDO, pagando R$ 120,00 via pix por "uma bucha de cocaína".
WESLEN afirmou que comprou drogas de CLAUDIO e seu filho, pagando R$ 100,00 via pix. * RAFAEL MOURA depôs que comprou drogas várias vezes de CLAUDIO QUARTO, por indicação de LUIS FERNANDO (vide Boletim de Ocorrência 2483.2025.172 de 02/05/2025). Conversas no WhatsApp extraídas do aparelho celular apreendido de LUIS FERNANDO com o usuário identificado como ANDERSON corroboram uma relação comercial envolvendo entorpecentes.
Transcrições de áudios mostram LUIS FERNANDO negociando entorpecentes (Relatório de Diligência Policial nº 027/2025). * Identificado também comprovantes de transações via PIX efetuados por DIONATAN HAAS RAMOS e MERENICE DE LIMA. * Foi cumprido mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar contra LUIS FERNANDO EIDT QUARTO em 08/05/2025 em sua residência.
Durante a diligência foram apreendidos objetos e substâncias, incluindo aproximadamente 11,63 gramas divididas em 12 buchas de cocaína (Laudo Pericial nº 2025.16.1673.25.003-88). * Foi apreendido também um aparelho celular Xiaomi 2303CRA44A de LUIS FERNANDO.
A análise forense extraiu centenas de arquivos, incluindo mensagens de texto, imagens, documentos e registros de chamadas.
Pesquisas direcionadas por palavras-chave e expressões relevantes identificaram conteúdos com potencial relevância para os fatos investigados conforme aponta o Relatório de Diligência Policial 27/2025. * LUIS FERNANDO, acompanhado de Advogado constituído, preferiu permanecer em silêncio durante seu interrogatório.
Quanto a KEILA MENDES FERREIRA: * KEILA MENDES FERREIRA estava presente na residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em 08/05/2025.
Durante a busca, foi apreendido R$ 50,00 em dinheiro em sua posse. * Um aparelho celular Xiaomi 220233L2G foi apreendido com a investigada.
A análise forense neste aparelho constatou a extração de contatos e dados do SIM, mas não foi possível extrair informações históricas do SIM ou do dispositivo.
Mensagens e arquivos haviam sido apagados/não recuperados, e não foram identificadas informações relevantes aos crimes de tráfico de drogas a partir deste aparelho. * Entretanto, no depoimento de RAFAEL MOURA a investigada é citada: "uma vez foi ela que me entregou" a droga, bem com acompanhou outra entrega da droga feita pelo companheiro LUIS. * KEILA MENDES FERREIRA, cientificada das garantias constitucionais, permaneceu em silêncio. *Embora a análise forense do celular de KEILA não tenha identificado informações relevantes, sua convivência com LUIS FERNANDO, o dinheiro encontrado em sua posse, mormente o depoimento de RAFAEL MOURA que a indica como quem lhe entregou a droga em uma ocasião levantam indícios mínimos suficientes de sua participação no tráfico em associação com o demais investigados.
Portanto, há indícios concretos da autoria da prática dos crimes investigados.
Quanto aos demais requisitos autorizadores da custódia cautelar, vejamos.
A pena máxima cominada aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 são superiores a 4 anos de reclusão, com isso, permite-se a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, I).
Além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar somente poderá ser decretada se presentes alguma das hipóteses previstas no ar. 313 do Código de Processo Penal, a saber: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos);II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV - (revogado)Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não oferecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Tal requisito está devidamente preenchido, uma vez que o delito de tráfico e associação ao tráfico possui em seu preceito secundário pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos.
Ainda, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Quanto aos demais requisitos autorizadores da medida, tem-se que a necessidade de garantia da ordem pública é aplicável nos casos em que haja perigo de que, solto, o agente continue a delinquir, perigo normalmente caracterizado pela existência de maus antecedentes ou reincidência do preso.
Admite-se, também, a invocação da garantia da ordem pública nas hipóteses de crimes graves que provoquem comoção no meio social, a fim de credibilizar a atuação da justiça.
Tenho, porém, que este último fundamento, por si só, não pode ser utilizado para decretação da prisão preventiva, pois nesse caso não estar-se-ia atendendo a uma necessidade processual, mas simplesmente a gravidade do delito, o que afrontaria o princípio do estado de inocência.
A mesma posição é adotada por forte corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "[...] Não se acha devidamente motivado o decreto de prisão que, quanto à ordem pública, sustenta risco à credibilidade da justiça e faz do clamor público fundamento da custódia preventiva [...]". (HC 102065/PE.
Ministro Ayres Brito.
Julgado em 23/11/2010).
Ainda sobre a garantia da ordem pública leciona Fernando Capez: a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular [...]. (Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
Acerca do tema, colhem-se julgados desta Corte Estadual de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO AUTORIZADA.
MEDIDAS CAUTELARES.
FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA.
Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa.
Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Possíveis bons predicados pessoais dos pacientes, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. (Habeas Corpus n. 2014.029486-8, de São João Batista, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29.05.2014).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. (RHC n. 41.516/SC, rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/11/2013).
A propósito, vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar para a garantia da ordem pública: Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. (STF, HC n. 103.206/MG, 1ª Turma, rela.
Mina.
Rosa Weber, j. 12/6/2012).
A garantia da ordem econômica trata-se de espécie da garantia de ordem pública.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, "nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir que o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área" (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 607).
Já a prisão pautada na conveniência da instrução criminal se justifica para impedir que o agente perturbe ou ameace as testemunhas, ou de modo geral impeça a produção de provas contra si.
Por fim, a prisão para garantia da aplicação penal se dá quando há perigo iminente de fuga, quando o acusado não possui residência fixa, ocupação lícita e conhecida, situações que tornam prováveis a evasão do indivíduo do distrito de culpa.
No que se refere à aplicação da lei penal, embora já mencionada, convém citar o que ensina Fernando Capez: [...]c) Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
Se o acusado indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão (Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
Aplicação da lei penal mostra-se, por si só, apta a embasar o decreto de prisão preventiva.
Sobre o assunto é o entendimento do Ministro Dias Tofoli: Habeas corpus.
Processual penal.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva.
Fuga do distrito da culpa.
Fundamentação idônea.
Garantia da aplicação da lei penal.
Cautelaridade suficientemente demonstrada.
Precedentes. 1.
A análise da segregação cautelar da paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da sua evasão do distrito da culpa. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, ‘a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva’ (HC nº 107.723/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/11). 3.
Habeas corpus denegado” (HC 111022/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.6.2012).
Nesse sentido vale transcrever precedente da Turmas do STF: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 36 E 40, I E IV, DA LEI Nº 11.343/06.
ART. 1º, I E § 1º, II E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (QUASE 400 Kg DE COCAÍNA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA.
FUGA DO RÉU.
PROVIDÊNCIA IMPOSTA VISANDO ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes: HC 101.356/RJ, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 2-3-2011; HC 101.934/RS, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/2010; HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009; HC 102.021/PA, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/9/2010; HC 98.145/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25/6/2010; HC 101.309/PE, Rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 7/5/2010. 2.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
Precedentes: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10. 3.
In casu, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado no fato de o paciente, principal articulador da suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, suspeita de vinculação ao Primeiro Comando da Capital (PCC), ter-se evadido para país vizinho tão logo tomou conhecimento da apreensão da droga, quase 400 Kg de cocaína, sendo certo que, mesmo suspeitando das investigações, paciente e corréus não abandonaram as atividades de compra e venda de entorpecentes, fato constatado por meio de interceptações telefônicas. [...] (HC 104.934/MT, Relator para o acórdão Min.
Luiz Fux).
Tenho comigo, enfim, que a ideia chave, que não pode ser perdida de vista em se tratando de interpretação constitucional para fins de eventual imposição de restrições à liberdade e ao patrimônio, é a da proporcionalidade que, de resto, a meu sentir, deve em verdade preponderar na interpretação constitucional sempre, inclusive para outros fins.
A apreciação deverá ser, então, minimalista, analisando-se cada caso segundo suas peculiaridades.
As restrições à liberdade e ao patrimônio não podem ser aplicadas ou descartadas de plano, em face de normas criadas para regrar situações genéricas; devem, sim, ser aplicadas ou descartadas em análise de cada caso em sua individualidade, com suas peculiaridades e eventuais excepcionalidades.
A rigor, a prática de qualquer crime, por menos gravoso que seja ele considerado, repercute sobre a ordem pública.
Todavia, para que haja decretação de prisão preventiva ou negação absoluta de liberdade provisória motivadas em suposta garantia da ordem pública, necessário se faz que a prática criminosa tenha repercutido consideravelmente, seja pelas consequências do delito, seja pela propagação dos fatos, a ponto de a liberdade do segregado causar efetivo perigo e temor à sociedade.
Quanto ao periculum libertatis, no caso dos autos, a prisão preventiva dos investigados é necessária para garantia da ordem pública, principalmente para coibir reiterações delitivas de comércio de entorpecentes e outros núcleos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, notadamente pelos efeitos nocivos dessas atividades na comunidade local.
Ressalta-se que há veementes indícios de que os representados CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO estejam realizando o tráfico habitual de drogas ilícitas, além de estarem associados para tal fim.
Os elementos colacionados aos autos indicam que os representados se dedicam, reiteradamente, a atividades criminosas, que devem ser cessadas.
Tal contexto demostra a periculosidade dos agentes.
Além disso, a gravidade do caso em análise - tráfico de drogas e associação para o tráfico - sinaliza a imprescindibilidade de que tais indivíduos não se mantenham solto.
Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente, porquanto alcançou repercussão junto à ordem pública, vez que se cuida de ilícito de absoluta gravidade e extremante reprovável no meio social.
Ademais, não obstante ao fato de serem os representados primários, tal fato não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão quanto à necessidade e adequação da medida extrema, ou seja, no caso concreto, estão presentes elementos materiais suficientes sobre as suas participações no crime objeto da investigação, o que comporta a prisão preventiva.
A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INDICIADO POR ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA, INJÚRIA E AMEAÇA (ARTS. 148, 213, 129, §9º, 140 E 147, CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DA PRÁTICA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A INVESTIGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI NATUREZA INQUISITORIAL E MERAMENTE INFORMATIVA "É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (precedentes)" (Recurso em Habeas Corpus n. 70.909/RJ, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 25-10-2016).
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ABUSOS SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO, INJÚRIA E LESÃO CORPORAL CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE AMEAÇA E AGRESSÕES CONTRA OS FILHOS. GRAVIDADE DOS FATOS QUE NECESSITOU O ACOLHIMENTO DA FAMÍLIA EM HOTEL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE PALHOÇA.
ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE, INCLUSIVE PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADOS. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4020595-45.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18-07-2019) (Grifei).
Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667-57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016).
Colaciono, também, os argumentos expedidos pelo Ministério Público em sua manifestação, acerca do cumprimento dos pressupostos necessários para a decretação das custódias preventivas: No caso, ambos os crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 são punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, de modo que, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, comporta prisão preventiva.
Além disso, consoante disposto pela Autoridade Policial, a vultosa movimentação financeira dos denunciados indicam, possivelmente, CLÁUDIO e LUIS FERNANDO como sendo os principais fornecedores de cocaína do município.
Outrossim, como bem disposto pelo Delegado de Polícia, o tráfico de drogas fomenta a prática de outros delitos, especialmente contra o patrimônio, ampliando o ciclo de violência e insegurança social.
Acrescenta-se ainda que, na hipótese, satisfazendo os pressupostos (fumus commissi delicti) da segregação, têm-se indícios suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, estampados especialmente na denúncia do evento 1.
Do mesmo modo, o periculum libertatis, por seu turno, encontra-se presente diante da flagrante necessidade de se acautelar a ordem pública, sobretudo em razão da possibilidade de reiteração delitiva e para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A associação para o tráfico engendrada e levada a efeito há pelo menos 9 meses demonstra a intensidade do dolo dos agentes, que fazem do tráfico de drogas seu meio de vida – haja vista que em suas movimentações bancárias não houve entrada lícita de renda –, comprovando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
Desse modo, a fim de garantir a ordem pública, entendo que a representação apresentada pela Autoridade Policial em face de CLAUDIO QUARTO e LUIS FERNANDO EIDT QUARTO, e posteriormente corroborada pelo Ministério Público, merece ser deferida. 3.
Das medidas assecuratórias As medidas assecuratórias "são as providências tomadas, no processo criminal, para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa.
Constituem-se em sequestro, arresto e especialização da hipoteca legal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 319/320).
Por sua vez, o sequestro, previsto nos artigos 125 a 133 do Código de Processo Penal, em resumo, destina-se "a reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. [...] Vale o sequestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime – tudo aquilo que o agente adquiriu, valendo-se do produto do delito (ex: carros, jóias, apartamentos, terrenos, comprados com o dinheiro subtraído da vítima) -, visando-se à indenização à parte lesada, mas também tendo por finalidade impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração penal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 320 - grifos nossos).
Nas lições de Norberto Avena, "Ao mesmo tempo em que impede o enriquecimento ilícito do imputado, o sequestro assegura que se operem os dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado, previstos no art. 91, I e II, b, 2ª parte, do CP, quais sejam: reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com o produto da prática criminosa" (Processo Penal Esquematizado. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).
Nos exatos termos do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro pelo juiz basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, não se exigindo prova cabal e inequívoca a esse respeito (CPP, art. 126).
O sequestro de bens móveis é cabível apenas se não couber a medida de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código de Processo Penal, ou seja, quando os bens não forem produto direto do crime, mas sim proventos da infração.
Aplicam-se, mutatis mutandis, as mesmas regras previstas para o sequestro de bens imóveis, assim resumidas por Avena: • Destina-se a bens adquiridos com o produto da infração penal;• É cabível em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa;• Pode ser postulado pelo Ministério Público, pela vítima, seu representante legal ou herdeiros e, na fase do inquérito policial, mediante representação do delegado de polícia;• Admite, igualmente, embargos como defesa, sob todas as formas previstas nos arts. 129 e 130 do CPP;• As hipóteses de levantamento são aquelas arroladas no art. 131, além, obviamente, da procedência dos embargos;• Assim como ocorre em relação ao sequestro de bem imóvel, exige a presença de indícios veementes de aquisição ilícita;• É medida de alçada do magistrado criminal e por ele determinada de forma inaudita altera parte;• Por fim, no tocante ao procedimento, é ele constante do esquema elaborado em relação aos bens de natureza Imobiliária.
De suma importância destacar que o sequestro, somente é viável quando não for possível a busca e apreensão, nos termos do art. 132 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 132.
Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Nas lições de Norberto Avena, o sequestro de bem móvel dar-se-á em relação às coisas adquiridas com o provento da prática criminosa (produto indireto do ilícito).
Ao contrário, a busca e apreensão terá lugar para as coisas obtidas diretamente por meios criminosos e instrumentos do crime (produto direto do ilícito). (Op.
Cit).
Exemplifica o doutrinador: Por exemplo, se alguém se apropria indevidamente de valor que não lhe pertence e com esse dinheiro adquire um carro, a medida correta é o sequestro.
Agora, se for o caso de um carro que fora furtado e depois localizado em uma garagem, a medida cabível é a busca, pois o veículo, nesse caso, é o produto direto do Ilícito. (Op.
Cit).
Nos termos do art. 240, alínea 'd', do Código de Processo Penal: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. §1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:[...] d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; Assim, embora a Autoridade Policial tenha requerido a busca e apreensão dos veículos, o instituto constritivo aplicável à espécie é exclusivamente o sequestro, pois os automóveis (bens móveis) foram, em tese, adquiridos com os proventos ilícitos oriundos da atividade criminosa.
Ademais, consoante o novo texto do artigo 91, do Código Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019: Art. 91-A.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Ou seja, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fábrico, alienações, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Concomitantemente, por se tratar da apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a aplicação das medidas assecuratórias também está prevista no art. 60 da Lei n. 11.343/06: Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal Inclusive, o artigo 63 da Lei de Tóxicos enuncia que, ao final do processo, restando comprovado o uso do bem no tráfico de drogas, será decretado o seu perdimento: Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. [...] § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Ainda, a Constituição Federal determina que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em razão do tráfico de drogas será confiscado e revertido em favor de fundo especial com destinação específica. É o que se depreende do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 243 (...) Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
No caso dos autos, quanto ao requisito do fumus comissi delicti, consubstanciado pela materialidade do crime e indício suficiente de autoria, entendo que está devidamente evidenciado nos autos, especialmente em razão dos elementos de informação colhidos ao longo da investigação, especialmente no Boletim de Ocorrência n. 00026.2024.000700 (evento 1, INIC1), no Laudo Pericial n. 2025.16.01673.25.003-88 (p. 3-6 processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, INQ3); no Relatório de Diligência Policial n. 007.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC12); no Relatório de Diligência Policial n. 013.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC13); no Relatório de Diligência Policial n. 0027.2025 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC16); no Relatório de Diligência Policial n. 084.2024 (processo 5000349-46.2025.8.24.0567/SC, evento 1, DOC17), bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Quanto ao requisito do periculum in mora, este decorre do risco de dilapidação patrimonial, inclusive visando a preservar os efeitos de uma eventual sentença penal condenatória, como a deterioração ou ocultação dos bens, especialmente devido à ampla gama de envolvidos no esquema de associação para o tráfico.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLACIONADOS QUE INDICAM A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS APELADOS COM A AQUISIÇÃO DE BENS.
PREJUÍZO DA VÍTIMA SUPERIOR A RS 300.000,00. INTERESSE NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE BENS M&O -
06/06/2025 16:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS FERNANDO EIDT QUARTO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
06/06/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAUDIO QUARTO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
06/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 16:46
Expedição de ofício
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Restrição Renajud
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição - CLAUDIO QUARTO / LUIS FERNANDO EIDT QUARTO (SC009937 - BASILIO SOETHE)
-
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000798-51.2025.8.24.0034/SC - ref. ao(s) evento(s): 103
-
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
06/06/2025 15:19
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(CLAUDIO QUARTO)<br/>BNMP: 5000349-46.2025.8.24.0567.01.0002-26<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão temporária em preventiva<br/>Data de validade: 06/06/2045
-
06/06/2025 15:19
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(LUIS FERNANDO EIDT QUARTO)<br/>BNMP: 5000349-46.2025.8.24.0567.01.0001-24<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão temporária em preventiva<br/>Data de validade: 06/06/2045
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:59
Decretada a prisão preventiva
-
06/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01SGE01 para IPXUN01)
-
06/06/2025 13:26
Despacho
-
06/06/2025 11:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Número: 50011718220258240034
-
02/06/2025 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50007985120258240034/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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