TJSC - 5067571-09.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5067571-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 30, SENT1) proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES ajuizou ação em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à revisão do contrato. É o relato. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 37, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que há interesse processual legítimo, pois busca a revisão de contrato bancário com juros abusivos, e que cada ação proposta é baseada em cédulas bancárias distintas, não havendo conexão entre elas.
Requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a readequação da taxa de juros à média de mercado e a repetição do indébito. Contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o juízo singular determinou que a parte autora demonstrasse seu interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade [...] Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação" (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 192; grifei).
No caso sub judice, observa-se que a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outra ação revisional de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil. Ora, a união de pedidos conexos em um único feito tem por finalidade mitigar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não trará prejuízo à parte autora, que ao final de uma única demanda obterá resposta jurisdicional em conformidade com o ordenamento legal vigente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÁRIAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa -Desnecessário o ajuizamento de diversas demandas face ao mesmo réu objetivando o recebimento de contratos existentes entre as partes, uma vez que possível a cumulação de pedidos em uma mesma ação [...] (TJMG - AC: 10707140119744001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/04/2015, Data de Publicação: 29/04/2015; grifei).
Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário. Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AJUIZAMENTO DE INÚMERAS DEMANDAS QUESTIONANDO O MESMO REGISTRO EM FACE DE DIFERENTES ÓRGÃOS ARQUIVISTAS.
ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No caso concreto, em que a parte litigante (ou o seu procurador) optou por ajuizar mais de uma ação para o cancelamento da mesma inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo.
Nesse sentido, não há interesse de agir da parte autora em distribuir diferentes demandas com o mesmo objetivo.
Recurso de Apelação desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-97, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-97 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018).
Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Pois bem! A despeito dos argumentos despendidos pela parte demandante, as peculiaridades do caso em liça justificam a medida adotada pelo Magistrado a quo, atencioso à Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, que recomenda diversas medidas a fim de preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
Situações que se repetem: Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas: Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, que poderia entregar a jurisdição em uma única ação.
A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento.
Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Inobstante, é necessário destacar a recente alteração do entendimento até então mantido por esta Quinta Câmara de Direito Comercial acerca do tema, no sentido de manter as sentenças extintivas proferidas em casos símiles ao presente. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 26.06.2025, em especial das considerações expostas pelos Des.
Luiz Felipe Schuch, este colegiado modificou sua postura em relação ao tema, a fim de reconhecer que a legislação processual civil conta com outras ferramentas capazes de coibir condutas processuais potencialmente abusivas, além da extinção do feito sem resolução de mérito. Destaco a ementa do julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA AUTORA.TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO.
RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM). LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL.
MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA - NUMOPEDE.
MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO.
AUTORA QUE PODERIA TER SOMADO AS PRETENSÕES EM UM ÚNICO FEITO, AINDA QUE RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS (ART. 327 DO CPC).
CARACTERIZAÇÃO DO FATIAMENTO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO O VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE E A REPETIÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO OBJETO DAS ACTIOS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Com efeito, escorreita a postura do magistrado, lastreada não apenas na "conexão imprópria", prevista no art. 55, §3º, do CPC, como também nos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, porquanto visa evitar decisões conflitantes de mérito acerca da mesma quaestio iuris. No entanto, o supracitado dispositivo legal prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conduta que busca preservar o interesse da justiça, inclusive no que diz respeito à litigância predatória, sem, todavia, deixar de analisar a pretensão da parte, garantindo o efetivo acesso à justiça.
Ainda, nos termos do art. 327 do Código de Ritos, é plenamente lícita a cumulação, em um único processo, de diversos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade: (i) compatibilidade entre os pedidos; (ii) competência do mesmo juízo para apreciá-los; e (iii) adequação do tipo de procedimento para todos eles (§ 1º).
Dessa forma, com vistas à solução integral do litígio e em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, constatando o magistrado(a) a existência de um conjunto de relações jurídicas similares entre a parte autora e a instituição financeira demandada, bem como o fracionamento indevido de pretensões que poderiam ser veiculadas em uma única demanda, é possível — e recomendável — a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse processual.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem, recomendando-se ao Magistrado de primeiro grau reunir, se possível, as eventuais ações revisionais ajuizadas pela autora contra a ré, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, para resolver o litígio de maneira global. -
27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840255, Subguia 179754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/08/2025 09:12
Link para pagamento - Guia: 840255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179754&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179754</a>
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27/08/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES - Guia 840255 - R$ 685,36
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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25/08/2025 11:51
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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21/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067571-09.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Guia: 10999737 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 19:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067571-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA ANDREA SOARES FERNANDES RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 foi de R$ 90.457,30 (processo 5067571-09.2025.8.24.0930/SC, evento 8, DECL5).
Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 8.269,63 (processo 5067571-09.2025.8.24.0930/SC, evento 8, CHEQ3).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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