TJSC - 5068085-59.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5068085-59.2025.8.24.0930/SC APELANTE: IVETE BERNARDO DA SILVA CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
IVETE BERNARDO DA SILVA CAETANO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 932,00.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora do devedor.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8). 1.2) Do encadernamento processual.
No evento 5, determinou-se a emenda da inicial.
Petição no evento 8.
No evento 10, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Petição no evento 13. 1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE prolatou sentença, nos termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. 1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo, a concessão da justiça gratuita.
Aduziu o direito de demandar e o interesse de agir, sendo possível que o procedimento de revisão seja ajuizado de forma individualizada, uma vez que o resultado de uma demanda não influencia em outra. 1.5) Das contrarrazões Evento 4 deste grau recursal.
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita à agravante para fins de dispensa do preparo, tendo em vista que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC) é ratificada pela prova nos autos (eventos 1 e 8 da origem).
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito Antes de adentrar a análise do caso concreto, convém destacar que o interesse de agir, entendido também como interesse processual, demanda que, em um exame superficial da narrativa trazida ao Poder Judiciário, a pretensão não tenha sido resolvida extrajudicialmente, bem como dele surja um proveito à parte postulante, um benefício.
Haja uma modificação real e não apenas jurídica.
Dispõe a Lei Processual: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. É da lição de Fredie Didier Jr.: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial.
Há quem acrescente, ainda, a 'adequação do remédio judicial ou procedimento' como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art 250 e 295, V, do CPC-73). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15 ed. rev., ampl. e atual..
Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 246) No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 11.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 526).
A jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO APOSENTADO.
DEMISSÃO.
MANUTENÇÃO APÓS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. INTERESSE DE AGIR.
PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PROSSEGUIMENTO.
ACOLHIMENTO. - "Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará ao autor o benefício pretendido; e, por fim, adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias" (TJSC, AC n. 2015.051466-0, deste relator, j. em 22.02.2016). - Configura-se o interesse de agir se a parte, demitida e ciente da prorrogação do plano por tempo certo, depara-se com a iminente cessação e, além disso, faz ver a utilidade da pretensão. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306924-69.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2017).
In casu, a parte requerente pretende a revisão do contrato nº 030400071598 (evento 1, CONTR7), ante a inconformidade com os juros remuneratórios, afastamento da mora e repetição de indébito, submetendo ao crivo do judiciário as cláusulas que entende abusiva.
A ausência de apresentação de cadeia negocial do contrato ou a existência de outras ações da parte autora deflagrada contra instituição financeira ré não tem condão de retirar o interesse de agir da parte.
Trata-se de negociações distintas, e portanto, desvinculadas para discussão em juízo.
Ademais, a propositura de mais de uma ação buscando discutir irregularidades contratuais, desde que sejam contratos diferentes com observância da norma processual, não encontra vedação legal e não pode ser suprimida como feito.
Certamente a unificação de demandas similares garante uma prestação jurisdicional mais célere e deveria ser interesse de todos os litigantes. Entretanto, os requisitos impostos à parte na origem não encontram correspondência na norma vigente.
Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO.
DIVERSOS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES AUTÔNOMOS ENTRE SI.
LEGALIDADE DA PROPOSITURA DE MAIS DE UMA AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, CPC/15.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005324-35.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS CONTRA O MESMO RÉU, TODAVIA COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL A IMPOR O AJUIZAMENTO DE DEMANDA ÚNICA PARA DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIVERSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação revisional de contrato bancário.
A parte autora apelou argumentando ter interesse de agir, alegando a possibilidade de múltiplas ações revisionais contra o mesmo réu baseadas em negócios jurídicos distintos.
Solicitou que o recurso fosse provido para desconstituir a decisão e que os autos retornassem à origem para o prosseguimento regular da demanda, além de pedir o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Alternativamente, pediu a redução da multa ao mínimo legal e a dispensa das custas processuais.
A parte ré, em contrarrazões, alegou violação ao princípio da dialeticidade. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
Interesse de agir: A possibilidade de ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra o mesmo réu foi reconhecida, uma vez que não há previsão legal que impeça tal prática, considerando que as ações discutem contratos distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, inciso LXXIV, art. 85, art. 98, art. 99, § 3º, art. 319; CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, inciso I; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap.
Cív. n. 5049493-98.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-24. (TJSC, Apelação n. 5050573-97.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO.
RECURSO DO POLO DEMANDANTE. [...] PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, AO ARGUMENTO DE SER INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
AJUSTES DISTINTOS, EMBORA FIRMADOS COM O MESMO BANCO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE NÃO É VEDADA POR LEI.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CUMULAÇÃO DOS PLEITOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE.
ATO JUDICIAL TERMINATIVO CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5120558-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ÚNICA PARA DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES QUE NÃO É VEDADA POR LEI.
FACULDADE DA PARTE.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049493-98.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Desta Primeira Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. [...] AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INICIAL DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, §2º, DO CPC.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE.
OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELO AUTOR EM FACE DA MESMA CASA BANCÁRIA QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ALÉM DISSO, CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE.
CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC.
DEVIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035180-35.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INDEFERIMENTO DA INICIAL).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO.
DEMANDA REVISIONAL QUE BUSCA DISCUTIR ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE EVIDENCIADO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
LEGALIDADE DA PROPOSITURA DE MAIS DE UMA AÇÃO BUSCANDO DISCUTIR RELAÇÕES NEGOCIAIS DISTINTAS ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
FACULDADE DA PARTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037860-27.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Assim sendo, determina-se a cassação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, eis que o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Intime-se. -
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 00:38
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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30/08/2025 00:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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30/08/2025 00:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068085-59.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE BERNARDO DA SILVA CAETANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 34 do processo originário. Guia: 10999763 Situação: Em aberto.
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26/08/2025 23:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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