TJSC - 5021803-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021803-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BENTA RODRIGUES KRUGERADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825)AGRAVANTE: CELSO KRUGERADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825)AGRAVADO: ITAMAR ALVESADVOGADO(A): Roberto de Souza Godinho (OAB SC008839)AGRAVADO: ROSA CACHOEIRA ALVESADVOGADO(A): Roberto de Souza Godinho (OAB SC008839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Kruger e Benta Rodrigues Kruger, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5043952-78.2023.8.24.0038, que deferiu a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula n. 12.843 do 1º Registro de Imóveis de Joinville (evento 68 da origem).
A insurgência dos agravantes se dá sob o argumento de que a decisão agravada extrapola os limites da posse exercida por eles, atingindo bens que não lhes pertencem, e que a penhora determinada afeta direitos de terceiros, notadamente o espólio de seus genitores, Ari e Maria Kruger.
Nesse contexto, requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, almejam o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do imóvel, ou, subsidiariamente, que a penhora recaia apenas sobre a fração efetivamente ocupada, bem como a concessão da justiça gratuita e a devolução dos autos à instância de origem para readequação da medida. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), ficando a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo, para fins de admissibilidade, uma vez que um dos pedidos do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita, preenchendo, assim, os requisitos legais.
Assim, defiro a gratuidade da justiça para fins de análise do pleito liminar, ressalvando que o beneplácito poderá, ou não, ser deferido de forma definitiva quando do julgamento Colegiado.
Passa-se à análise. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, para antecipar a tutela recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência, ou seja, a teor do dispositivo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", norma geral aplicável também em sede recursal.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de direitos possessórios sobre imóvel cuja propriedade não se encontra regularizada, e da extensão da constrição judicial sobre fração que, segundo os agravantes, ultrapassa a área efetivamente ocupada por eles.
A decisão agravada encontra-se fundamentada no artigo 835, inciso XIII, do CPC, que admite expressamente a penhora de "outros direitos", incluindo os direitos possessórios, desde que tenham conteúdo patrimonial e possam ser objeto de negócio jurídico.
Compulsando-se o feito, extrai-se que os agravantes firmaram acordo judicial em ação de reintegração de posse, reconhecendo a ocupação do imóvel e obrigando-se ao pagamento de 220 parcelas mensais, das quais apenas 34 foram quitadas.
O inadimplemento motivou o cumprimento de sentença, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 217.000,00.
Ocorre que, a alegação de que o imóvel pertence ao espólio dos pais dos agravantes não se sustenta diante da ausência de registro formal da propriedade em nome dos agravantes, tampouco há prova inequívoca de que a posse exercida por eles seja limitada à fração de 389,93 m², correspondente a 52% da área total de 750 m².
Outrossim, a decisão agravada, ao deferir a penhora dos direitos possessórios, não determinou a constrição da propriedade plena, mas sim dos direitos decorrentes da posse exercida pelos executados, conforme reconhecido no acordo homologado judicialmente.
Cuida-se, portanto, de medida legítima e proporcional, que visa garantir a efetividade da execução.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que os executados retiveram indevidamente a documentação técnica do desmembramento do imóvel, impedindo sua averbação junto ao registro de imóveis, o que reforça a tese de que a posse exercida é autônoma e passível de constrição.
Nada obstante, o argumento de que a penhora afeta bens de terceiros não encontra respaldo nos autos, pois não há comprovação de que o espólio de Ari e Maria Kruger tenha promovido inventário ou registro da propriedade, tampouco há oposição formal de terceiros no processo de execução.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também é firme no sentido de admitir a penhora de direitos possessórios, mesmo quando não há matrícula individualizada do imóvel, desde que haja demonstração do exercício da posse e da relação obrigacional subjacente.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE REGULARIZADA E MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR É O TITULAR DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE.
ADMITIDA A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXEGESE DO ARTIGO ART. 835, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029163-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023).
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que se encontra em consonância com os princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual.
A pretensão dos agravantes de limitar a penhora à fração supostamente ocupada por eles não encontra respaldo probatório suficiente, sendo certo que a avaliação judicial poderá delimitar com precisão o valor dos direitos penhorados, conforme requerido nos autos.
Logo, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a penhora não implica alienação imediata dos direitos, e os agravantes poderão exercer os meios processuais adequados para impugnar eventual expropriação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula n.º 12.843, do 1º Registro de Imóveis de Joinville.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 19:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 801399, Subguia 173986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 693,45
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25/07/2025 19:15
Link para pagamento - Guia: 801399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173986&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173986</a>
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21/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 801399, Subguia 170202
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21/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 07/07/2025 16:51:11)
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07/07/2025 16:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 801399, Subguia 168538
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07/07/2025 16:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 27/06/2025 14:49:31)
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27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA RODRIGUES KRUGER. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - CELSO KRUGER - Guia 801399 - R$ 691,85
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27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO KRUGER. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021803-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BENTA RODRIGUES KRUGERADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825)AGRAVANTE: CELSO KRUGERADVOGADO(A): GILMAR BONI (OAB SC048825) DESPACHO/DECISÃO Para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção somente do recolhimento do preparo recursal, deverão os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrarem a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; f) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; g) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; h) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); i) relação de dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:51
Despacho
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:20
Despacho
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA RODRIGUES KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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