TJSC - 0006387-21.2013.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GEEA0202S
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006387-21.2013.8.24.0167/SC APELANTE: PLANTA E OBRA CONSTRUCAO LTDA (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524)APELANTE: VISAO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)APELADO: EVA MATOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Planta e Obra Construção Ltda com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Açãode Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Observo que a parte apelante apontada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 12.
Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente (Evento 24).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007 e § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Mesmo ciente da decisão (Evento 21), quedou-se inerte.
Considerando que, no presente caso, o Magistrado na origem fixou os honorários no patamar máximo previsto pelo legislador (20%), revela-se inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais, sob pena de violação do limite máximo previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1741380/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Intimem-se.
Após o trânsito, retifique-se a autuação e voltem conclusos para julgamento da apelação remanescente. -
30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> DRI
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27/06/2025 15:30
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006387-21.2013.8.24.0167/SC APELANTE: PLANTA E OBRA CONSTRUCAO LTDA (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de Apelação Cível formulada com pleito de gratuidade da Justiça pendente de apreciação.
Exsurge que o recorrente Planta e Obra Construção Ltda., embora devidamente intimada, deixou de apresentar complementação probatória do pleito de gratuidade após determinação de emenda.
Pois bem. A benesse da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, destina-se a quem cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Tem-se, então, que para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
Daí porque, analisadas as condições trazidas pela recorrente (argumento lançado para a concessão e comprovação financeira), tenho que o pleito deve ser indeferido.
Saliento que não se olvida da alegação de impossibilidade para o que se pleiteia da benesse, mas em pedidos desta natureza, "a presunção de hipossuficiência vigora, apenas, em relação à pessoa física - consoante a disposição do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil -, cabendo à pessoa jurídica, como se viu, a efetiva demonstração de que o pagamento das despesas processuais prejudique a situação econômica" (TJSC, n. 5013641-29.2020.8.24.0000, Desa.
Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 06.08.2020).
Eis o momento da atuação judicial, ainda que sem impugnação da parte contrária.
No caso, o que foi encartado para fundamentar o pedido não se mostrou suficiente - até porque, quase nada veio aos autos, tanto que motivou a complementação, permanecendo, todavia, totalmente silente o interessado, inalterada portanto sua condição nos autos, o que, por si só, já conduz ao indeferimento da benesse. Por certo que tal realidade não se amolda ao instituto da gratuidade da Justiça e aos que dela necessitam para o assegurado acesso à Justiça, sob pena de ficarem à margem da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A situação retratada não reflete insuficiência total de recursos, quiçá comprometimento financeiro para pagamento ao final.
Assim, indefiro a pretensão. Intime-se, pois, para o efetivo pagamento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção.
Saliento que, observados os fundamentos acima esposados no indeferimento (inércia), não há espaço para parcelamento dos valores para além das situações já previstas administrativamente pelo próprio sistema eproc.
Anoto que as possibilidades de pagamento fracionado via Resolução do TJSC independem de decisão judicial e, se observadas, a comprovação deve se dar também em 5 dias, mantida a ciência da imediata deserção.
II - Cumpra-se. -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLANTA E OBRA CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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16/06/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida
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16/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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13/05/2025 14:28
Despacho
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22/10/2024 15:25
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0603 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:39
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0603 -> DCDP
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15/10/2024 22:57
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Atraso na Entrega do Imóvel
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04/09/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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04/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MATOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2024 14:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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03/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLANTA E OBRA CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 102 do processo originário (06/08/2024). Guia: 8490314 Situação: Baixado.
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03/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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