TJSC - 5035550-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 11:53 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            25/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            23/07/2025 16:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            23/07/2025 16:10 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            23/07/2025 16:10 Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO 
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                                            23/07/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte VOLMIR ELEANDRO CECCON, Guia 818058, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno. 
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                                            23/07/2025 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:10 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. VOLMIR ELEANDRO CECCON - Guia 818058 - R$ 688,49 
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                                            23/07/2025 16:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 11/06/2025 15:09:57) 
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                                            21/07/2025 08:53 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            21/07/2025 08:52 Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025 
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                                            21/07/2025 08:45 Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Transitado em Julgado - 21/07/2025 08:40:29) 
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                                            19/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            26/06/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/06/2025 19:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/06/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 788775, Subguia 165422 
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                                            26/06/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 11/06/2025 15:10:00) 
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                                            26/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5035550-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VOLMIR ELEANDRO CECCONADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VOLMIR ELEANDRO CECCON em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. contra sentença proferida nos autos nº. 50355505420258240000 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.
 
 Ao compulsar os anseios recursais, observou-se que a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Desse modo, este relator (evento 11), após análise da documentação encartada, indeferiu a benesse pretendida, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Instada (evento 13), a parte manteve-se inerte (evento 19), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
 
 Dessa forma, outra alternativa não sobressai senão o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 e §4º do CPC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AÇÃO QUE TRAMITOU SEM A BENESSE NA ORIGEM.
 
 PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 AFIRMAÇÃO DA PARTE APELANTE QUE CONTRASTA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
 
 DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 PARTE RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA NEM SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
 
 FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 CONTEXTO QUE LEVA À DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5013018-17.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
 
 Portanto, o recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que deserto.
 
 Intime-se.
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                                            25/06/2025 20:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 20:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 14:13 Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI 
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                                            25/06/2025 14:13 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            24/06/2025 13:25 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103 
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                                            24/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5035550-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VOLMIR ELEANDRO CECCONADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433) DESPACHO/DECISÃO Busca o agravante VOLMIR ELEANDRO CECCON a concessão da justiça gratuita em sede recursal.
 
 Na origem, quase ou nenhum documento foi acostado.
 
 Na inicial do agravo, este foi interposto sem nenhum documento.
 
 Desta forma, foi intimado neste grau recursal para apresentação de documentos a respeito (evento 4).
 
 Contudo, apresentou contracheque (evento 9,CHEQ2), que consta receber o valor mensal de R$2.002,97, como corretor de imóveis; juntou uma declaração produzida de forma unilateral, dando conta que seus gastos mensais se aproximam no valor de R$5.440,00 por mês (evento 9, DECL3), o que por si só já é incompatível com o valor de seu salário; e comprovante de restrição de um veículo Honda CG 125 (evento 9, APRES DOC4).
 
 Nota-se que na origem, a parte executada apresentou comprovantes de veículos em nome do executado, do que constou (evento 11, Certidão Propriedade3)- que embora exista alienação fiduciária- , também é proprietário de uma Ford Ranger XLSCD4A22C, fato este não informado.
 
 Ademais, verifica-se que o agravante não juntou a cópia de seu imposto de renda, conforme determinado no evento 4, o que torna difícil verificar se é possuidor de bens móveis, imóveis, aplicações financeiras ou se possui outras fontes de renda.
 
 Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
 
 In casu, tem-se que a parte agravante descumpriu com o comando judicial, pois, ao deixar de instruir os autos com seu ajuste anual completo do imposto de renda, remete à ocultação de renda.
 
 Inclusive, não apresentou documentos a fim de comprovar as despesas mensais, já que a mera declaração firmada unilateralmente é insuficiente para tanto, não se sabendo ao certo valores pagos a título de despesas recorrentes (tais como água, energia elétrica, moradia, alimentação, saúde, dentre outras).
 
 Não menos importante, é possível constatar que a fonte pagadora de seus rendimentos mensais - empresa Realiza Empreendimentos, CNPJ 17.***.***/0001-99, que ostenta como sócios LUCAS FELIPE BORTOLI CECCON e TAINA CAROLINE BORTOLI CECCON que, por ser menor, é representada pelo seu "pai", o então agravante.
 
 Empresta esta que também está localizada em outra cidade e coincidentemente atua no mesmo ramo profissional do agravante.
 
 E, mesmo assim, não aportou aos autos qualquer informação de sua movimentação financeira.
 
 Portanto, tais questões militam em direção à ocultação de bens e renda.
 
 Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados não permitem aferir a sua real condição financeira.
 
 Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
 
 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). É sabido que a concessão de justiça gratuita é devida para que os mais carentes financeiramente consigam se valer do Poder Judiciário.
 
 Para tal finalidade, imprescindível que tanto as partes como seus causídicos busquem tratar o tema com o comprometimento e discernimento que ele merece.
 
 Sempre que tal benefício é concedido a quem não precisa, acaba-se por onerar o Estado e, por consequência, todos os contribuintes.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte agravante para que proceda o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/06/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR ELEANDRO CECCON. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            11/06/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 13:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1 
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                                            11/06/2025 13:52 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            29/05/2025 14:24 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103 
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                                            28/05/2025 19:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 21:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1 
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                                            13/05/2025 21:35 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4 
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                                            13/05/2025 21:35 Despacho 
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                                            12/05/2025 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            12/05/2025 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR ELEANDRO CECCON. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            12/05/2025 17:51 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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