TJSC - 5001769-24.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001769-24.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50451415720248240038/SC)RELATOR: Gustavo Henrique AracheskiEXEQUENTE: WHR INCORPORACOES LTDA.ADVOGADO(A): WAGNER WILSON BOGER (OAB SC042261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 20:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:39
Determinada a intimação
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:49
Juntado(a)
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:05
Expedição de ofício
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: METALBEL BC LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 247,49
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27/06/2025 11:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 27/06/2025 11:43:33
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001769-24.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: WHR INCORPORACOES LTDA.ADVOGADO(A): WAGNER WILSON BOGER (OAB SC042261) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação de pagar quantia certa não foi cumprida.
Ordenada a busca por ativos financeiros, a quantia de dinheiro indisponibilizada (Sisbajud), diante da inércia da parte, foi convertida em penhora e transferida à conta judicial.
Não houve oposição de embargos à execução (evento 41), logo, o dinheiro penhorado deve ser transferido à parte credora (CPC, art. 904, I). Expeça-se alvará, observadas as informações bancárias indicadas (evento 52). 2.
Como não houve satisfação integral do débito, o credor requereu a penhora de parcela do salário do devedor (petição de evento 52). 3.
A lei processual (CPC) – em atenção ao valor fundamental de preservação da dignidade de pessoa humana (CF, art. 1º, III) – resguarda a fonte de renda do executado impedindo a penhora, como regra, da integralidade da verba: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A finalidade da norma jurídica não é, propriamente, impedir o credor de receber aquilo que lhe é devido, senão assegurar condições mínimas de subsistência ao devedor mediante proteção da renda corrente.
Como tal, se a impenhorabilidade visa a proteger àquilo que é "destinado ao sustento do devedor e de sua família" é possível, excepcionalmente, que uma fração da renda, se não destinada a assegurar o "mínimo existencial", possa ser penhorada. Essa é a lógica jurídica adotada pelo STJ: "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) [...] (AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Ainda: 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Essa solução também tem lugar na jurisprudência catarinense: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 5%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA, PORÉM, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001008-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2022).
Mais: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAVia de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi).
Demonstrado que embora os rendimentos do devedor não superem cinquenta salários mínimos, a constrição parcial da verba, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, autoriza-se, então, a penhora de parte do salário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063423-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Em resumo, a interpretação sistêmica do art. 833 do Código de Processo Civil permite abstrair o caráter absoluto da impenhorabilidade dos bens ali relacionados, mesmo que não-decorrentes de "prestação alimentícia" (§ 2.º).
Logo, é possível - excepcionalmente - a penhora de parte da renda corrente do devedor, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4.
Neste caso, a consulta ao Prevjud revelou que o devedor tem remuneração de R$ 4.158,83 (evento 45, DOC3).
A toda evidência, há espaço para desconto necessário ao atendimento da obrigação pecuniária que é objeto desta ação. O referido desconto não implicará em prejuízo ao mínimo existencial, protegido pelas normas processual e constitucional. Defiro, pois, a penhora de 10% da remuneração líquida da parte devedora, até o limite do débito. 5.
Intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com o desconto daquilo que foi recebido no decorrer do processo.
Prazo: 10 dias. 6.
Cumprido o item 5, oficie-se ao empregador (METALBEL BC LTDA, endereço na petição de evento 52) para promover os descontos mensais, na forma do item 4, com depósito em conta vinculada a este processo, até ordem em contrário. As guias para depósito devem ser emitidas pelo link https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais. 7.
Realizada a constrição, intime-se a parte executada para oposição de embargos. 8.
Sem embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para transferência. 8.1.
Autorizo, desde logo, a expedição mensal de alvará em favor da parte credora, até o limite do débito. -
20/06/2025 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 19:26
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/06/2025 19:26
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/06/2025 18:22
Juntado(a)
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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17/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
26/05/2025 15:58
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 15:58
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060766322. Valor transferido: R$ 144,42
-
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060765075. Valor transferido: R$ 0,08
-
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060765075. Valor transferido: R$ 100,00
-
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060765075. Valor transferido: R$ 0,10
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06/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: VALTER GUNTERT
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06/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: VALTER GUNTERT (por substituição em 06/05/2025 16:35:11)
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
06/05/2025 14:32
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:30
Juntado(a)
-
03/04/2025 18:42
Juntado(a)
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/03/2025 20:57
Intimado em Secretaria
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03/03/2025 20:57
Intimado em Secretaria
-
03/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SUSETE MORGAN
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05/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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05/02/2025 12:41
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/02/2025 12:41
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 18:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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21/01/2025 17:48
Despacho
-
21/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:05
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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21/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 10:05
Distribuído por dependência - Número: 50451415720248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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