TJSC - 5063723-53.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
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24/06/2025 15:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10621222, Subguia 5546117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063723-53.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) DESPACHO/DECISÃO PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, tencionando afastar a exigência da “base de cálculo dupla” na apuração do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Sustentou que a legislação vigente, especialmente a LC n. 190/2022, alterou a sistemática de cálculo do imposto, impondo uma base de cálculo inflada e inconstitucional, que desrespeita os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da materialidade do tributo.
Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental.
Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES (Op., Cit., pp. 21-22), "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor (Op.
Cit., p. 35), é aquele "manifesto na sua existência" e "delimitado na sua extensão" ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223).
Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo "a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída.
Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade" (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2).
Inicialmente, convém deixar registrado que, por expressa previsão legal, há diferença de cálculo do DIFAL quando se tratar de hipótese de consumidor final não contribuinte do imposto e de consumidor final contribuinte.
Aliás, há diferença, inclusive, no próprio fato gerador: quando o consumidor final contribuinte do imposto adquire um bem ou mercadoria de oriundo de outro Estado, o fato gerador ocorre na entrada do território do Estado-domicílio do contribuinte, ao passo que para os consumidores finais não contribuintes do imposto, o fato gerador ocorrerá na saída do estabelecimento de contribuinte estabelecido em Estado diverso (LC n. 87/96, arts. 12, XV e XVI).
Por isso, tratando-se se fatos geradores diferentes, a base de cálculo também será diferente.
A Lei Kandir, com alterações feitas pela LC n. 190/2022, estabeleceu as seguintes bases de cálculos: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: [...] IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. [...] § 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. [...] § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Pela leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, verifico que quando se tratar de operação de cálculo do imposto devido a consumidor final contribuinte, a base de cálculo será dupla (art. 13, IX c/c § 6º). Já quando se tratar de operação de cálculo do imposto devido a consumidor final não-contribuinte, a base de cálculo será única (art. 13, X c/c § 7º).
Ou, seja, nesse momento processual, divirjo da tese apresentada pela impetrante de que a base de cálculo prevista no art. 13, § 7º da Lei Kandir seria dupla.
Além disso, também não subsiste razão quanto à alegação de que a LC n. 190/2022 teria previsto técnica mais onerosa, promovendo majoração indireta do DIFAL e, com isso, novo método de cálculo, porquanto que o Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento revelado na decisão liminar da ADI n. 7.066 (e conexas 7.070 e 7.078) asseverou que a Lei Complementar n. 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro entre político.
Por fim, a inclusão do ICMS na própria base de cálculo sempre esteve prevista na Lei Kandir (art. 13, § 1º).
Ou seja, a fórmula de cálculo pretendida pela parte impetrante vai de encontro ao determinado na legislação de regência.
E, se isso já não fosse suficiente, há muito tempo a discussão sobre a inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo já fora definitivamente resolvida em tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal Pleno do STF (Tema 214) É o julgado paradigma: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Confira-se, no mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n. 5031461-56.2023.8.24.0000, do TJSC, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023.
Assim sendo, em consequência da absoluta observância dos dispositivos constitucionais, federais e estaduais, a autoridade apontada como coatora na exordial, ao que tudo indica, age rigorosamente dentro da legalidade ao exigir o cumprimento da obrigação tributária tal como prevista atualmente no ordenamento jurídico.
Assim, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09).
Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09.
Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Após, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 10621222, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5546117&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5546117</a>
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11/06/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - Guia 10621222 - R$ 70,24
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição
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09/12/2024 01:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 01:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9292795, Subguia 4836076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.151,20
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05/12/2024 10:31
Link para pagamento - Guia: 9292795, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4836076&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4836076</a>
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05/12/2024 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9292795, Subguia 4780262
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05/12/2024 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 22/11/2024 01:32:13)
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 01:32
Juntada - Guia Gerada - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - Guia 9292795 - R$ 5.151,20
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:45
Decisão interlocutória
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06/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:36
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição
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01/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8411966, Subguia 4308081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
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29/07/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8411966, Subguia 4308081
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24/07/2024 20:07
Juntada - Guia Gerada - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - Guia 8411966 - R$ 1.400,00
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24/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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