TJSC - 5026690-47.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:36 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 15:36 Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            20/08/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.036,91 
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                                            19/08/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            19/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/08/2025 18:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/08/2025 18:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/08/2025 18:10 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 18/08/2025 18:02:41 
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                                            18/08/2025 14:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            18/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            18/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/08/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/08/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/08/2025 18:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/08/2025 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/08/2025 15:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/08/2025 15:02 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077318689. Valor transferido: R$ 4.032,70 
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                                            15/08/2025 07:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            14/08/2025 03:23 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/08/2025 20:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 20:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 20:52 Juntado(a) 
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                                            11/08/2025 18:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            06/08/2025 16:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            06/08/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 16:01 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 11:31 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 23:45 Juntado(a) 
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                                            21/07/2025 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026690-47.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JOSE RUBENS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MATEUS MARQUES STAHN (OAB SC060874) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Fica intimada a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
 
 PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sr(a).
 
 Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
 
 RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada no sistema Eproc.
 
 AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
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                                            16/07/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5026690-47.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 16/06/2025.
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                                            24/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026690-47.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
 
 Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações: 1.
 
 A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2.
 
 Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3.
 
 Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4.
 
 Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para, se houver interesse, atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5.
 
 Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 13.***.***/0001-74). 5.1.
 
 Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
 
 Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
 
 Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1.
 
 Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2.
 
 Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4.
 
 Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6.
 
 Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1.
 
 Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
 
 Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2.
 
 Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão).
 
 Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível).
 
 Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7.
 
 Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1.
 
 Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados.
 
 Prazo: 15 dias. 7.2.
 
 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 II.
 
 Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 8.
 
 O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 8.1.
 
 Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9.
 
 A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
 
 Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
 
 Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 10.
 
 O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 10.1.
 
 A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 11.
 
 Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
 
 Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita.
 
 Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
 
 Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis.
 
 Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
 
 Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
 
 A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens.
 
 E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12.
 
 As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD.
 
 Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 12.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 13.
 
 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133).
 
 III.
 
 A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
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                                            20/06/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 12:48 Determinada a intimação 
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                                            17/06/2025 09:30 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026254-25.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 63 
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                                            17/06/2025 09:30 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado 
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                                            16/06/2025 17:33 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025 
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                                            16/06/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 17:33 Distribuído por dependência - Número: 50262542520248240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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