TJSC - 5004067-20.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50011306620258240018
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06/11/2024 18:00
Baixa Definitiva
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 48
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04/11/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 48 e 49
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01/10/2024 20:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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01/10/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/11/2024. Parte EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA, Guia
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01/10/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:47
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA - Guia 8925599 - R$ 1.259,21
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01/10/2024 20:47
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOAO MARIA DE LINS
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01/10/2024 16:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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01/10/2024 16:32
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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01/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:19
Recebidos os autos - TJSC -> CCO04CV Número: 50040672020238240018/TJSC
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28/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/09/2023 13:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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19/09/2023 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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19/09/2023 04:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/08/2023 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 04/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2023
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21/08/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5004067-20.2023.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO MARIA DE LINS RÉU: EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora, na essência, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, promovidos pela ré, "sem que tenha havido quaisquer requerimentos de adesão da parte demandante aos produtos comercializados pela demandada".
Com base em tais premissas, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, ao pagamento de reparação por danos morais e a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Embora devidamente citada (evento 30), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de reposta. É, com a concisão necessária, o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por meio da qual busca a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos na sua conta bancária, bem como condene a ré à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que não autorizou qualquer desconto.
Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta, a parte ré não apresentou defesa, de modo que deve ser declarada a sua revelia.
Incide, portanto, a regra constante do artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros. In casu, a contumácia da ré implica confissão quanto a matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação.
Outrossim, por se tratar de prova de fato negativo, cuja incumbência da produção merece ser atribuída à requerida (inclusive por se tratar de relação de consumo), presumida a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes apta a motivar a realização de descontos na conta bancária da parte requerente.
Logo, porque não comprovada a higidez da contratação que poderia ensejar os descontos pela ré, patente que o pedido declaratório deve ser acolhido.
De outro lado, constatada a situação acima, a restituição dos montantes pagos pelo consumidor (mediante indevido desconto em conta bancária), também é medida que se impõe, sendo mero consectário lógico das premissas firmadas (vale dizer: pois não há base idônea para a cobrança perpetrada pela ora requerida).
A devolução da quantia apontada deve se dar de forma dobrada, mormente porque ausente qualquer engano justificável e escusável a legitimar a situação.
Nesse sentido, só para constar, veja-se o que recentemente decidiu a Corte de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO MORAL.
ALEGADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
TESE ACATADA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
DANO.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO.
DESCONTO INDEVIDO QUE REPRESENTAVA CONSIDERÁVEL PORÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA (25%).
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR.
DANO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000823-27.2021.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Ou ainda: Na doutrina, destaca-se: A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002.
No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em claúsulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. [...] Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar. [...] (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 937).
Este é o posicionamento da 1ª Seção da Corte da Cidadania, cuja intelecção passa-se a adotar, até que seja pacificada a questão pela Corte Especial, nos autos dos Embargos de Divergência n. 664.888/RS, originadores do tema 929.
Nesse desiderato: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos" (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.431/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 17.10.2013) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0310866-23.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019).
No caso em comento, como destacado, revela-se injustificável a cobrança realizada, sobretudo porque nenhuma prova da contratação foi anexada ao feito. Para tanto, a devolução, de forma dobrada, dos respectivos valores descontados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Não obstante a conclusão de inexistir relação jurídica contratual entre as partes capaz de ensejar os descontos na conta do autor, na forma da fundamentação supra, partilho do recente entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a existência de desconto indevido, por si só, não gera a presunção do dever de indenizar, motivo pelo qual, o pedido de condenação da ré em danos morais, no caso particular, não merece acolhimento.
Conclui-se no caso sub judice que, embora seja beneficiária da previdência social, a quantia indevidamente debitada, por certo, não comprometeu a sua capacidade financeira, até porque a parte autora conviveu com os descontos desde o mês de agosto de 2022 (consoante informado no petitório inicial), o que bem corrobora com a conclusão do juízo, no sentido de que os indevidos descontos realizados não causaram qualquer prejuízo à parte autora suficiente para a caracterização do abalo moral.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recentemente, vem decidindo nesta linha de raciocínio: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO. VALOR NÃO SIGNIFICATIVO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO. "Embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 0300703-79.2018.8.24.0001, de São Domingos, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR DANO MORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO AUTOR.
DEDUÇÕES NÃO SIGNIFICATIVAS E QUE PERDURARAM SEM SUA INSURGÊNCIA DURANTE VINTE E TRÊS MESES, FATO QUE, ALIÁS, REVELA QUE OS DESCONTOS NÃO AFETARAM SIGNIFICATIVAMENTE A CONDIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DOS REFERIDOS DESCONTOS, CUJA RESTITUIÇÃO INTEGRAL RESTOU DETERMINADA NA SENTENÇA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300596-69.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). (Grifou-se).
E mais recentemente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM PROVENTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...] DESCONTOS QUE, EMBORA INDEVIDOS, NÃO COLOCARAM EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E, TAMPOUCO, CONSTATOU-SE O REGISTRO DE SEU NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO E QUE NÃO SE PRESUME.
SIMPLES INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0023760-88.2010.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). (Grifou-se).
Dessa forma, os eventuais transtornos suportados pela parte autora com tal atitude da ré não são aptos, por si sós, a caracterizar o dano moral, pois não passam, no caso dos autos, de meros aborrecimentos, não implicando, conforme os julgamentos supracitados, em lesão à honra ou violação da dignidade humana, motivo pelo qual a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Por derradeiro, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que dos três pedidos formulados na inicial, o postulante logrou êxito em relação a dois deles, razão pela qual verifico que sucumbiu de fração mínima da pretensão, razão pela qual é a ré quem deverá arcar com a totalidade dos encargos no particular.
DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nas iniciais em epígrafe (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar insubsistentes os débitos mensais descontados pela ré da conta bancária do autor, descrita na inicial, determinando, ainda, que a ré suspenda, a partir da ciência da presente decisão, os descontos realizados na conta do autor, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto mensal indevido; e, b) condenar a parte requerida na devolução à autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada respectiva inclusão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Via de consequência e na forma do tópico retro, condeno a ré no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do diploma processual, uma vez que incerto até agora o proveito econômico obtido, o qual aparentemente até será bastante baixo, o que poderia aviltar o trabalho desempenhado pelo causídico se tomado como parâmetro para fixação da rubrica.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobrança das custas, arquive-se. -
18/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2023
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18/08/2023 12:31
Expedição de Edital
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17/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2023 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2023 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2023 14:26
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 21:14
Determinada a intimação
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26/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2023 16:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2023 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2023 19:04
Despacho
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05/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2023 18:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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28/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA DE LINS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2023 19:05
Determinada a citação
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17/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA DE LINS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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